TJBA - 8000374-37.2015.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 04:18
Decorrido prazo de JORGE WILSON TRINDADE DE FREITAS em 20/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 11:29
Expedição de ato ordinatório.
-
20/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 04:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 8000374-37.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jorge Wilson Trindade De Freitas Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000374-37.2015.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: JORGE WILSON TRINDADE DE FREITAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos… Inicialmente, necessário se faz observar que muito embora não tenha o INSS apresentado impugnação à execução, deixando transcorrer o prazo in albis, tal omissão não pode gerar efeitos da revelia, a exemplo de aceitação tácita, valendo, nesta linha de pensamento, ver como vem sendo o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Intimação da embargada para apresentar impugnação, nos termos do art. 740 do CPC.
Ausência de manifestação incabível a devolução de prazo ante a regularidade da Publicação do ato e da inexistência de excepcionalidade a autorizar sua reabertura.
Decurso de prazo reconhecido.
Efeitos da revelia nos embargos à execução Inaplicabilidade PRECEDENTES DO STJ Título executivo que se consubstancia em prova constitutiva do direito do exequente.
A ausência de impugnação aos embargos do devedor não exime o executado do ônus da prova. recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20275663620138260000 SP 2027566-36.2013.8.26.0000, Relator: Clarice Salles de Carvalho Rosa, Data de Julgamento: 28/11/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2013) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Pretensão dos Apelados de não conhecimento do recurso, por não atingir o valor de alçada do art. 34 da Lei nº 6.830/80.
Caso dos autos que não trata de cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Hipótese em que a Fazenda está sendo executada.
Valor da causa, ademais, que supera o montante de 50 ORTNs.
Recurso que deve ser conhecido.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Apelante que teve oportunidade de se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pela contadoria.
Preliminar rejeitada.
NULIDADE DA SENTENÇA.
Inocorrência.
Apresentação extemporânea de impugnação pelos Apelados que não permite a assunção de veracidade dos fatos alegados pela Apelante na espécie.
Inaplicabilidade dos efeitos da revelia nos embargos à execução fundado em título judicial.
Preliminar rejeitada.
DANOS MORAIS.
Fixação tendo como parâmetro o salário mínimo, sem especificar, contudo, relativo a que período.
Salário mínimo a ser considerado que deve ser o vigente na data da sentença.
A partir de então, deve incidir correção monetária, nos termos da Súmula 362 do E.
STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sucumbência recíproca que deve ser reconhecida.
Inteligência do art. 21 do CPC.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00017985420138260288 SP 0001798-54.2013.8.26.0288, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2015) Ademais, da análise detalhada dos autos, em especial o cálculo apresentado pela parte Autora no Id. 205421972, percebe-se que o valor encontrado foi acima de 60 salários mínimos e em razão de ser valor de grande monta e envolver dinheiro público, por segurança, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil a qual deverá analisar os cálculos apresentado pela parte exequente.
Quanto aos honorários sucumbenciais, observa-se que o Acórdão determinou que os honorários sucumbenciais fossem arbitrados no momento da liquidação do julgado em razão do quanto previsto no art. 85, §3º do CPC, razão porque o faço nesse momento processual.
Assim, considerando o disposto no art. 85, § 3º, do CPC/2015, fixo em percentual de 10% sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência ou por pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.
Determino a realização da perícia contábil, nomeando como perito o Bel.
Paulo Cesar Araújo Vieira, Contador, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº 16.630, integrante da RPV Assessoria, localizada na Rua da Grécia, nº 06, Ed.
Delta, sala 801, Comércio, nesta Capital, CEP 40.010-010, e-mail [email protected], que intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, e tomando em consideração o trabalho a ser realizado pelo Contador arbitro a verba honorária em 01 (um) salário mínimo, que deverá ser depositada pelo INSS em conta judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, e recebida pelo Perito mediante alvará.
Devendo o sr.
Perito observar o quanto determinado no título executivo judicial e na decisão supra, bem como analisar se a evolução do valor RMI apresentada pela parte Autora está correta.
Após o depósito dos honorários, intime-se o Perito nomeado para cumprir a diligência no prazo determinado, devendo designar data para a realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que sejam feitas as devidas intimações e comunicações às partes, e caso constate a necessidade de documentos para realização do encargo deverá comunicar aos interessados para apresentá-los quando do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos, e, querendo, a indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias.
Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Intimações necessárias.
Salvador, 20 de fevereiro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juiz de Direito -
04/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:52
Expedição de decisão.
-
25/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 19:26
Expedição de decisão.
-
20/02/2024 15:20
Outras Decisões
-
07/02/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 14:43
Expedição de despacho.
-
31/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:35
Expedição de despacho.
-
18/02/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 11:40
Conclusos para julgamento
-
28/12/2022 11:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2022 18:05
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
07/03/2022 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/03/2022 23:59.
-
12/02/2022 06:59
Decorrido prazo de JORGE WILSON TRINDADE DE FREITAS em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 03:34
Decorrido prazo de JORGE WILSON TRINDADE DE FREITAS em 09/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 09:43
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 13:02
Juntada de Certidão
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13/12/2021 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/12/2021 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2021 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/09/2021 09:46
Desentranhado o documento
-
09/06/2021 20:12
Decorrido prazo de JORGE WILSON TRINDADE DE FREITAS em 27/11/2020 23:59.
-
08/06/2021 14:29
Publicado Sentença em 05/11/2020.
-
08/06/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
02/02/2021 04:24
Decorrido prazo de JORGE WILSON TRINDADE DE FREITAS em 07/12/2020 23:59:59.
-
31/01/2021 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2021 23:59:59.
-
17/01/2021 00:06
Publicado Sentença em 22/10/2020.
-
04/01/2021 19:04
Decorrido prazo de JORGE WILSON TRINDADE DE FREITAS em 20/08/2020 23:59:59.
-
31/12/2020 15:45
Decorrido prazo de JORGE WILSON TRINDADE DE FREITAS em 13/08/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 14:23
Expedição de sentença via Sistema.
-
04/11/2020 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 18:49
Expedição de sentença via Sistema.
-
20/10/2020 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 18:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/10/2020 19:13
Conclusos para julgamento
-
15/08/2020 11:46
Publicado Sentença em 22/07/2020.
-
30/07/2020 18:49
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2020.
-
27/07/2020 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2020 21:54
Expedição de sentença via Sistema.
-
20/07/2020 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 15:05
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
13/07/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 15:05
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2020 01:13
Conclusos para julgamento
-
29/04/2020 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 21:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/02/2020 16:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2020 22:13
Decorrido prazo de JORGE WILSON TRINDADE DE FREITAS em 23/01/2020 23:59:59.
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27/01/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 06:56
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2019.
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20/12/2019 00:05
Decorrido prazo de JORGE WILSON TRINDADE DE FREITAS em 19/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 18:42
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
16/12/2019 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 18:42
Expedição de Alvará via Correios/Carta/Edital.
-
14/12/2019 05:11
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2019.
-
11/12/2019 10:40
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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11/12/2019 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 10:40
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 13:38
Publicado Decisão em 27/11/2019.
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25/11/2019 23:24
Expedição de decisão via Sistema.
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25/11/2019 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2019 21:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/11/2019 17:53
Conclusos para julgamento
-
02/09/2019 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 00:05
Decorrido prazo de JORGE WILSON TRINDADE DE FREITAS em 29/08/2019 23:59:59.
-
01/09/2019 04:34
Decorrido prazo de JORGE WILSON TRINDADE DE FREITAS em 22/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 18:10
Publicado Decisão em 30/07/2019.
-
07/08/2019 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2019 09:46
Expedição de decisão.
-
29/07/2019 09:43
Expedição de decisão.
-
29/07/2019 09:43
Expedição de decisão.
-
26/07/2019 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2017 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2016 14:31
Conclusos para julgamento
-
01/09/2016 13:09
Juntada de Certidão
-
31/08/2016 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 30/08/2016 23:59:59.
-
30/08/2016 16:55
Expedição de Alvará.
-
20/07/2016 19:34
Expedição de intimação.
-
18/07/2016 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2016 14:56
Conclusos para despacho
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01/02/2016 20:44
Juntada de Petição de réplica
-
20/01/2016 18:04
Expedição de intimação.
-
30/11/2015 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2015 00:28
Decorrido prazo de JORGE WILSON TRINDADE DE FREITAS em 12/11/2015 23:59:59.
-
29/10/2015 13:14
Expedição de intimação.
-
29/10/2015 13:14
Expedição de citação.
-
27/10/2015 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2015 11:31
Conclusos para decisão
-
15/10/2015 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2015 00:10
Decorrido prazo de JORGE WILSON TRINDADE DE FREITAS em 25/06/2015 23:59:59.
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17/06/2015 14:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2015 09:39
Expedição de intimação.
-
04/06/2015 09:39
Expedição de intimação.
-
03/06/2015 15:05
Reforma de decisão anterior
-
02/06/2015 11:24
Conclusos para decisão
-
02/06/2015 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2015
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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