TJBA - 0513628-20.2019.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0513628-20.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Sonia Angelica Lima Guimaraes Advogado: Marcus Vinicius Almeida Magalhaes (OAB:BA17448) Executado: Geap Autogestao Em Saude Advogado: Gabriel Albanese Diniz De Araujo (OAB:DF20334) Advogado: Eduardo Da Silva Cavalcante (OAB:DF24923) Advogado: Gabriela Da Cunha Furquim De Almeida (OAB:DF36545) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0513628-20.2019.8.05.0001 AUTOR: EXEQUENTE: SONIA ANGELICA LIMA GUIMARAES RÉU: EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Vistos, etc.
Os honorários de sucumbência foram fixados sobre o valor da causa.
Nesses casos, segundo jurisprudência consolidada, o juros são devidos a partir da intimação para o pagamento.
Nesse sentido: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Quando os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados em razão do valor da causa, o termo inicial da atualização monetária é a data do ajuizamento da ação, conforme enunciado da Súmula n. 14 do STJ.
O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais é a data da intimação para pagamento.
Na hipótese, o apelante pleiteia que o termo inicial dos juros de mora seja fixado na data do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba honorária.
Em razão disso, neste caso específico, o termo inicial dos juros de mora será esta data, para não se incorrer em julgamento ultra petita.(TJ-MS - AC: 00006491419988120005 MS 0000649-14.1998.8.12.0005, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 23/01/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2018).
A exequente, a despeito do entendimento firmado, incluiu, em seus cálculos, juros sem observar o parâmetro legal.
Por isso, concedo-lhe prazo de 15 dias para emendar o pedido de id. 452538202.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intime(m)-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de setembro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
04/10/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2024 04:09
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:09
Decorrido prazo de GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:36
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:36
Decorrido prazo de GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:36
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/07/2024 02:48
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALMEIDA MAGALHAES em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA em 04/07/2024 23:59.
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16/06/2024 09:05
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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16/06/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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04/06/2024 05:54
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 15:00
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/09/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2021 20:58
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2021.
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24/07/2021 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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20/07/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 00:00
Petição
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25/11/2020 00:00
Publicação
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18/11/2020 00:00
Mero expediente
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12/11/2020 00:00
Petição
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05/11/2020 00:00
Publicação
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21/10/2020 00:00
Procedência
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11/09/2020 00:00
Expedição de documento
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06/09/2020 00:00
Petição
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25/07/2020 00:00
Publicação
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21/07/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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10/07/2020 00:00
Petição
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27/06/2020 00:00
Publicação
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23/06/2020 00:00
Mero expediente
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12/05/2020 00:00
Petição
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28/04/2020 00:00
Publicação
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24/04/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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16/01/2020 00:00
Petição
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10/12/2019 00:00
Petição
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28/11/2019 00:00
Petição
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18/08/2019 00:00
Publicação
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09/08/2019 00:00
Mero expediente
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27/06/2019 00:00
Publicação
-
25/06/2019 00:00
Documento
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18/06/2019 00:00
Petição
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23/05/2019 00:00
Publicação
-
23/05/2019 00:00
Publicação
-
20/05/2019 00:00
Antecipação de tutela
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17/05/2019 00:00
Petição
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16/05/2019 00:00
Publicação
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16/05/2019 00:00
Publicação
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09/05/2019 00:00
Liminar
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27/04/2019 00:00
Publicação
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23/04/2019 00:00
Incompetência
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10/04/2019 00:00
Petição
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03/04/2019 00:00
Antecipação de tutela
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03/04/2019 00:00
Expedição de documento
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30/03/2019 00:00
Publicação
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26/03/2019 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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