TJBA - 0000516-36.2011.8.05.0061
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 0000516-36.2011.8.05.0061 Execução Fiscal Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Exequente: Municipio De Conceicao Da Feira Advogado: Ricardo Dos Santos Moraes (OAB:BA15816) Procurador: Ricardo Dantas Moreira (OAB:BA34697) Executado: Ferrovia Centro-atlantica S.a Procurador: Ricardo Dantas Moreira Registrado(a) Civilmente Como Ricardo Dantas Moreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 0000516-36.2011.8.05.0061 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA FEIRA PROCURADOR: RICARDO DANTAS MOREIRA EXECUTADO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A SENTENÇA Vistos e etc., A presente execução foi proposta para cobrar dívidas de IPTU do ano de 2007, conforme documentos (id. 24093559).
A execução foi proposta em 16/12/20211 Até a presente data a parte executada não foi citada (id. 24093572).
O exequente intimado, peticionou atualizado o valor da dívida e apresentou CDA referente a cobrança de IPTU dos anos de 2005 a 2019 (id. 48271236). É O BREVE RELATÓRIO.
A presente Execução Fiscal fora ajuizada para cobrar débito proveniente do IPTU e da TL, dos exercícios de 2005 a 2019, traduzido nas CDA's (id. 48271236).
Ocorre que, de logo, o reconhecimento da prescrição parcial do débito é medida que se impõe, em relação aos exercícios de 2005 e 2006.
Senão vejamos: O art. 174 do CTN estabelece o momento da constituição definitiva do crédito tributário como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, sabendo-se que, em se tratando de IPTU, imposto de lançamento direto e periódico, considera-se definitivamente constituído o direito creditório no primeiro dia do exercício devido.
Vejamos: Art. 174 – A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV- por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Seguindo a nova orientação jurisprudencial, em se tratando de IPTU, tributos de lançamentos direto e periódico, a constituição definitiva do direito creditório há de ser projetada para a data do seu vencimento estabelecida na notificação, carnê, respectivo.
No caso específico do Município de Conceição da Feira, se verifica na legislação de regência que o vencimento da cota única do IPTU ocorre sempre no início do mês de fevereiro do ano fiscal.
Considerando que a partir daquele momento se deu início à contabilização do prazo de 05 (cinco) anos, clara é a ocorrência do lustro prescricional, no que pertine aos exercício de 2005 e 2006, vez que o ajuizamento desta Execução Fiscal ocorreu em 16/12/2011, quando já vencido, portanto, aquele quinquídio.
Ante o exposto, declaro, apenas, a prescrição do débito, relativo aos exercícios de 2005 e 2006, com fulcro no art. 174 do CTN, e para determinar o prosseguimento do feito no que tange aos exercícios, 2007 a 2011.
Quanto aos demais exercícios 2012 a 2019 deve o exequente propor execução separadamente, observando-se a prescrição direta dos créditos.
Por oportuno, o exequente deverá informar o endereço do executado para que posso ser citado para pagar o débito dos exercícios de 2007 a 2011.
Prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem resposta, certifique-se e voltem-me conclusos para JULGAMENTO e/ou deliberação.
SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 12 de março de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
26/09/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 13:19
Expedição de intimação.
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12/03/2024 14:43
Julgado procedente em parte o pedido
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23/02/2024 17:31
Juntada de Certidão
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03/04/2023 21:52
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2023 11:04
Expedição de intimação.
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07/02/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA FEIRA em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2022 14:03
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/04/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 08:32
Juntada de Certidão
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12/04/2022 08:29
Expedição de intimação.
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12/04/2022 08:29
Expedição de citação.
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09/01/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 12:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/03/2020 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2020 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2020 13:51
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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12/02/2020 13:43
Juntada de Certidão
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12/02/2020 13:32
Juntada de Certidão
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30/04/2019 16:07
Devolvidos os autos
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06/08/2018 13:58
RECEBIMENTO
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23/10/2017 09:30
CONCLUSÃO
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23/10/2017 09:25
DOCUMENTO
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11/10/2017 11:49
MANDADO
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04/10/2017 10:10
MANDADO
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04/10/2017 10:10
MANDADO
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03/10/2017 12:06
MANDADO
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26/02/2015 11:19
RECEBIMENTO
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16/12/2011 10:35
CONCLUSÃO
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16/12/2011 09:51
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2011
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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