TJBA - 8001024-48.2022.8.05.0160
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Maracas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:22
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 14:21
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
19/10/2024 17:57
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MARACÁS INTIMAÇÃO 8001024-48.2022.8.05.0160 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Maracas Exequente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Executado: Miriam Talita Reis Santos Pinheiro Intimação: SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de ação de execução extrajudicial, envolvendo as partes em epígrafe..
A parte autora atravessou petição (id 412811988) , na qual informou não ter mais interesse no prosseguimento feito.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De acordo com o ordenamento jurídico, haverá extinção do processo, sem resolução do mérito, quando a parte autora apresentar pedido de desistência.
In casu, há no caderno processual pedido de desistência da ação pela parte autora, formulado por advogado com poderes especiais para esse fim.
Considerando que não houve contestação oferecida, dispensa-se a intimação do réu para manifestação sobre o pleito.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação para fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do mesmo diploma legal.
Recolha-se com urgência, a imediata e a remoção de qualquer restrição judicial registrada, oriundas desse processo, nos seguintes sistemas: INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e incluindo o SERASA.
Certifique-se se existem custas pendentes de recolhimento, intimando-se a parte para recolhimento, em caso positivo.
Em caso de não haver o pagamento, adote-se as providências para inscrição em dívida ativa, certificando-se nos autos.
Após o trânsito em julgado e adotadas todas as providências de praxe, proceda-se a baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracás-BA, data e horário do sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito Designado -
27/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:38
Extinto o processo por desistência
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02/09/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 10:21
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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27/09/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 09:37
Expedição de citação.
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03/04/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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