TJBA - 8110778-77.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 19:20
Baixa Definitiva
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27/04/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 19:20
Expedição de sentença.
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29/03/2025 06:12
Decorrido prazo de YARA FARIAS GOMES em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 06:12
Decorrido prazo de EDMILSON DE SOUZA PACHECO em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 05:35
Decorrido prazo de YARA FARIAS GOMES em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 05:35
Decorrido prazo de EDMILSON DE SOUZA PACHECO em 27/03/2025 23:59.
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23/03/2025 08:34
Decorrido prazo de EDMILSON DE SOUZA PACHECO em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:09
Decorrido prazo de YARA FARIAS GOMES em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:26
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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28/02/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 09:28
Expedição de sentença.
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17/02/2025 08:05
Extinto o processo por desistência
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14/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 23:39
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
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05/11/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8110778-77.2023.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Yara Farias Gomes Advogado: Jonathas Fortuna Gomes (OAB:BA28051) Reu: Edmilson De Souza Pacheco Decisão: Vistos etc.
YARA FARIAS GOMES ajuizou uma AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA DE DÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de EDMILSON DE SOUZA PACHECO alegando, de forma resumida, que o acionado se encontra inadimplente para com os alugueres de vencimentos 14.03.2023 a 14.08.2023 acrescido de uma dívida de IPTU alçada em R$ 5.000,00, perfazendo a importância total de débito de R$ 11.046,27.
Nesse sentido, requereu o pedido de liminar para despejo e, por conseguinte, a desocupação do imóvel. É o que basta relatar.
DECIDO.
Impõe-se reconhecer que o caso sob análise se enquadra no disposto no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, que legitima o pedido liminar de desocupação do imóvel em decorrência da falta de pagamento do aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art.37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. É de se enfatizar que embora o contrato fale em caução, no importe de R$ 2.200,00, verifico que essa garantia há muito foi superada, conforme memória de cálculos com a evolução da dívida.
Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS.
LIMINAR INDEFERIDA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
ARTIGO 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI 8.245/91.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DÍVIDA QUE ULTRAPASSA O EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PRESCINDIBILIDADE.
HIPÓTESE DE FALTA DE PAGAMENTO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*62-77, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 11-07-2019) (TJ-RS - AI: *00.***.*62-77 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 11/07/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2019) Agravo de Instrumento.
Ação de despejo por falta de pagamento.
Contrato de locação residencial com garantia fidejussória.
Fiadora não localizada em ação executiva anteriormente proposta.
Decisão que indefere o pedido liminar de despejo inaudita altera pars.
Inconformismo que prospera. 1.
Devidamente comprovados o inadimplemento e a ausência de garantia capaz de suportar os ônus do inadimplemento da inquilina, de rigor o deferimento da medida liminar de despejo, inaudita altera pars, com fundamento no artigo 59, § 1º, inciso IX, daquela mesma lei. 2.
Contrato de locação residencial firmado pelo prazo de 12 meses, com início em 21 de fevereiro de 2017 e término previsto para o dia 21 de fevereiro de 2018, atualmente vigendo por prazo indeterminado. 3.
Inquilina que não paga qualquer valor a título de aluguel desde março de 2020, totalizando a dívida de R$ 45.849,96. 4.
Inaplicabilidade da Lei 14.216/21, que veda a concessão de medida liminar de despejo até 31 de dezembro de 2021 se o aluguel mensal em muito supera os R$ 600,00 previstos no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, da referida lei. 5.
Inquilina que apesar de não ter apresentado resposta neste recurso, foi citada em ação executiva anterior, mas não purgou a mora tampouco apresentou qualquer proposta minimamente razoável que indicasse a sua intenção de fazê-lo. 6.
Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00454529620218190000, Relator: Des(a).
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento: 26/11/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) E no STJ: LOCAÇÃO.
DESPEJO.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
ART. 59, § 1º, DA LEI N.º 8.245/94.
ROL NÃO-EXAURIENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
NORMA PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA IMEDIATA.
DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1.
O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida. 2.
Ainda que se verifique a evidência do direito do autor, para a concessão da tutela antecipada com base no inciso I do art. 273 do CPC não se dispensa a comprovação da urgência da medida, tudo devidamente fundamentado pela decisão concessiva, nos termos do § 1º do mencionado dispositivo.
A ausência de fundamentação acerca de todas as exigências legais conduz à nulidade da decisão. 3.
Embora o acórdão recorrido careça de fundamentação adequada para a aplicação do art. 273, inciso I, do CPC, a Lei n.º 12.112/09 acrescentou ao art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a possibilidade de concessão de liminar em despejo por de "falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação", desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Assim, cuidando-se de norma processual, sua incidência é imediata, sendo de rigor a aplicação do direito à espécie, para determinar ao autor a prestação de caução - sob pena de a liminar perder operância. 4.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1207161 AL 2010/0150779-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/02/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2011) Ante o exposto, com base no art. 59, § 1º, IX, da lei 8245/91, defiro a liminar pleiteada, de forma que a demandada deverá desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
Intime-se a parte autora a prestar caução, mediante depósito judicial, no importe de 3 (três) vezes o valor do aluguel, ante a norma expressa do códex.
Cite-se/intime-se a demandada para que, no prazo de 15 dias, apresente resposta à inicial, sob pena de serem aceitos por verdadeiros os fatos ali veiculados, bem como para que, no mesmo prazo, cumpra a decisão acima.
Ante os documentos juntados, defiro à parte autora, os benefícios da gratuidade da Justiça (CPC, art.98 e ss).
Intime-se a autora via DJe.
Salvador, 5 de outubro de 2023 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
10/04/2024 01:29
Mandado devolvido Negativamente
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18/01/2024 21:32
Decorrido prazo de YARA FARIAS GOMES em 10/11/2023 23:59.
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07/12/2023 07:37
Expedição de Mandado.
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11/11/2023 01:56
Decorrido prazo de EDMILSON DE SOUZA PACHECO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:40
Decorrido prazo de EDMILSON DE SOUZA PACHECO em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 16:49
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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19/10/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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12/10/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 16:02
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 17:18
Conclusos para despacho
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23/09/2023 06:21
Decorrido prazo de EDMILSON DE SOUZA PACHECO em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 02:46
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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08/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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28/08/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:30
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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