TJBA - 8000050-32.2022.8.05.0056
1ª instância - Vara Criminal de Chorrocho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:00
Baixa Definitiva
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11/02/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:11
Determinado o arquivamento definitivo
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31/01/2025 12:05
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:04
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:11
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:32
Juntada de Ofício
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07/10/2024 22:05
Juntada de Petição de Documento_1 _10_
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000050-32.2022.8.05.0056 Restituição De Coisas Apreendidas Jurisdição: Chorrochó Requerente: Stefane Almeida Batista Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior (OAB:BA41361) Advogado: Victor Valente Santos Dos Reis (OAB:BA39557) Advogado: David Oliveira Da Silva (OAB:BA32387) Requerido: Juízo De Direito Da Vara Criminal De Chorrochó-ba Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CHORROCHÓ Processo: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS n. 8000050-32.2022.8.05.0056 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CHORROCHÓ REQUERENTE: STEFANE ALMEIDA BATISTA Advogado(s): JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR (OAB:BA41361), VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS (OAB:BA39557), DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32387) REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CHORROCHÓ-BA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de restituição de 1 veículo apreendido de modelo VW/FOX 1.0 Gil, Cor Preta, Placa PUU 3583 Salvador/BA, ano modelo 2014, Flex Alcool/Gasol, Chassi n° 9bwaa45zxe4170453, Renavam *10.***.*06-08, formulado em favor de STEFANE ALMEIDA BATISTA, sustentando que é a proprietária do veículo, o qual fora objeto de apreensão no momento da prisão em flagrante dos acusados Carlos Mateus Silva Santos e Marcos Vinícius Santos Ribeiro, na ação penal nº 0000139-65.2020.8.05.0056.
O requerimento veio acompanhado dos documentos de propriedade do veículo apreendido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, entendendo haver a ausência de pressupostos concessivos à restituição do bem apreendido. (ID nº 434082461). É o que importa relatar.
O art. 120 do Código de Processo Penal dispõe que não estando presentes os requisitos para manutenção da apreensão, a entrega do bem poderá ser ordenada pelo Juiz, desde que não haja dúvidas quanto ao direito do requerente.
Desse modo, analisando os autos, verifica-se que a requerente demonstrou a legitimidade e propriedade do bem, além disso, STEFANE ALMEIDA BATISTA, é terceiro de boa-fé, não figurando como um dos investigados pelo suposto delito que culminou na apreensão de seu veículo.
In casu, o bem apreendido cuja restituição ora se pleiteia nenhuma serventia terá para o procedimento criminal instaurado.
Com efeito, a infração criminal que deu origem à apreensão já foi apurada, o que conduz à restituição do veículo em favor da requerente, terceiro de boa-fé.
Nesse sentido, excerto de julgado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CRIMINAL.
PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
RESTITUIÇÃO DEFERIDA NA ORIGEM.
PROPRIEDADE COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ILICITUDE DE SUA ORIGEM.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO CPP.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO IMPROVIDO. - Trata-se de Apelação interposta em face da decisão terminativa que deferiu o pedido de restituição do automóvel VW/POLO 1.6, Cor Preta, ano 2010, Placa Policial KXO 5073, formulado por Lucicléia da Silva Dino, apreendido por ocasião de flagrante de crime de tráfico de drogas no dia 21.05.2016.
Na oportunidade, o veículo estava na posse do réu Cristiano Ferreira Lima, preso em flagrante, na posse de 138 (cento e trinta e oito) gramas de cocaína na forma de pedra. 1.
O art. 118 do Código de Processo Penal veda a restituição de coisas apreendidas em ações/inquéritos penais antes do trânsito em julgado da sentença,
por outro lado, ele também ressalva que tais coisas devem ser mantidas em poder do Juízo "enquanto interessarem ao processo". 2. É certo que o veículo utilizado na prática de crime previsto na Lei nº 11.343/200,6 está sujeito à apreensão e perdimento, nos termos dos seus artigos 62 e 63.
Todavia, tais dispositivos devem ser mitigados quando confrontados com direito de terceiro de boa-fé (art. 91, II do CP). 3.
Ao deferir a restituição do automóvel à Apelada, consignou o nobre Magistrado, que o Bem apreendido não mais interessa ao processo, tendo sido comprovada a propriedade, assim como a condição de terceiro de boa-fé, não justificando a manutenção da apreensão para fins do art. 118 do CPP e art. 91, II do CP, possibilitando assim a restituição do bem. 4.
De outro vértice, do compulsar dos autos, não se verifica provas contundentes de que o bem apreendido tenha sido adquirido de forma ilícita, não havendo dúvidas, como dito alhures, acerca da propriedade do bem, bem como ausentes provas de que o veículo de propriedade da Apelada tivesse sido utilizado de forma habitual, em ocasião anterior na prática do tráfico de drogas, ou de que tivesse sido especialmente preparado para tal finalidade, circunstâncias que aliadas à comprovação da condição de boa-fé, autorizam a liberação do veículo apreendido, não justificando a manutenção da apreensão.
Precedentes do STJ. 5.
Logo, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, Apelo conhecido e improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0003357-75.2016.8.05.0110, Relator (a): Luiz Fernando Lima, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 12/03/2019 ) (TJ-BA - APL: 00033577520168050110, Relator: Luiz Fernando Lima, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 12/03/2019 - Grifei) Diante do exposto, julgo procedente o pedido e DEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, formulado pela requerente, STEFANE ALMEIDA BATISTA, autorizando que lhe seja devolvido o veículo modelo VW/FOX 1.0 Gil, Cor Preta, Placa PUU 3583 Salvador/BA, ano modelo 2014, Flex Alcool/Gasol, Chassi n° 9bwaa45zxe4170453, Renavam *10.***.*06-08.
Expeça-se o competente Termo de Entrega com as cautelas de praxe, para restituição do referido bem para a Sra.
STEFANE ALMEIDA BATISTA.
Determino ao Cartório que certifique nos autos a localização do veículo.
Após, intime-se pessoalmente a requerente STEFANE ALMEIDA BATISTA para retirar o veículo no prazo de 5 (cinco) dias, informando-lhe o local de retirada do bem.
Por medida de celeridade, atribuo a presente sentença força de mandado de restituição, intimação, notificação e ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CHORROCHÓ/BA, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 12:21
Expedição de intimação.
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03/10/2024 10:10
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 09:25
Conclusos para decisão
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11/03/2024 09:25
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:25
Juntada de Certidão
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06/03/2024 08:44
Juntada de Petição de Documento_1
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28/02/2024 11:27
Expedição de intimação.
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28/02/2024 11:23
Juntada de vista ao mp
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23/02/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
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15/08/2023 10:19
Juntada de Certidão
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09/08/2023 22:16
Juntada de Petição de Documento_1
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20/07/2023 08:48
Expedição de intimação.
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18/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 18:13
Conclusos para despacho
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21/01/2022 18:13
Juntada de conclusão
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20/01/2022 15:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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