TJBA - 8002464-13.2023.8.05.0106
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:26
Baixa Definitiva
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03/06/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 16:26
Processo Reativado
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21/02/2025 16:14
Arquivado Provisoriamente
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24/10/2024 18:08
Decorrido prazo de DANIEL VITOR ALVES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/10/2024 01:25
Decorrido prazo de DANIEL VITOR ALVES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IPIRÁ INTIMAÇÃO 8002464-13.2023.8.05.0106 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Ipirá Reu: Daniel Vitor Alves Da Silva Advogado: Vinicius Lima Da Silva (OAB:BA65344) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Everaldo Santana Da Silva Testemunha: Jamaia Rios Sampaio Costa Testemunha: Jucimara Jesus Do Carmo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IPIRÁ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002464-13.2023.8.05.0106 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IPIRÁ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DANIEL VITOR ALVES DA SILVA Advogado(s): VINICIUS LIMA DA SILVA (OAB:BA65344) SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de DANIEL VITOR ALVES DA SILVA, pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06.
Extrai-se da exordial acusatória (oferecida em 04/10/2016 - Id. 147458564) que, “No dia 8 de outubro de 2023, em torno das 12:00 horas, no Povoado do Rio do Peixe, Ipirá/BA, o ora denunciado mantinha em sua residência, no quarto de dormir, em cima do guarda-roupas deste aposento, noventa trouxas (totalizando o peso de cento e quarenta e cinco gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha (cf. laudo pericial ID 418962015 - Págs. 42/43).”.
Foi determinada a notificação do denunciado e este, devidamente notificado (Id. 425000778), apresentou defesa prévia por meio de seu advogado constituído (Id. 451773688).
Após, houve o recebimento da denúncia em 25/04/2024 (Id. 441686009).
Laudo pericial de constatação preliminar das drogas juntado no Id. 418962015– Pág. 42/43 e laudo de constatação definitivo no Id. 457426366.
Audiência de instrução realizada no dia 20/08/2024, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas, bem como interrogado o réu.
O Parquet apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do réu nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Por sua vez, a defesa do réu apresentou alegações finais em memoriais, requerendo a desclassificação para uso e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Links do PJe mídias disponíveis no Id. 420481399.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares nem prejudiciais de mérito a serem examinadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se a analisar o mérito MÉRITO A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se sobejamente provada nos autos através do Auto de Prisão em Flagrante (Id. 418962015); do Auto de Exibição e Apreensão (Id. 418962015- Pág. 11); dos Laudos Periciais da Substância Entorpecente apreendida (Ids. 418962015– Pág. 42/43 e 458022471) Por sua vez, a autoria do crime também verifica-se provada através das provas coligidas aos autos, em especial os depoimentos das testemunhas de acusação colhidas mediante contraditório judicial.
Com efeito, o CB/PM Everaldo Santana da Silva– que participou das diligências que culminou com a prisão em flagrante do réu, confirmou em Juízo o depoimento prestado na fase extraprocessual, aduzindo: que estava de serviço no dia quando foi solicitado; que Daniel teria agredido sua companheira; que ainda estava na casa dela; que tinham tido uma discussão e ele tinha quebrado tudo; que a companheira disse que ele tinha droga em casa; que foram até o local e em cima do guarda roupa tinha uma sacolinha com umas trouxas de maconha; que o levaram à UPA devido as escoriações decorrentes da briga com a companheira e depois foi conduzido à Delegacia; que não se recorda se ele disse que a droga era dele; que tinha burburinhos de que ele era traficantes; que a droga estava separada em mais ou menos 90 (noventa) trouxinhas; que o réu estava acordado quando chegaram na residência (...) (depoimento em Juízo da testemunha PM Everaldo Santana da Silva – Id. 459192938).
No mesmo sentido, o depoimento da Policial SD/PM Jamaia Rios Sampaio informou: que foram informados via SENOP que Daniel tinha invadido a residência de sua companheira e quebrado seus móveis e que ainda estava na casa dela; que solicitaram que Daniel os acompanhassem até a residência dele e com a autorização de Daniel e de sua mãe entraram na residência onde encontraram as 90 trouxinhas de maconha (...) (depoimento em Juízo da testemunha SD/PM Jamaia Rios Sampaio – Id. 458367822) Verifica-se que os relatos apresentados pelos agentes são coerentes e harmônicos, não se vislumbrando qualquer indício de que tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Sentenciado.
Oportuno frisar que a simples qualidade de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório.
Veja-se: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA.
PERMISSÃO DO PACIENTE PARA ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA.
SUBSEQUENTE CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU DE QUE OS ENTORPECENTES HAVIAM SIDO ARMAZENADOS EM LOCAL DISTANTE DA RESIDÊNCIA.
VALIDADE.
CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE, ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO, CONJUGADA COM A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. […] 7.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. […] (HC 608.558/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020). (grifos acrescidos). “[…] O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que os depoimentos dos policiais, que acompanharam as investigações prévias ou que realizaram a prisão em flagrante, são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. […]. 10.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 918.323/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DE POLICIAIS.
PROVA PARA A CONDENAÇÃO.
VALIDADE.
INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes.
III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito.
IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Habeas corpus não conhecido. (HC 404.507/PE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018). (grifos acrescidos).
A ex-companheira do réu testemunhou em juízo no mesmo sentido: que, quando ela estava chegando em casa depois de uma festa, umas mulheres lhe pararam na rua e informaram que Daniel tinha invadido sua casa e quebrado tudo; que quando chegou lá ele estava dormindo na sua cama; que acionou a polícia; que a droga foi apreendida na casa dele; que sabia que ele vendia droga; que não sabia para quem ele vendia e nunca presenciou a venda (...) que mencionou aos policiais que tinham drogas na casa dele; que já chegou a ver maconha guardada na casa dele (depoimento em Juízo da testemunha Jucimara Jesus do Carmo – Id. 459192938).
O réu, em seu interrogatório judicial, informou: que estava em uma festa, num paredão; que a ex-companheira também estava; que estavam há uma semana brigados; que ele estava com a irmã e com o cunhado; que a ex-companheira falou que era para ele ir na casa dela depois; que chegando lá as coisas já estavam quebradas; que ele estava muito bêbado e dormiu; que quando acordou não sabia o que estava acontecendo; que Jucimara falou que tinha droga na casa dele; que os policiais se dirigiram até a casa dele; que quando chegaram lá acharam a maconha; que a maconha não era dele; que a ex-companheira que colocou; que ele e a mãe abriram a casa confiantes que não tinha nada em casa; que autorizou a entrada dos policiais e em nenhum momento achou que lá teriam drogas (...) (interrogatório judicial do réu DANIEL VITOR ALVES DA SILVA – Id. 459192938) Vale lembrar que, para a configuração do crime de tráfico não se exige a efetiva prática de atos de comercialização da substância entorpecente.
Pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de substância entorpecente.
O tipo penal contido no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância.
São várias ações identificadas pelos diversos verbos e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas.
Sobre o tema, colaciona-se o seguinte aresto: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE EM CRIMES PERMANENTES.
DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU AUTORIZAÇÃO. (ART. 5º, XI, CF).
PRECEDENTES.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL SUI GENERIS DO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DE PROVAS.
MERCANCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
TIPO MISTO ALTERNATIVO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, prescindível o mandado de busca e apreensão, bem como a autorização do respectivo morador, para que policiais adentrem a residência do acusado, não havendo falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (HC 345.424/SC, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. 18/8/2016, DJe 16/9/2016). 3.
Inviável a reversão do julgado quanto à condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento das provas dos autos, providência não admitida na via estreita do mandamus. 4.
O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento. 5.
Habeas Corpus não conhecido.” (STJ, HC 382.306/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017). (grifo acrescido).
Destarte, o acervo probatório é apto para embasar o decreto condenatório pelo delito de tráfico, restando inviável o acolhimento do pleito absolutório.
Convém destacar a licitude da apreensão da droga no domicílio do réu, tendo em vista a autorização de Daniel e de sua genitora para que os policiais ingressassem em seu domicílio, conforme confirmado pelo interrogatório do réu e pelos testemunhos policiais.
Assim, é o posicionamento dos Tribunais Superiores: (...) 2.
O direito à inviolabilidade do domicílio está expresso no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, cuidando-se, portanto, de direito fundamental protegido constitucionalmente.
No entanto, a autorização do morador para entrada em seu domicílio revela a correta observância da norma constitucional, razão pela qual não há se falar em ilicitude da prova produzida.
Doutrina e jurisprudência. 3.
A jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 5º, XI, da Constituição Federal, a versar a inviolabilidade domiciliar, pressupõe o ingresso indevido ou forçado de terceiros em domicílio alheio, razão pela qual o prévio consentimento do morador, por descaracterizar a situação de ilicitude da entrada, inviabiliza o reconhecimento de ilegalidade da diligência.
Precedentes. ( AgRg no HC-191.508/STF, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 25/11/2020) 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 138761 SP 2020/0319884-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2021) Ademais, não merece prosperar o pedido de desclassificação da conduta criminosa, uma vez que não bastaria a mera alegação de que a droga seria destinada ao próprio consumo para que fosse afastada, de plano, a imputação quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, uma vez que não é incomum a figura do usuário-traficante – aquele que se envolve na traficância para sustentar seu vício.
Nos termos do § 2º do art. 28, da Lei de Drogas, para “determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o Juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
Na hipótese vertente, como visto, a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas restaram sobejamente demonstradas nos autos, merecendo destaque os depoimentos judiciais das testemunhas arroladas pela acusação e já transcritos acima.
Sobre a matéria, em recente julgamento do tema 506 de repercussão geral pelo STF, no qual se afastou o caráter penal do art. 28 da Lei de Drogas foram fixados parâmetros que geram presunção de que se trata de usuário: 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas[1]fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. (STF, Recurso Extraordinário nº 635.659, julgado em 26/06/24) In casu, a quantidade de drogas apreendidas com o Réu foi de aproximadamente 145g de maconha, afastando-se do parâmetro de quantidade fixado pelo STF.
Do mesmo modo, o acondicionamento da droga em 90 (noventa) trouxas indicam o intuito de mercancia.
Nessa senda, pode-se afirmar que as provas carreadas aos autos são eficazes para embasar o édito condenatório, tendo em vista que o fato imputado e provado é típico, não há causas de justificação, e o réu é culpável.
Contudo, tratando-se de agente primário e de bons antecedentes e não havendo indícios de que se dedica às atividades criminosas ou integre organização criminosa, faz jus à figura privilegiada prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
DISPOSITIVO Ante o exposto, após rejeitar a preliminar, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial acusatória para CONDENAR DANIEL VITOR ALVES DA SILVA como incurso nas sanções do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Passo a realizar a dosimetria da pena com fulcro no critério trifásico do art. 68 do Código Penal, e com base nos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
DOSIMETRIA Na primeira fase da dosimetria, da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei de Drogas, denota-se que a culpabilidade do réu é comum à espécie; em que pese responda a um outro processo por tráfico de drogas, não havia trânsito em julgado quando da prática do crime ora julgado, não havendo que se falar, portanto, em maus antecedentes ou em reincidência; o motivo e as circunstâncias do delito não merece valoração negativa; não é possível analisar neste momento a personalidade e a conduta social do agente, em razão da insuficiência de informações; as consequências do crime foram as esperadas da espécie delitiva; a vítima do crime é a coletividade, em nada determinando ou influenciando a conduta do sentenciado.
Assim sendo, estabeleço a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não se verificam atenuantes e agravantes.
Na terceira fase da dosimetria, não existem causas de aumento, e nem deve incidir a causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois o Réu responde a outra ação penal também por tráfico de drogas (ação penal nº 8002044-08.2023.8.05.0106), na qual foi preso em flagrante com quase 1kg de maconha, o que demonstra se dedicar à atividades criminosas.
Tal circunstância, inclusive, foi confirmada em Juízo pela ex-companheira do Réu, afirmou que ele fazia do tráfico um meio de vida.
Assim sendo, fixo a pena final em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo à época do cometimento do crime, considerando a ausência de informações suficientes nos autos a respeito da situação econômica do réu.
Sendo assim, considerando que o quantum de pena aplicado ao agente, estabeleço o regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, alínea c, do CP) para início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Cabe frisar, que resta inviável a aplicação da detração (art. 42 do CP c/c art. 387, §2º, do CPP), uma vez que, no caso concreto, o cômputo do tempo de prisão provisória não implica em modificação do regime inicial prisional.
Por outro lado, considerando-se a quantidade da pena imposta e a natureza da infração, INADMISSÍVEL a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, respectivamente, art. 44, inc.
I, e art. 77, caput, ambos do Código Penal.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Finda a instrução processual e prolatada a sentença condenatória, mostra-se a necessidade da manutenção da prisão cautelar do réu, visto que as provas coligidas aos autos, além de confirmarem a ocorrência do crime relatado na denúncia, evidencia o risco concreto à ordem pública, com fulcro no art. 312 do CPP, em razão da possível reiteração delitiva.
Nesse sentido, cumpre registrar que o Réu responde ao processo nº 8002044-08.2023.8.05.0106, também por crime de tráfico de drogas Tais circunstâncias já seria suficiente para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a reiteração delitiva específica, com a finalidade de preservar a ordem pública.
Em segundo lugar, porque o réu respondeu ao processo preso.
De fato, a orientação pacificada no E.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva (STJ, HC 442.163/MA, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018).
Ainda conforme entendimento consolidado na Corte de Cidadania: “A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma” (STJ, AgRg no AREsp 1697713/RJ, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020).
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de DANIEL VITOR ALVES DA SILVA, NEGANDO, portanto, o direito de recorrer em liberdade.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Sem custas, em razão do benefício da Justiça Gratuita que ora defiro ao réu.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, em virtude da ausência de vítima determinada.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1.
Expeça-se a Guia de Execução Definitiva. 2. inscreva-se o nome do Acusado no rol dos culpados; 3.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, comunicando a condenação do Réu, com as devidas comunicações pessoais, art. 15, III, da Constituição Federal; 4.
Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do Réu. 5.
Proceda-se a incineração das amostras das drogas porventura guardadas para contraprova, certificando-se nos autos, nos termos do art. 52-A c/c art. 72, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Confiro ao presente decisio FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ipirá/BA, data registrada no sistema.
GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
08/10/2024 15:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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07/10/2024 14:32
Juntada de informação
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07/10/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 14:16
Juntada de informação
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07/10/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 13:50
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 13:41
Expedição de intimação.
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07/10/2024 13:39
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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07/10/2024 13:16
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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07/10/2024 13:13
Juntada de mandado
-
04/10/2024 15:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/10/2024 02:45
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
04/10/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
02/10/2024 01:48
Decorrido prazo de VINICIUS LIMA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 10:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/09/2024 17:59
Decorrido prazo de VINICIUS LIMA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:21
Expedição de intimação.
-
10/09/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 07:56
Decorrido prazo de DANIEL VITOR ALVES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:20
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
03/09/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
31/08/2024 17:51
Decorrido prazo de VINICIUS LIMA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
25/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 13:42
Expedição de intimação.
-
22/08/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 10:07
Juntada de Petição de Documento_1
-
20/08/2024 16:53
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
20/08/2024 09:20
Expedição de intimação.
-
16/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2024 11:42
Juntada de procuração
-
12/08/2024 11:40
Expedição de Informações.
-
05/07/2024 04:29
Decorrido prazo de JUCIMARA JESUS DO CARMO em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 09:09
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:17
Decorrido prazo de COMANDANTE DA 98ª CIPM DE IPIRA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:14
Juntada de intimação
-
09/05/2024 09:08
Juntada de informação
-
08/05/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 14:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/05/2024 08:44
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 20/08/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE IPIRÁ, #Não preenchido#.
-
06/05/2024 08:34
Juntada de informação
-
03/05/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 11:09
Expedição de intimação.
-
03/05/2024 11:04
Expedição de intimação.
-
03/05/2024 11:03
Expedição de ofício.
-
03/05/2024 10:36
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 10:16
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 10:13
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 10:06
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 10:06
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
01/05/2024 06:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
30/04/2024 15:38
Juntada de Petição de informação
-
30/04/2024 11:02
Expedição de intimação.
-
30/04/2024 10:58
Expedição de intimação.
-
25/04/2024 23:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 09:42
Juntada de Petição de Documento_1
-
02/04/2024 17:30
Expedição de intimação.
-
18/03/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de DANIEL VITOR ALVES DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 19:07
Decorrido prazo de DANIEL VITOR ALVES DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 19:07
Decorrido prazo de DANIEL VITOR ALVES DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:36
Expedição de intimação.
-
23/01/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2023 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 12:19
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/12/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2023 15:40
Comunicação eletrônica
-
07/11/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Informação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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