TJBA - 8079397-51.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/12/2024 04:02
Decorrido prazo de MANUEL LEONCIO DOS SANTOS NETO em 13/11/2024 23:59.
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17/11/2024 10:07
Juntada de Petição de contra-razões
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8079397-51.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Manuel Leoncio Dos Santos Neto Advogado: Joeli Marinho Carvalho (OAB:BA44754) Requerido: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 5ª Vara da Fazenda Pública Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6769, Salvador/BA, Email: [email protected] Processo nº : 8079397-51.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Classificação e/ou Preterição] Requerente : INTERESSADO: MANUEL LEONCIO DOS SANTOS NETO Requerido : REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte recorrida a fim de que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso de Apelação.
Salvador (BA), .16 de outubro de 2024 Maria das Graças Oliveira da Silva Subescrivã -
16/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:57
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8079397-51.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Manuel Leoncio Dos Santos Neto Advogado: Joeli Marinho Carvalho (OAB:BA44754) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8079397-51.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: MANUEL LEONCIO DOS SANTOS NETO Advogado(s): JOELI MARINHO CARVALHO (OAB:BA44754) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA MANUEL LEÔNCIO DOS SANTOS NETO, qualificado nos autos, representado por sua advogada Joeli Carvalho (OAB/BA nº 44.754), propôs ação judicial no rito comum do Código de Processo Civil, em face do ESTADO DA BAHIA.
POSTULAÇÃO Conforme os fundamentos de fato e de direito contidos na petição inicial (ID 396144405) a autora alega que participou do concurso público promovido no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, regido pelo edital nº 01 - TJ/ BA - Analista Judiciário e Técnico Judiciário, de 23.10.2014, para provimento do cargo de Técnico Judiciário – Escrevente.
A parte autora aduz ainda que após a realização das provas e a conclusão de todas as suas fases, alega ter sido aprovado no concurso em tela, sagrando-se na 461ª colocação, passando a compor o cadastro de reserva do certame em comento.
A exordial foi instruída com documentos que entendem ser suficientes para corroborar seu direito, contendo, o edital de homologação do resultado do concurso, além de acórdãos do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia.
Desse modo, aduz a parte autora fazer jus ao direito de ocupar o mencionado cargo, pois, embora componha o cadastro de reserva, argumenta que houve uma preterição ilegal, ao passo que tal fato convolaria a mera expectativa em direito subjetivo ao cargo em comento, pede então que seja determinada sua nomeação no referido concurso.
RESPOSTA DA PARTE RÉ Na contestação (ID 439969084) a parte ré Estado da Bahia, por meio de sua procuradora Mariana Cardoso (Sem declinar OAB), preliminarmente, pugna pela ausência de interesse processual diante da perda de validade do concurso.
Quanto ao mérito, a parte ré aduz mera expectativa de direito da autora, tendo em vista a classificação muito além do número de vagas, e afirma que nenhuma ilegalidade foi cometida pela Administração Pública.
Traz a parte Ré como argumento, o TEMA 784 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF, para concluir que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, e que não é o caso dos autos.
Bem como, versou sobre a incidência da Repercussão Geral o Tema 683, do STF, do RE 598099/MS do STF e na Súmula 15 do STF.
Ademais, alegou a legalidade da manutenção dos cargos comissionados e cedidos, ao passo que ao passo que pugnou pela improcedência dos pedidos.
Prequestiona os artigos 2º, 37, inciso II, 61, § 1, II, "a" da Constituição Federal, além da tese jurídica fixada no leading case RE 837.311/PI e nos Temas 683 e 784 do STF.
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES Proferida decisão concedendo a tutela provisória de urgência e determinando a parte autora comprovar a sua capacidade econômico-financeira (ID 396564020).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido e determinada a citação da parte ré. (ID 437498776).
Na Réplica, a parte autora rechaçou as alegações da contestação, e reiterou seus pedidos da inicial, tecendo mais argumentos nessa direção (ID 453119298).
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Cumpre esclarecer que o contexto probatório delineado nos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas até então apresentadas mostram-se suficientes para o deslinde do feito. É o relatório.
Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO I Em relação à preliminar de ausência de interesse processual, tendo como base a extinção da validade do concurso, uma vez que, tratando-se de alegação de preterição ilegal, tal argumentação não possui condão de afastar a possibilidade de propiciar à demandante o resultado almejado.
Nesse sentido, o direito à nomeação se configura como um direito fundamental frente ao concurso público, haja vista o dever de lealdade e boa-fé da Administração Pública, de modo que o referido direito contém efetividade plena quando demonstrado.
Por outro giro, a parte autora está dentro do prazo prescricional quinquenal para ingressar em juízo, em conformidade com o Decreto n. 20.910/32.
Logo, o interesse de agir da parte autora permanece preservado, já que existe a possibilidade de tutela jurídica.
Do exposto, rejeito a preliminar aventada.
II Observa-se quanto ao mérito do caso, que a questão versa sobre a suposta existência de preterição ilegal por parte da Administração Pública da candidata integrante do cadastro de reserva do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento dos cargos das Serventias da Justiça e da área administrativa (Edital de Abertura n. 01, de 23 de outubro de 2014, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia).
Neste âmbito, com base na referida repercussão geral, o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o Mandado de Segurança n. 8019063-93.2019.8.05.0000, de Relatoria do Desembargador Maurício Kertzman Szporer, em 30 de junho de 2021, concedeu a segurança, e por maioria fixou a tese que têm direito a nomeação e posse os candidatos que ficaram classificados até a posição 1.416. "REJEITADAS A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA, E ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR MAIORIA, RECONHECENDO O DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS ATÉ A POSIÇÃO 1.416".
Esta mesma linha vem sendo adotada por Desembargadores, de forma monocrática conforme julgado adiante transcrito, in literris: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 01/2014.
TÉCNICO JUDICIÁRIO – ESCREVENTE DE CARTÓRIO.
CANDIDATA CLASSIFICADA NA POSIÇÃO Nº 1.192.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO EVIDENCIADO.
EXISTÊNCIA DE LEADING CASE SOBRE A MATÉRIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
Rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, considerando que a documentação acostada aos autos revela-se suficiente, ao menos a priori, à análise da pretensão mandamental.
II.
No mérito, observa-se que a Impetrante classificou-se na posição de nº 1.192 para o cargo Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório, no âmbito concurso regido pelo Edital nº 01/2014.
III.
A matéria em análise foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8019063-93.2019.8.05.0000, em 30/06/2021, firmando-se o entendimento de que os candidatos aprovados até a posição nº 1.416 para o cargo de Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório possuem direito subjetivo à nomeação.
IV.
Sendo assim, considerando que a classificação da Impetrante enquadra-se ao número de vagas reconhecidas no referido leading case, e em atenção ao que determina o art. 926 do CPC, segundo o qual “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, concede-se a segurança, para determinar que a autoridade coatora proceda à convocação da Impetrante e, caso atendidos os demais requisitos editalícios, promova a sua nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório. (...) VI.
PRELIMINAR REJEITADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Segurança concedida, por maioria. (TJ-BA – Mandado de Segurança nº 8020093-66.2019.8.05.0000 e Agravo Interno nº 8020093-66.2019.8.05.0000.1,, Relator (a): Desembargadora CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 13/07/2021) No citado leading case n. 8019063-93.2019.8.05.0000 restou decidido o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados até a 1.416ª (milésima quadringentésima décima sexta) posição, havendo sido consolidado pelo Plenário desta Corte, em sessão de julgamento recente, ocorrida no dia 30 de junho de 2021, sendo afastado, apenas, o direito à indenização.
Quanto ao alegado em sede de contestação pela parte Ré, é importante frisar que até o momento não houve fixação de um entendimento definitivo do STF acerca do TEMA 683, considerando as teses divergentes entre os ministros, o tema referido ainda não foi estabilizado, e por este motivo, não se aplica ao caso dos autos da consequência renovadora do prazo do concurso, principalmente, por ainda não ter se consolidado tal tema.
Nessa mesma linha de raciocínio, entendo não se aplicar ao caso dos autos o TEMA 784-STF.
Isto porque o referido tema trata da hipótese do Poder Judiciário interferir no âmbito da discricionariedade de outro poder, determinando que o mesmo nomeie candidatos aprovados além do número de vagas prevista no Edital do certame.
Destarte, tendo em vista que a parte Autora se classificou na 461ª posição para o cargo de Técnico Judiciário - Escrevente, resta demonstrado seu direito líquido e certo à nomeação, posse e entrada no exercício no referido cargo.
Por conseguinte, há urgência do provimento jurisdicional antecipatório no comando sentencial é patente, respaldada na classificação da candidata no cargo de Técnico Judiciário - Escrevente (461ª posição), e na existência de leading case com trânsito em julgado.
A fumaça do bom direito encontra-se fundada, in casu, a partir dos argumentos expostos no decorrer da proemial.
Desta forma, seguindo a linha do Egrégio TJBA que vem sendo adotada pelos Desembargadores, de forma monocrática, acompanho a jurisprudência neste caso específico.
CONCLUSÃO Ex positis, seguindo a linha trilhada pelo Egrégio TJBA, neste caso específico, hei por bem rejeitar a preliminar suscitada pelo Réu e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC, para determinar que o Estado da Bahia proceda à nomeação e posse da parte autora no cargo de Técnico Judiciário - Escrevente, referente ao Concurso Público n. 01, de 23 de outubro de 2014, para Provimento de Cargos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Determino, assim, que a parte ré cumpra a sentença proferida, tão logo seja intimada, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de adoção de medidas constritivas para cumprimento desta decisão.
Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$ 7.199,52 (sete mil cento e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), estes arbitrados na forma do art. 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício.
Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC e na Súmula n. 490 do STJ.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
07/10/2024 13:30
Expedição de sentença.
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02/08/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 03:57
Decorrido prazo de MANUEL LEONCIO DOS SANTOS NETO em 30/04/2024 23:59.
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15/07/2024 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/06/2024 23:59.
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14/07/2024 23:39
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 02:57
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 13:24
Expedição de citação.
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01/04/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 13:04
Conclusos para decisão
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10/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 15:39
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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01/07/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 14:34
Outras Decisões
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26/06/2023 13:45
Conclusos para decisão
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26/06/2023 13:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/06/2023 13:40
Distribuído por sorteio
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26/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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