TJBA - 8001736-85.2019.8.05.0146
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 18:39
Decorrido prazo de ANA CLARA TELES DAS GRACAS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:59
Decorrido prazo de ALESSANDRA TELES DAS GRACAS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 15:49
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/05/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
20/02/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001736-85.2019.8.05.0146 Inventário Jurisdição: Juazeiro Requerente: Marinalva Teles Das Gracas Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerente: Alessandra Teles Das Gracas Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerente: Ana Clara Teles Das Gracas Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Inventariado: Lourival Dos Santos Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8001736-85.2019.8.05.0146 AÇÃO DE INVENTÁRIO REQUERENTE: MARINALVA TELES DAS GRACAS SANTOS, ALESSANDRA TELES DAS GRACAS SANTOS, ANA CLARA TELES DAS GRACAS SANTOS INVENTARIADO: LOURIVAL DOS SANTOS * SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos etc., Trata-se de Inventário dos bens deixados por falecimento de LOURIVAL DOS SANTOS, ajuizado por MARINALVA TELES DAS GRACAS SANTOS, ALESSANDRA TELES DAS GRACAS SANTOS e ANA CLARA TELES DAS GRACAS SANTOS, processado sob a forma de Arrolamento, estando a partilha pronta para ser homologada.
Relatam que são, respectivamente, viúva e filhas do Inventariado, o qual faleceu ab intestato, na condição de casado com a primeira requerente, deixando bens móveis a inventariar, estando os genitores já falecidos.
Requerem a partilha dos seguintes bens: a) Um veículo automotivo de Marca Volkswagen, Modelo Polo Sedan 1.6, Ano de Fabricação/Modelo 2010/2011, RENAVAM nº *02.***.*94-78, CHASSI nº 9BWDB09N3BPC10290, PLACA nº NYI3541, no valor de R$ 24.840,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta reais); b) Uma motocicleta de Marca Honda, Modelo CG 150 Titan ESD, Ano de Fabricação/Modelo 2011/2011, RENAVAM nº *03.***.*77-36, CHASSI nº 9C2KC165CBN556564, PLACA nº NZE6247, no valor de R$ 5.869,00 (cinco mil, oitocentos e sessenta e nove reais); e c) Uma arma de fogo Marca Taurus, Tipo Pistola, Modelo 840, Calibre .40, Comprimento do Cano 107mm, Série nº SDX67220, Sigma nº 610461, Registrado sob o doc. nº BR nº 028 de 14.12.2010, CMDO 7ª RM, expedido em nome do de cujus, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), informando que referida arma foi doada ao SD PM Daniel Souza de Oliveira, portador do CPF nº *07.***.*80-02, por parte dos requerentes.
Mencionam que todas as herdeiras concordam que todos os bens sejam adjudicados em favor da inventariante.
O óbito da parte inventariada restou demonstrado (ID 27377216).
Em despacho de ID 49732043, foi nomeado a inventariante, determinando diligências as quais restaram cumpridas.
Declaração de dependentes habilitados à pensão por morte (ID 91854654).
Há consenso cabal entre os interessados, que são maiores e capazes.
Não consta existência de disposição de última vontade ou outro obstáculo à homologação da partilha.
As certidões fiscais foram juntadas (ID 55423331, 55423406 e 55423493), não havendo pendência no que tange aos tributos relativos aos bens do espólio ou suas rendas.
Em que pese a questão do imposto de transmissão causa mortis submeter-se às regras do art. 659, § 2º e do art. 662, § 2º, ambos do CPC, observa-se que a Fazenda Pública interveio regularmente no feito, declarando a isenção dos impostos (ID 161864066), e encerrando sua participação no feito (ID 424173681), não havendo, pois, pendências a serem dirimidas pelo juízo, neste momento.
Plano de Partilha apresentado, tendo as partes informado que as demais herdeiras cedem suas quotas-parte em favor da Inventariante (ID 180075684), consoante Declaração de ID 180075686.
Resposta do Banco Bradesco, informando a existência de saldo no valor de R$ 1.462,05 (um mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinco centavos) em nome do inventariado (ID 271925320).
Termo de Cessão de Direitos Hereditários acostados as autos (ID 379236738).
DO DISPOSITIVO: Cumpridas as formalidades legais, com fundamento no art, 659, do CPC, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a PARTILHA AMIGÁVEL de ID 180075686, ao tempo em que ADJUDICO em favor da viúva-meeira MARINALVA TELES DAS GRAÇAS SANTOS, os seguintes bens móveis, atribuindo à ela os bens nela contemplados, salvo erro ou omissão, ressalvando eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais: a) Um veículo automotivo de Marca Volkswagen, Modelo Polo Sedan 1.6, Ano de Fabricação/Modelo 2010/2011, RENAVAM nº *02.***.*94-78, CHASSI nº 9BWDB09N3BPC10290, PLACA nº NYI3541, no valor de R$ 24.840,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta reais); e b) Uma motocicleta de Marca Honda, Modelo CG 150 Titan ESD, Ano de Fabricação/Modelo 2011/2011, RENAVAM nº *03.***.*77-36, CHASSI nº 9C2KC165CBN556564, PLACA nº NZE6247, no valor de R$ 5.869,00 (cinco mil, oitocentos e sessenta e nove reais).
De igual modo, ADJUDICO em favor da requerente/inventariante, os bens móveis fungíveis, correspondente aos valores depositados em nome do falecido, a saber: c) Valores de crédito junto ao Banco Bradesco no importe de R$ 1.462,05 (um mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinco centavos) em nome do inventariado (ID 271925320).
Outrossim, CONVALIDO a doação ao SD PM DANIEL SOUZA DE OLIVEIRA, portador do CPF nº *07.***.*80-02, do seguinte bem: d) Uma arma de fogo Marca Taurus, Tipo Pistola, Modelo 840, Calibre .40, Comprimento do Cano 107mm, Série nº SDX67220, Sigma nº 610461, Registrado sob o doc. nº BR nº 028 de 14.12.2010, CMDO 7ª RM, expedido em nome do de cujus, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Na forma do art. 1.000 do CPC, não vislumbro interesse recursal, ficando, de logo, certificado o trânsito em julgado.
Custas na forma da lei (CPC, art. 89).
Expeçam-se os formais de partilha, carta de adjudicação e/ou alvarás de autorização competentes, conforme for.
Desnecessária a intimação da Fazenda Pública para os fins do quanto disposto no art. 659, § 2º do CPC, porquanto já declarou encerrada sua participação no feito.
Observada as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
04/10/2024 17:18
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 17:18
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:56
Decorrido prazo de LOURIVAL DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:56
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 03/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LOURIVAL DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 03/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:34
Juntada de Petição de pje CIENTE DE SENTENÇA 8001736_85.2019.8.05.0146
-
12/04/2024 05:50
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
12/04/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
12/04/2024 05:50
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
12/04/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 10:04
Expedição de intimação.
-
09/04/2024 10:04
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 21:23
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 21:23
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 19:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 20:20
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 22:57
Expedição de intimação.
-
21/08/2023 13:48
Expedição de intimação.
-
03/07/2023 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 02:15
Decorrido prazo de MARINALVA TELES DAS GRACAS SANTOS em 17/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:29
Expedição de Ofício.
-
19/02/2023 06:35
Expedição de ofício.
-
19/02/2023 06:35
Outras Decisões
-
25/10/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 06:47
Expedição de ofício.
-
17/08/2022 06:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:11
Expedição de Ofício.
-
01/08/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 09:19
Conclusos para julgamento
-
02/02/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2021 04:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/11/2021 08:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 02:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA TELES DAS GRACAS SANTOS em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 02:22
Decorrido prazo de ANA CLARA TELES DAS GRACAS SANTOS em 12/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 19:09
Publicado Despacho em 23/06/2021.
-
05/07/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
21/06/2021 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2021 22:10
Expedição de intimação.
-
21/06/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 13:39
Expedição de intimação.
-
10/05/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 20:02
Publicado Certidão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2020 16:23
Decorrido prazo de ANA CLARA TELES DAS GRACAS SANTOS em 15/09/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 16:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA TELES DAS GRACAS SANTOS em 15/09/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 16:23
Decorrido prazo de MARINALVA TELES DAS GRACAS SANTOS em 15/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 04:53
Publicado Intimação em 14/08/2020.
-
24/09/2020 06:18
Publicado Despacho em 14/08/2020.
-
13/08/2020 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 13:56
Expedição de Ofício via Telefone/Pessoal.
-
06/08/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 08:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 09:26
Juntada de Ofício
-
26/03/2020 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 13:37
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 09:22
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
23/09/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 10:44
Juntada de termo
-
06/09/2019 12:29
Expedição de intimação.
-
06/09/2019 12:29
Expedição de intimação.
-
06/09/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 15:23
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 22:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
17/06/2019 11:28
Acolhida a exceção de Incompetência
-
12/06/2019 11:19
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000516-36.2011.8.05.0061
Municipio de Conceicao da Feira
Ferrovia Centro-Atlantica S/A
Advogado: Ricardo dos Santos Moraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2011 09:51
Processo nº 0009605-91.2007.8.05.0039
Estado da Bahia
Quimica Geral do Nordeste S/A
Advogado: Irina Carvalho Soares Santarossa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2012 07:51
Processo nº 8000001-62.2024.8.05.0139
Marcelo Henrique Abreu de Morais
Estado da Bahia
Advogado: Marcelo Henrique Abreu de Morais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/01/2024 10:08
Processo nº 0089283-70.2010.8.05.0001
Emanuel do Prado Vieira
Condominio Agua Cristalina
Advogado: Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2010 14:32
Processo nº 8000090-24.2024.8.05.0127
Iasmim Danielle Souza Santos
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Jose Silvano Alves Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2024 12:44