TJBA - 8005402-53.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 18:08
Baixa Definitiva
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17/03/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ARTHUR LIMA PAIVA em 24/01/2025 23:59.
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06/02/2025 10:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2025 20:23
Decorrido prazo de ANDRESA LIMA SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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05/02/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:27
Conclusos para despacho
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10/12/2024 03:02
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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10/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 18:42
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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26/11/2024 17:47
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:32
Juntada de Petição de Documento_1
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13/11/2024 15:57
Expedição de despacho.
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13/11/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8005402-53.2024.8.05.0103 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Ilhéus Requerente: A.
L.
P.
Advogado: Jefferson Correia Da Rocha (OAB:BA57264) Requerente: Andresa Lima Santos Advogado: Jefferson Correia Da Rocha (OAB:BA57264) Requerido: Murilo Santos Paiva Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] DESPACHO Processo nº:8005402-53.2024.8.05.0103 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
L.
P., ANDRESA LIMA SANTOS REQUERIDO: MURILO SANTOS PAIVA 1.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo a Exequente os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial. 2.
Proceda-se a intimação do Executado nos termos do disposto no art. 528 do Código de Processo Civil, cumprindo-lhe, no prazo de 03 (três) dias, a tríplice alternativa: a) De pagar integralmente o débito alimentar em atraso, cujo valor encontra-se discriminado na última planilha lançada nos autos, ao qual deverá ser acrescido o valor das prestações que eventualmente tenham vencido desde o início da presente execução; b) Provar que o débito exequendo já foi pago ou, se for o caso, c) Justificara inadimplência, que só será aceita se atendidos os requisitos do § 2º do art. 528 do Código de Processo Civil, ou seja, com a comprovação de fato que a impossibilidade absoluta de pagar. 3.
De resto, fica o Executado ciente de que o não pagamento justificativa implausível, poderá ensejar a sua prisão, nos termos do disposto no § 3º do art. 528 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais medidas cabíveis à espécie. 4.
Na hipótese em que o Executado tenha residência em outra Comarca, encaminhe-se Carta Precatória, se possível através ou e-mail (malote digital), no sentido da intimação que ora se determina, devendo a Carta seguir instruída com cópia do presente despacho. 5.
Transitado em branco o prazo do item 02 e existindo interesse de menor ou incapaz, sigam os autos ao Ministério Público e retornem imediatamente conclusos após sua manifestação. 6.
No caso de o Executado ter optado por justificar a inadimplência, intime-se o Exequente, na sequência, para que sobre ela se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, seguindo-se, após, ao Ministério Público. 7.
Cumpridas essas determinações, voltem os autos conclusos.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 13 de junho de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
26/09/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 08:35
Decorrido prazo de ANDRESA LIMA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:35
Decorrido prazo de ARTHUR LIMA PAIVA em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:52
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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08/07/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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25/06/2024 05:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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13/06/2024 11:20
Conclusos para decisão
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13/06/2024 07:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2024 17:13
Declarada incompetência
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23/05/2024 15:42
Conclusos para decisão
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23/05/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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