TJBA - 8002528-92.2021.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:42
Baixa Definitiva
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16/04/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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29/03/2025 22:06
Decorrido prazo de ADRIANO SIMOES LIMA AMARAL em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 19:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 06:57
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2025 20:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 11:52
Expedição de intimação.
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21/01/2025 11:52
Expedição de intimação.
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10/01/2025 08:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO CITAÇÃO 8002528-92.2021.8.05.0041 Execução Fiscal Jurisdição: Campo Formoso Executado: Adriano Simoes Lima Amaral Exequente: Municipio De Campo Formoso Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002528-92.2021.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO - BA Advogado(s): EXECUTADO: ADRIANO SIMOES LIMA AMARAL Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de Campo Formoso-BA.
Devidamente citado para pagar a quantia reclamada ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (ID 190678659), o executado se manteve inerte.
Em petição ID 385712555, solicitou o bloqueio online, via sistema BACENJUD de ativos financeiros do Executado, informou CPF/ CNPJ do executado em ID 158006511. É importante relatar.
Decido.
Defiro a penhora online pelo sistema SISBAJUD, devendo o credor trazer os dados necessários da parte executada, determinando a indisponibilidade da quantia encontrada, em depósito ou aplicação financeira, até o valor da execução, além de pagar custas judiciais.
Recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação (art. 913 do CPC).
Não sendo o caso de penhora de dinheiro em instituição financeira e desde que trazidos os dados necessários, determino a restrição e bloqueio de veículos automotores em nome do executado pelo sistema eletrônico RENAJUD, obedecendo a ordem legal de penhora (art. 835, IV, do CPC).
Se ainda não houver resultado, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, observando a preferência prevista no art. 835 do CPC e eventual indicação do credor, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado, se houver.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
Incidindo em bem imóvel, intime o exequente para que providencie a averbação no ofício imobiliário, no prazo de cinco dias, bem como será intimado o cônjuge, (art. 842 e 844, do CPC).
Não encontrado o devedor, deverá o oficial de justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo da forma prevista nos artigos 830 do CPC.
Realizado o arresto, intime o credor para os fins do art. 830, § 2º, do CPC.
Realizada penhora em qualquer das modalidades acima, lavrado o respectivo auto, com laudo de avaliação, na forma do art. 870 do CPC, intimem-se exequente e executado.
Torna-se bastante salutar que a existência de acordo entre as partes para solução célere do processo, sempre será estimulado por este Magistrado.
Não localizados bens e certificado, intime o credor para manifestar-se em quinze dias.
Cumpra-se.
Expeça o necessário.
ATRIBUO AO PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital.
TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito Designado EC -
03/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
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13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ADRIANO SIMOES LIMA AMARAL em 12/07/2024 23:59.
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09/06/2024 12:25
Publicado Citação em 10/06/2024.
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09/06/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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25/03/2024 15:02
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2024 11:00
Expedição de intimação.
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04/10/2023 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2023 17:14
Conclusos para despacho
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08/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 14:32
Expedição de intimação.
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30/04/2022 03:46
Decorrido prazo de ADRIANO SIMOES LIMA AMARAL em 28/04/2022 23:59.
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07/04/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 09:29
Juntada de Petição de citação
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20/03/2022 10:28
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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20/03/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
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14/03/2022 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 16:08
Expedição de citação.
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24/11/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 15:26
Conclusos para decisão
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16/11/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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