TJBA - 8040975-75.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:54
Decorrido prazo de NATALIA CAMARDELLI ALVES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:54
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8040975-75.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Natalia Camardelli Alves Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643-A) Apelado: Lojas Riachuelo Sa Advogado: Osvaldo De Meiroz Grilo Junior (OAB:RN2738-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8040975-75.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: NATALIA CAMARDELLI ALVES Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA (OAB:BA59643-A) APELADO: LOJAS RIACHUELO SA Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (OAB:RN2738-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67927120) interposto por LOJAS RIACHUELO S.
A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso para, reformando a sentença: i) declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos nos presentes autos, determinando a intimação do réu, para que exclua definitivamente o nome da parte autora da plataforma “Serasa Limpa Nome”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor da causa, cabendo a parte Autora comunicar o descumprimento em até 5 (cinco) dias após decurso do lapso concedido ao apelado, sob pena de preclusão e não incidência da penalidade referente aos apontamentos constantes no item anterior; ii) condenar a parte ré em danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), valor que deve ser devidamente acrescido de juros moratórios a partir da citação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil, e correção monetária desde a data do arbitramento definitivo (Súmula 362 do STJ); iii) inverter e majorar o ônus sucumbencial para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC (ID 60562241).
O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 60562241): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMINADA COM DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
DÍVIDA PRESCRITA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA.
SISTEMA ANÁLOGO À NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O caso em tela trata de dívida prescrita, haja vista que as dívidas registradas no sistema Serasa Limpa Nome advém de faturas inadimplidas datadas do ano de 2007 (ID 33970563). 2.
A parte acionada defende, em síntese, a contratação e utilização dos serviços pelo Apelante que, uma vez inadimplidos, resultaram o débito constante no “Serasa Limpa Nome”, este que, mesmo prescrito, pode ser cobrado administrativamente através da referida plataforma, por esta não se tratar de cadastro restritivo de crédito, mas de instrumento de renegociação de dívidas. 3. É incontrastável que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público, conforme art. 43, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, cuja exigibilidade já foi fulminada pela prescrição, fica o credor impedido de exigir judicialmente ou por qualquer meio coercitivo o crédito, restando obstada, também, a inserção ou manutenção do nome do consumidor na plataforma “Serasa Limpa Nome” mantida pelo Serasa, observados o art. 206, §5º, I, do Código Civil, e o art. 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Deve ser reconhecida a inexigibilidade dos débitos discutidos nos presentes autos, sendo também devida a exclusão do registro do nome do recorrente da plataforma de Serasa Limpa Nome, por dívida prescrita. 6.
A plataforma se comporta de modo análogo à negativação, mas com uma nova modalidade de seguir o consumidor, efetuando cobranças indevidas, prejudicando sua obtenção de crédito e seu score, ações maquiadas em um novo serviço da SERASA às empresas parceiras que continuam agindo, inclusive, após a prescrição da dívida. É evidente, portanto, o caráter depreciativo e desfavorável ao consumidor, evidenciando-se o nexo causal culposo e o dano moral in re ipsa. 7.
Danos morais fixados dentro dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade em R$10.000,00 (dez mil reais), devendo ser devidamente acrescido de juros moratórios a partir da citação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil, e correção monetária desde a data do arbitramento definitivo (Súmula 362 do STJ); 8.
Recurso conhecido e provido.
Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram conhecidos e rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 67941869): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
A via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório.
Pondero também que o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória.
Destaco que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida na r. decisão, eis que não são sucedâneo recursal.
A embargante pretende, por meio dos presentes embargos, é obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de omissão no acórdão ora embargado.
O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir “error in judicando” (RTJ 176/707).
Na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para evitar futuros entraves processuais, dou por prequestionados os dispositivos legais citados.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
O recurso não foi contra-arrazoado (ID 69546273). É o relatório.
Registre-se que na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos” admitiu os recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 2092190/SP, 2121593/SP e 21220JOÃO 17/SP- TEMA 1264), sujeitando-os ao procedimento do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Os acórdãos encontram-se ementados da seguinte forma: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.
Nos recursos especiais representativos da controvérsia, da Relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, houve a seguinte determinação: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente Recurso Especial até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, vinculado ao (TEMA 1264).
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 25 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc// -
28/09/2024 08:52
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 06:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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17/09/2024 15:37
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:17
Decorrido prazo de NATALIA CAMARDELLI ALVES em 16/09/2024 23:59.
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24/08/2024 10:19
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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22/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:01
Juntada de Petição de recurso especial
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15/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
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14/08/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:10
Decorrido prazo de NATALIA CAMARDELLI ALVES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:38
Publicado Ementa em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:38
Conhecido o recurso de NATALIA CAMARDELLI ALVES - CPF: *39.***.*74-00 (APELANTE) e provido
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17/04/2024 10:33
Conhecido o recurso de NATALIA CAMARDELLI ALVES - CPF: *39.***.*74-00 (APELANTE) e provido
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15/04/2024 18:40
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2024 17:46
Deliberado em sessão - julgado
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05/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:15
Incluído em pauta para 08/04/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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21/03/2024 11:28
Solicitado dia de julgamento
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06/07/2023 11:39
Conclusos #Não preenchido#
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06/07/2023 11:39
Juntada de Certidão
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30/06/2023 00:44
Decorrido prazo de NATALIA CAMARDELLI ALVES em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:33
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 29/06/2023 23:59.
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08/06/2023 04:35
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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08/06/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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01/06/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 12:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 10:10
Conclusos #Não preenchido#
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08/09/2022 10:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 16:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 12:45
Recebidos os autos
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02/09/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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