TJBA - 0000507-93.2016.8.05.0095
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 16:28
Juntada de Alvará judicial
-
09/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:34
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
22/10/2024 20:40
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
22/10/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ INTIMAÇÃO 0000507-93.2016.8.05.0095 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibirapuã Autor: Nilce Caires Silva Advogado: Rodrigo Rocha De Araujo (OAB:BA37742) Autor: Jose Neves Da Cunha Autor: Paulo Gomes Cerquera Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Advogado: Rossana Daly De Oliveira Fonseca (OAB:BA58554) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO FINALIDADE: Fica(m) as partes devidamente Intimadas por meio de seus Advogados do r. despacho de Id nº 283822265, abaixo transcrito: DESPACHO: "
Vistos. . - A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA foi condenada a pagar a NILCE CAIRES SILVA, JOSÉ NEVES DA CUNHA e PAULO GOMES CERQUEIRA, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada um, a título de reparação por danos morais, bem como, na obrigação de fazer consistente no fornecimento de energia nos imóveis rurais pertencentes aos mesmos, sendo arbitrada astreinte que foi limitada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como, em 15% (quinze por cento) em honorários sucumbenciais). . - Iniciado o módulo processual de cumprimento de sentença, a COELBA foi intimada para cumprimento voluntário da obrigação no dia 08 de fevereiro de 2019, não depositando o valor exequendo, sendo que, em 10 de julho de 2024, efetuou depósitos nos valores de R$ 44.658,73 (quarenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), R$ 10.613,96 (dez mil, seiscentos e treze reais e noventa e seis centavos) e R$ 409,74 (quatrocentos e nove e setenta e quatro centavos). . - Pois bem.
Em obediência ao princípio da fidelidade da execução ao título, há necessidade de realizar a memória de cálculo da seguinte forma: 12.000,00 x IGP-M com termo inicial do arbitramento (12/12/2017) e juros de 1% a partir de 15/09/2016 (citação) 15% honorários advocatícios 2% multa por litigância de má fé (embargos protelatórios). . - Como não houve o cumprimento voluntário dentro do prazo estabelecido pelo art. 523, do Código de Processo Civil, do valor supra, deverá ser acrescida multa de 10% (dez por cento), bem como, honorários advocatícios de 10% (dez por cento). . - Pois bem.
A astreinte é estabelecida com a cláusula rebus sic stantibus, sendo que, a seu respeito não ocorre a preclusão e nem incide a coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando houver modificação da situação fática. . - O Tribunal de Justiça confirmou a sentença de primeiro grau que estabeleceu o valor da astreinte em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). . - O valor apurado observou os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocorrendo nenhuma situação fática que pudesse alterar o valor arbitrado, e não tinha o Demandado como exigir o cumprimento da obrigação de outra forma (resultado prático equivalente), não se aplicando ao presente caso, a teoria do duty to mitigate the loss. . - O cálculo deverá ter como termo final a data do depósito judicial, ou seja, 10/07/2024.
O valor da condenação devidamente corrigido e com juros de mora, perfaz o montante de R$ 47.485,95 R$ 40.586,29 (danos morais) R$ 6.087,94 (honorários sucumbenciais) R$ 811,72 (litigância de má fé). . - De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o arbitramento de honorários no cumprimento de sentença, sem que isso caracterize bis in idem, eis que, se tratam de etapas processuais distintas.
Em sendo assim, sobre o valor da condenação (danos morais e dos honorários sucumbenciais), deverá recair a multa e novos honorários: 40.586,29 x 10% = 4.058,63 (multa), 40.586,29 x 10% = 4.058,63 (honorários da fase de cumprimento), 6.087,94 x 10% = 608,79 (multa), 6.087,94 x 10% = 608,79 (honorários da fase de cumprimento). . - Em sendo assim, o autor tem um crédito no valor de R$ 45.456,64 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), ou seja, danos morais, multa por litigância de má fé e multa do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. . - Já os honorários sucumbenciais, perfazem o montante de R$ 11.364,15 (onze mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), ou seja, honorários sucumbenciais, multa e honorários do § 1º do art. 523, do Código de Processo Civil. . - Como o valor depositado foi de R$ 55.682,43 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos), existe um valor remanescente em favor do Exequente, de R$ 1.138,36. . - Assim, determino que seja expedido Alvará para levantamento das quantias depositadas judicialmente, no valor de R$ 55.682,43 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos), com os devidos acréscimos, observando o Provimento Conjunto CGJ/CCI n 08/2018, sendo que, 80% (oitenta por cento) desse valor pertence ao autor, R$ 44.545,94 e, 20% (vinte por cento) são os honorários sucumbenciais, R$ 11.136,48. . - O valor da astreinte deverá ser corrigida a partir do arbitramento, ou seja, 12/12/2017, o que perfaz o montante de R$ 52.620,98 (cinquenta e dois mil, seiscentos e vinte reais e noventa e oito centavos). . - JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, eis que, o valor da astreinte foi corrigida a partir do arbitramento (12/12/2017), não incidindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios sucumbenciais previstos no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, e nem juros de mora, por caracterizar bis in idem, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. . - Determino o bloqueio eletrônico do valor de R$ 53.759,34 (cinquenta e três mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos). . - Ibirapuã-BA, 03 de outubro de 2024. . - HUMBERTO JOSÉ MARÇAL. . - Juiz de Direito em substituição." -
08/10/2024 16:46
Juntada de Alvará judicial
-
03/10/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 11:30
Juntada de Petição de procuração
-
16/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 02:58
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 19/08/2020 23:59:59.
-
11/01/2021 02:58
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 19/08/2020 23:59:59.
-
18/10/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 01:03
Publicado Intimação em 28/07/2020.
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27/07/2020 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 23:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 19:54
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2019 13:21
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 18:21
Devolvidos os autos
-
17/07/2019 14:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/07/2019 09:11
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
08/07/2019 09:33
DOCUMENTO
-
05/06/2019 09:48
RECEBIMENTO
-
02/05/2019 12:10
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
02/05/2019 12:00
CONCLUSÃO
-
30/04/2019 13:46
CONCLUSÃO
-
30/04/2019 13:45
PETIÇÃO
-
30/04/2019 13:40
CONCLUSÃO
-
30/04/2019 10:25
PETIÇÃO
-
05/04/2019 08:55
RECEBIMENTO
-
04/04/2019 12:38
MERO EXPEDIENTE
-
20/03/2019 10:03
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/03/2019 12:04
DOCUMENTO
-
15/03/2019 11:38
RECEBIMENTO
-
20/02/2019 09:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/02/2019 09:48
CONCLUSÃO
-
18/02/2019 09:46
DOCUMENTO
-
18/02/2019 08:21
RECEBIMENTO
-
11/02/2019 10:26
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/02/2019 10:28
CONCLUSÃO
-
06/02/2019 09:31
PETIÇÃO
-
12/12/2018 10:09
RECEBIMENTO
-
12/12/2018 09:18
MERO EXPEDIENTE
-
05/12/2018 10:24
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
03/12/2018 09:04
CONCLUSÃO
-
30/11/2018 11:20
CONCLUSÃO
-
30/11/2018 11:14
PETIÇÃO
-
30/11/2018 11:11
CONCLUSÃO
-
30/11/2018 09:25
RECEBIMENTO
-
29/11/2018 10:51
MERO EXPEDIENTE
-
19/11/2018 13:38
CONCLUSÃO
-
19/11/2018 13:26
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/10/2018 13:50
RECEBIMENTO
-
23/10/2018 13:14
MERO EXPEDIENTE
-
15/03/2018 12:05
REMESSA
-
15/03/2018 11:13
PETIÇÃO
-
09/03/2018 11:26
DOCUMENTO
-
15/02/2018 11:12
PETIÇÃO
-
19/01/2018 11:36
DOCUMENTO
-
14/12/2017 11:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/12/2017 12:13
PROCEDÊNCIA
-
13/07/2017 08:54
CONCLUSÃO
-
13/07/2017 08:46
DOCUMENTO
-
13/07/2017 08:43
RECEBIMENTO
-
07/06/2017 13:16
CONCLUSÃO
-
09/02/2017 09:05
CONCLUSÃO
-
08/02/2017 15:33
PETIÇÃO
-
05/12/2016 14:03
CONCLUSÃO
-
26/10/2016 13:50
MERO EXPEDIENTE
-
26/10/2016 12:17
DOCUMENTO
-
26/10/2016 12:14
PETIÇÃO
-
20/10/2016 14:02
CONCLUSÃO
-
20/10/2016 12:34
PETIÇÃO
-
20/09/2016 11:36
DOCUMENTO
-
20/09/2016 11:32
PETIÇÃO
-
02/09/2016 12:59
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
29/08/2016 12:14
CONCLUSÃO
-
26/08/2016 14:03
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2016
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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