TJBA - 8177430-76.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/03/2025 13:25
Juntada de Petição de contra-razões
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01/03/2025 08:16
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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01/03/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
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11/02/2025 20:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8177430-76.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Renildes Andrea Lima De Jesus Dos Anjos Advogado: Adolfo Rabello Leite Neto (OAB:BA18825) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8177430-76.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: RENILDES ANDREA LIMA DE JESUS DOS ANJOS Advogado(s): ADOLFO RABELLO LEITE NETO (OAB:BA18825) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, onde a parte Autora alega, resumidamente, que é servidor municipal objetivando avanço de 02 níveis na carreira, a partir de julho/2020, pois, segundo alega, completou mais 02 (dois) anos de serviço no cargo, o que lhe assegura tal direito de forma automática, nos termos do art. 36, inciso, I, da Lei Municipal nº 7.687/2010.
Devidamente citado, o Réu apresentou contestação. É o breve relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR O Réu alegou a incompetência deste órgão jurisdicional em razão da suposta complexidade da causa, a qual demandaria a produção de prova pericial para a resolução da controvérsia em tratativa.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, pois ao escolher distribuir a exordial no sistema dos Juizados Especiais o Autor se submeteu às limitações inerentes a este sistema.
Assim, caso a prova pericial seja necessária para comprovar o direito alegado pelo Demandante não caberá sua produção por ordem deste Juízo, devendo o Requerente apresentar laudo pronto nos autos.
O Réu arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, em razão de a progressão já ter sido implantada.
Todavia, a preliminar não merece ser acolhida, pois o que se pleiteia é o pagamento das diferenças dos vencimentos e demais vantagens pecuniárias decorrentes dos efeitos financeiros e funcionais do avanço de dois níveis da progressão bienal de mérito 2018-2020 e 2020-2022, retroativo a 30/07/2020 e 30/07/2022, em razão de a progressão ter sido implementada somente em setembro/2022 após acordo de campanha salarial.
Portanto, está-se a pleitear uma diferença retroativa que não foi paga, razão pela qual não se deve acolher a preliminar de falta de interesse de agir.
Quanto à preliminar de falta de documentos essenciais, tampouco deve ser acolhida pois a parte autora anexou a planilha de cálculos que demonstra claramente os valores recebidos na época de cada progressão, sem que haja qualquer irregularidade que faça com que haja a sua impugnação.
Em relação à justiça gratuita, tal questão não deve ser apreciada nesta fase processual, haja vista que o procedimento nos Juizados Especiais é gratuito em 1º grau, devendo a concessão da gratuidade de justiça ser apreciada em sede recursal pelo órgão competente.
DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.
Com efeito, a Lei n. 7.867/2010, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos profissionais de saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, informa as exigências legais para que seja efetivada a progressão nos quadros da instituição.
Eis a redação dos enunciados normativos que interessam: Art. 34 - Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro das Tabelas de Vencimentos e de Gratificação por Avanço de Competência e que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, como resultado de processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, atribuídos ao cargo ocupado, conforme estabelecido em regulamento específico [...].
Art. 36.
A Progressão devida a servidor ativo e, em efetivo exercício de cargo público, de que trata o art. 34 desta Lei, dar-se-á pela passagem do servidor: I - de 01 (um) nível para o imediatamente superior, observando-se o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, conforme Anexo VI; II - de uma referência para a imediatamente superior, observando-se o interstício de 03 (três) evoluções subsequentes de nível, conforme Anexo VII; § 1º A primeira referência da Gratificação por Avanço de Competência, correspondente ao nível inicial de vencimento, dar-se-á concomitantemente à entrada em efetivo exercício do cargo. § 2º Excepcionalmente, a depender da posição do enquadramento de que trata o art. 47, I e II, desta Lei, a progressão de que trata o inciso II deste artigo poderá ser concedida, observando-se o interstício de uma ou duas evoluções subsequentes de nível. § 3º Cada avanço de nível corresponderá a um escore de pontos, decorrentes da Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, previstas para o cargo, conforme estabelecido em regulamento específico. § 4º A aplicação da primeira progressão mediante o Sistema de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, ocorrerá 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor desta Lei. § 5º A avaliação estabelecida no § 3º deste artigo ocorrerá uma vez a cada período de 12 (doze) meses, sendo consideradas as duas avaliações para cômputo do escore estabelecido no mesmo parágrafo, conforme regulamento específico. § 6º Os resultados das Avaliações de Desempenho e Aquisição de Competências, deverão ser homologados pelo dirigente máximo da Secretaria Municipal de Saúde. § 7º Os servidores em estágio probatório, ou os que vierem a ser nomeados após a data de início da vigência desta Lei, farão jus à Progressão prevista no art. 34 desta Lei, no mês seguinte àquele em que ocorrer a aprovação formal no estágio probatório. § 8º Para servidores enquadrados nas situações previstas no parágrafo anterior, serão consideradas as três avaliações aplicadas durante o período do estágio probatório para cômputo do escore estabelecido no § 3º deste artigo. § 9º Excepcionalmente, a progressão para as referências I e II dos ocupantes dos cargos efetivos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde não obedecerá à regra estabelecida no inciso II deste artigo, devendo ser observada a tabela prevista para o grupo de Agente de Saúde, na forma do Anexo VII desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 8724/2014.
Quanto à especialização, preconiza: Art. 38.
Os servidores ocupantes de cargos efetivos com exigência de graduação superior que apresentarem titulação obtida em curso de pós-graduação, farão jus à concessão extraordinária, única vez por título, de avanço na Tabela de Vencimento, observadas as disposições seguintes: I - especialização lato sensu na área de atuação, 01 (um) nível; II - mestrado na área de atuação, 02 (dois) níveis; III - doutorado na área de atuação, 03 (três) níveis. § 1º O servidor que já tenha usufruído dessa vantagem, quando obtiver nova titulação superior à primeira, fará jus apenas à complementação dos níveis previstos para a nova titulação. § 2º A vantagem prevista no caput deste artigo não se aplica a ocupante de cargo cujo pré-requisito mínimo para o ingresso no serviço público municipal seja a titulação estabelecida em um dos incisos deste artigo, assegurada a complementação de que trata o parágrafo anterior. § 3º A concessão dessa vantagem não interrompe a contagem de tempo prevista no inciso I do art. 36 desta Lei. § 4º Os cursos de pós-graduação, de que tratam os incisos acima, quando realizados no exterior, somente serão considerados para fins de progressão quando validados por instituição brasileira credenciada para este fim. § 5º O reconhecimento da titulação de que trata o caput, para efeitos financeiros, terá vigência a partir de 1º de março de 2011.
Neste feito, o art. 37 da Lei Municipal nº 7.867/2010 – vigente na época em que a servidora preencheu os requisitos necessários à progressão funcional, razão pela qual se manifesta a ultratividade da norma – estabelecia que a mudança de nível ocorreria, automaticamente, se a Administração Pública Municipal não realizasse a Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências no prazo de 12 (doze) meses.
Confira-se: Art. 37.
Caso a Administração Municipal não promova a Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências no interstício previsto no § 5º do art. 36, desta Lei, todos os servidores que tenham cumprido as condições estabelecidas nos I e II, do art. 36 farão jus, automaticamente, à progressão.
Parágrafo Único.
A progressão automática prevista neste artigo não será devida ao servidor que tenha sofrido pena disciplinar no mesmo interstício no qual deveria ter sido avaliado.
Registre-se que este dispositivo legal também se aplica aos servidores em estágio probatório, uma vez que apenas excepciona a situação do servidor que tenha sofrido pena disciplinar no interstício em que deveria ter sido avaliado.
A omissão do poder público em proceder a avaliação do estágio probatório não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação assegura automaticamente à Autora os direitos que estiverem condicionados ao referido procedimento, a progressão prevista no art. 34 da Lei Municipal nº7.867/2010, inclusive.
Ocorre que a Autora tomou posse em 01/08/2007, de modo que já foi beneficiado com a progressão de nível coletiva concedida pelo Réu a seus servidores.
Tal foi feito pelo Réu para regularizar progressões atrasadas de servidores.
Após negociação de campanha salarial, no ano de 2014, acordou-se que o ente público anteciparia a referida progressão aos servidores ativos em estágio probatório.
Para que isto fosse possível – já que o art. 36, §7º, da Lei Municipal n. 7.867/2010 prevê a progressão apenas após a aprovação formal do estágio probatório – foi editada a Lei Municipal n. 8.628/2014, que assim dispôs: Art. 13.
Fica concedido o avanço de 01 (um) nível na tabela de vencimentos dos profissionais do grupo saúde inativos, pensionistas e aos ativos que estão em estágio probatório, a partir de 1º de julho de 2014.
Assim, verifica-se que a Autora fez jus à progressão decorrente da Lei Municipal n. 8.628/2014.
Ressalta-se que a progressão decorrente da Lei Municipal n. 8.628/2014 dizia respeito a progressões por estágio probatório atrasadas, de servidores que ingressaram no serviço público nos quadros do Réu antes de julho de 2014, de modo que ele não pode acumular a progressão por decurso do estágio probatório com a progressão decorrente da Lei Municipal n. 8.628/2014.
Assim, quanto à progressão em virtude do transcurso de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no cargo, na forma do art. 36, inciso I, da Lei Municipal nº 7.867/2010, afigura-se procedente a demanda.
Analisando os documentos percebe-se que a parte autora ingressou no serviço público em agosto de 2007, já tendo concluído o estágio probatório.
Destarte, faz jus a novas progressões por conta dos biênios 2018-2020 e 2020-2022.
Portanto, diante da inércia da Administração Pública Municipal, tem-se que a omissão administrativa implica o direito do servidor público ao direito à progressão funcional.
A corroborar com o exposto acima, impende destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
PEDIDO PREJUDICADO À VISTA DO JULGAMENTO MERITÓRIO.
MÉRITO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.520/1997.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA.
OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA.
DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Pretende o Apelante o reconhecimento da inconstitucionalidade do Plano de Cargos e Salários, Lei 1.520/97, por existir vedação expressa de vinculação do vencimento ao salário mínimo.
Ocorre que, diferente do alegado, o simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF. 2.
Ademais, vale destacar, que a reportada vedação constitucional alude à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não ocorre na espécie. 3.
Outrossim, na hipótese em apreço, é incontroverso o vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro, na medida em que inequivocamente demonstrado pelos documentos carreados aos fólios, como também é incontroversa a sua inequívoca condição de funcionária pública municipal concursada e efetivo, conforme Anexo II da Lei Municipal nº 1.520/1997. 4.
Nesse sentido é que, a simples omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 5.
No caso concreto, em que se exige para a progressão somente o tempo de serviço e a aprovação na avaliação de desempenho, entende-se que a omissão municipal assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501041-21.2016.8.05.0146, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/04/2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO VERTICAL.
ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 762/2007.
COMPROVADO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS IMPONDO A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Do exame das documentações acostadas, sobretudo as de folhas 15 e 18-21 o Apelado comprova sua admissão no serviço público em 06.08.1996; comprova também o protocolo do primeiro pedido administrativo de progressão vertical em 17.09.2012, e o segundo pedido em 15.03.2013, bem assim o atendimento aos requisitos legais de efetivo exercício, assiduidade, avaliação de desempenho, conduta disciplinar e capacitação que alega serem os fatos constitutivos do seu direito. 2.
Salienta-se que inexistem notícias de instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, haja vista tratar-se de prova documental que se encontraria em poder do apelante, cabendo a este trazer aos autos as provas desconstitutivas do direito da parte autora, entretanto, isso não ocorreu.
Convém ainda mencionar que sendo o recorrente o responsável por aplicar penalidades aos servidores, bem assim, lançar faltas nos casos de ausências injustificadas, deveria ter trazido aos autos a prova desconstitutiva do direito do Requerente, mas não o fez. 3.
Sobre a "Avaliação periódica de desempenho" e "Avaliação interna de conhecimentos", o autor não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal em fazer a avaliação de seus servidores. 4.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.
Precedentes desta corte. 5.
O Apelante, a despeito de afirmar na peça recursal o não preenchimento dos requisitos legais, não traz prova que ampare as suas alegações, comprovando os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado, bem assim contrapondo a prova apresentada pela parte Apelada.
APELO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503658-35.2016.8.05.0022, Relator(a): SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 14/05/2019) (grifou-se) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
OMISSÃO DO EXECUTIVO.
GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR.
ADICIONAL DE TITULAÇÃO.
COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 2.
A inércia do município em realizar a avaliação de conhecimento de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento. 3.
Além disso, o acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão vertical e para o recebimento do adicional de titulação, previstos na Lei Municipal n. 762/2007. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501645-63.2016.8.05.0022, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 29/01/2019) (grifou-se) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, para condenar o Município de Salvador à concessão para a Autora de ascensão imediata de dois níveis na carreira, retroativo a julho de 2020, conforme determina a lei municipal n° 7.867/2010, com os respectivos reflexos em todas as vantagens pecuniárias e gratificações legais.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Deixo de conhecer pleito de gratuidade judiciária, neste momento, porquanto em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, no 1º grau de jurisdição, podendo a parte requerente renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado, sendo a Turma Recursal o órgão competente para análise do pleito.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito M.
A.
G.
B.
R. -
03/10/2024 14:56
Cominicação eletrônica
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03/10/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
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17/08/2024 18:26
Decorrido prazo de RENILDES ANDREA LIMA DE JESUS DOS ANJOS em 12/06/2024 23:59.
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16/08/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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17/06/2024 21:38
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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17/06/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 01:08
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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19/12/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 14:53
Comunicação eletrônica
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15/12/2023 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2023 10:17
Conclusos para decisão
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15/12/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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