TJBA - 0002929-63.2011.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0002929-63.2011.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Executado: Genesis Posto De Medicamentos Ltda - Me Advogado: Nadia Rodrigues Teixeira (OAB:BA24052) Executado: Luciana Mascarenhas De Andrade Advogado: Nadia Rodrigues Teixeira (OAB:BA24052) Executado: Magueth Santos De Andrade Advogado: Nadia Rodrigues Teixeira (OAB:BA24052) Advogado: Jorge Antonio Dos Santos Zuza (OAB:BA43168) Advogado: Franciele Ferreira Barbosa (OAB:BA46594) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002929-63.2011.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) EXECUTADO: GENESIS POSTO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): NADIA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB:BA24052), JORGE ANTONIO DOS SANTOS ZUZA (OAB:BA43168), FRANCIELE FERREIRA BARBOSA (OAB:BA46594) DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de embargos à execução alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD.
O exequente se manifestou refutando os argumentos do executado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, junto aos autos as informações do sistema SISBAJUD referentes ao bloqueio, uma vez que o documento de ID 68106180 consta apenas a ordem e não seu resultado.
Considerando-se que a parte executada já foi citada previamente e que sua petição tem como único argumento a impenhorabilidade dos valores bloqueados e não a execução em si, aplico o art. 322, § 2º c/c 277 do CPC para interpretar a referida manifestação como impugnação do art. 854, § 3º do CPC e não como embargos à execução já que não questiona o título executivo ou a dívida contraída, bem como foi protocolada nos mesmos autos da execução.
Dessa forma, afasto os argumentos da parte exequente referentes a necessidade de distribuição em apartado dos embargos à execução, já que, pelo teor da postulação, se trata unicamente de questionamento da penhora realizada.
Neste particular, verifica-se que a parte executada alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratar de conta poupança, porém não apresenta nenhum documento para indicar que o valor penhorado adveio de conta poupança ou qual seria a natureza dos valores depositados, desatendo aos requisitos do art. 854, §3º, do CPC, que exige comprovação da alegação.
Não houve, igualmente, a indicação de outros bens passíveis de penhora.
Deste modo, deixo de acolher as alegações dos embargados.
Efetive-se a transferência do montante bloqueado para uma conta judicial remunerada, dando-se vista dos autos à exequente para que se manifeste, em dez dias, acerca do cumprimento da obrigação ou da eventual necessidade de reforço da penhora/arresto, com o direcionamento da execução segundo o seu interesse.
Nada sendo requerido especificamente em 30 dias ou havendo pedido de suspensão, aguarde-se desde logo por um ano, sobrestando os autos, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, ficando ciente a exequente.
Decorrido um ano, se nada requerido, arquivem-se nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
04/10/2024 21:18
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 17:27
Conclusos para decisão
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06/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:24
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:40
Outras Decisões
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26/02/2024 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2024 14:28
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 23:54
Conclusos para julgamento
-
17/04/2021 00:42
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 16/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 15:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/03/2021 03:41
Publicado Despacho em 22/03/2021.
-
23/03/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
18/03/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 22:17
Conclusos para decisão
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16/12/2020 06:57
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 30/07/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 19:22
Juntada de Certidão
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18/09/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 17:19
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2020 17:33
Publicado Intimação em 08/07/2020.
-
22/07/2020 13:03
Conclusos para decisão
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15/07/2020 14:02
Conclusos para despacho
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14/07/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 06:23
Publicado Intimação em 13/05/2019.
-
29/05/2019 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2019 17:33
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 17:32
Expedição de intimação.
-
21/03/2019 00:00
Petição
-
12/03/2019 00:00
Publicação
-
31/07/2017 00:00
Mero expediente
-
05/07/2016 00:00
Documento
-
23/03/2016 00:00
Recebimento
-
03/11/2015 00:00
Petição
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03/11/2015 00:00
Recebimento
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04/11/2014 00:00
Mandado
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29/10/2014 00:00
Publicação
-
20/10/2014 00:00
Recebimento
-
20/10/2014 00:00
Mero expediente
-
25/04/2012 00:00
Petição
-
13/03/2012 00:00
Conclusão
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13/03/2012 00:00
Expedição de documento
-
13/03/2012 00:00
Decurso de Prazo
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13/03/2012 00:00
Decurso de Prazo
-
13/03/2012 00:00
Decurso de Prazo
-
08/03/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
01/03/2012 00:00
Petição
-
01/03/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
27/02/2012 00:00
Expedição de documento
-
27/02/2012 00:00
Expedição de documento
-
24/02/2012 00:00
Ato ordinatório
-
22/09/2011 00:00
Documento
-
22/09/2011 00:00
Mandado
-
22/07/2011 00:00
Mandado
-
14/07/2011 00:00
Expedição de documento
-
12/07/2011 00:00
Mero expediente
-
06/07/2011 00:00
Conclusão
-
06/07/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2013
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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