TJBA - 8000069-13.2019.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 00:04
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000069-13.2019.8.05.0260 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Tremedal Parte Autora: Ciolino Goncalves De Jesus Franco Advogado: Brenda Da Silva Macedo (OAB:BA40519) Advogado: Edson Ferreira Lima (OAB:BA15468) Parte Re: Flavio Santana Advogado: Ingrid Silva De Oliveira (OAB:BA51850) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000069-13.2019.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: CIOLINO GONCALVES DE JESUS FRANCO RÉU: FLAVIO SANTANA SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Ciolino Gonçalves de Jesus Franco em face de Flávio Santana Santos.
Narra o autor que é possuidor do imóvel rural Fazenda da Malhada, com área de 10ha, desde 2007.
Afirma que as cercas que guardavam o bem foram retiradas pelo réu e por mais dez pessoas, o que permitiu a invasão do imóvel pelo gado vizinho, que comeu a plantação.
Requer, em caráter liminar, a expedição de mandado de manutenção de posse.
Através de decisão proferida (id. 38992756), restou deferido o pleito liminar para determinar a expedição de mandado de manutenção de posse do bem.
Ordem de manutenção de posse cumprida na forma do auto de id. 42663868.
O réu, apesar de regularmente citado para se manifestar (id. 38940790), deixou transcorrer in albis o prazo de defesa e foi decretada revelia (id. 76046121).
Contestação intempestiva carreada aos autos (id. 78901758).
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal das partes e prova testemunhal (id. 186748389).
Alegações finais em forma de memoriais apresentadas nos ids. 191537196 e 201879920.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, não conheço da contestação e dos documentos que a acompanha, uma vez que intempestivos.
A ausência de contestação implica na revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, que determina a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No entanto, convém lembrar que a revelia não implica automaticamente na procedência de todos os pedidos, sendo necessário que os requisitos legais sejam observados.
Ressalto ainda que, tendo comparecido o réu antes de findar a instrução e produzido provas orais, avalio-as com as demais.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, registro que, embora o autor tenha ajuizado ação de reintegração, entendo que se tratam de atos de turbação.
Desse modo, recebo a inicial como ação de manutenção, diante da fungibilidade das ações possessórias (art.554 do CPC).
Os depoimentos colhidos na instrução e as provas documentais comprovam ser o autor possuidor da parcela de 10ha da Fazenda da Malhada desde, pelo menos, o ano de 2013 (ID 24463694).
Os documentos juntados no identificador retro infirmam a declaração do réu de que o autor teria invadido as terras em 2017.
Também ficou comprovada a turbação, ante a derrubada da cerca, conforme documento de ID 24463649, do depoimento da testemunha Terezinha e da declarante Auri.
Em relação às alegações do réu, em nenhuma oportunidade comprovou ter a posse do imóvel, seja cercando, plantando ou dando alguma utilidade.
Em verdade, argumentou ser ele e alguns herdeiros os proprietários, o que, em sede de ação possessória, é incabível (art. 557 do CPC).
No mesmo sentido foram as declarações das testemunhas arroladas.
Com efeito, em passagem do depoimento de Terezinha de Jesus Cirqueira, esta afirmou que: "Eu só ouvi dizer que tinha uma cerca e que Flávio a derrubou. [...] Um dos herdeiros utiliza a terra para criação".
Indo ao encontro dessas afirmações, a testemunha Jecy disse que: "do lado de Ciolino ele plantava, mas não do outro lado.
Os demais herdeiros utilizavam a área".
Nota-se, na hipótese, que não se comprovou quais herdeiros utilizavam a terra e qual parte da terra era por eles utilizada; o que é certo, contudo, é que Flávio não foi mencionado como posseiro.
Nesse sentido, tratando-se de ação possessória, deve ser mantido na posse aquele que provar a melhor posse, independentemente da propriedade, de sorte que, na hipótese, a prova aponta para a parte autora, cujos atos do réu ensejam na turbação alegada na inicial, sendo a procedência medida que se impõe.
Assim é o entendimento do eg.
TJRS: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DOMÍNIO.
Nas ações possessórias, não se discute o domínio.
Assim, pouco importa quem é o proprietário do imóvel, devendo ser perquirido quem é o melhor possuidor, isto é, quem detém a melhor posse.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO VINTENÁRIA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
De qualquer forma, uma vez comprovada a exceção de usucapião, a ação reintegratória está fadada à improcedência.
NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível nº *00.***.*01-35 – Décima Sétima Câmara Cível – Rel.
Des.
Alzir Felippe Schmitz- julgada em 26/08/2003).
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MELHOR TÍTULO. ÔNUS DA PROVA.
Na posse deve ser mantido aquele que tiver o melhor título, ou seja, a parte que melhor provar a posse, independente da propriedade, deve ser mantida no imóvel.
O ônus da prova é do autor, de acordo com o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
APELO NÃO-PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*17-71, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES.
ALZIR FELIPPE SCHMITZ, JULGADO EM 29/04/2003).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para MANTER a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial, tornando subsistente a liminar deferida.
Deve o requerido se abster de praticar novos atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se, desta extraindo cópias para os devidos fins, inclusive com força de mandado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
24/09/2024 10:34
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:59
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2023 11:40
Decorrido prazo de BRENDA DA SILVA MACEDO em 01/06/2023 23:59.
-
02/09/2023 11:40
Decorrido prazo de INGRID SILVA DE OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
-
28/05/2023 15:51
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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28/05/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
28/05/2023 15:50
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
28/05/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
23/05/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 14:13
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 10:46
Juntada de Petição de alegações finais
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11/04/2022 11:47
Juntada de Petição de alegações finais
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28/03/2022 13:39
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
28/03/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
18/03/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 13:37
Juntada de Termo de audiência
-
15/03/2022 13:25
Juntada de mandado
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04/03/2022 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 13:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/03/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 13:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/02/2022 11:48
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
26/02/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
25/02/2022 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 09:37
Expedição de intimação.
-
24/02/2022 09:37
Expedição de intimação.
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24/02/2022 09:07
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 16/03/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
-
08/02/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2021 13:24
Decorrido prazo de INGRID SILVA DE OLIVEIRA em 24/11/2020 23:59.
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11/06/2021 15:55
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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11/06/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
18/02/2021 00:48
Decorrido prazo de BRENDA DA SILVA MACEDO em 17/02/2021 23:59:59.
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17/12/2020 19:34
Conclusos para despacho
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19/11/2020 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2020 08:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 21:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2020 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2020 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 11:45
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 09:39
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
02/10/2020 09:39
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
22/09/2020 18:49
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 18:48
Expedição de Certidão via Sistema.
-
19/08/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 11:06
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 08:52
Decorrido prazo de FLAVIO SANTANA em 05/02/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 13:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/12/2019 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2019 13:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/12/2019 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2019 04:42
Decorrido prazo de CIOLINO GONCALVES DE JESUS FRANCO em 16/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 08:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/11/2019 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2019 00:56
Publicado Intimação em 14/11/2019.
-
17/11/2019 09:15
Publicado Intimação em 13/11/2019.
-
14/11/2019 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2019 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2019 08:54
Expedição de citação.
-
14/11/2019 08:54
Expedição de Mandado.
-
13/11/2019 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 12:07
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 08:03
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2019 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2019 17:48
Audiência audiência de justificação cancelada para 26/11/2019 10:10.
-
21/10/2019 05:30
Publicado Intimação em 11/10/2019.
-
21/10/2019 04:44
Publicado Intimação em 11/10/2019.
-
16/10/2019 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2019 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2019 11:39
Expedição de intimação.
-
10/10/2019 11:39
Expedição de citação.
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10/10/2019 11:39
Expedição de intimação.
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10/10/2019 11:21
Expedição de intimação.
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10/10/2019 11:18
Audiência audiência de justificação designada para 26/11/2019 10:10.
-
22/07/2019 16:55
Mero expediente
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19/07/2019 11:35
Conclusos para despacho
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06/06/2019 08:40
Decorrido prazo de BRENDA DA SILVA MACEDO em 03/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 00:58
Publicado Intimação em 13/05/2019.
-
29/05/2019 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 10:59
Expedição de intimação.
-
07/05/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 09:34
Conclusos para decisão
-
06/05/2019 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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