TJBA - 8002605-09.2023.8.05.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:36
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
02/09/2025 14:36
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 14:36
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 16:31
Homologada a Transação
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03/07/2025 18:57
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:57
Decorrido prazo de MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:57
Decorrido prazo de DONIZETH MIRANDA CRUZ em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:35
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:35
Decorrido prazo de MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:35
Decorrido prazo de DONIZETH MIRANDA CRUZ em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
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11/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:44
Publicado Acórdão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105/2015.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 28 de Maio de 2025. Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95. Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes. A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022. Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida. Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.
RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: "Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova". Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed.
FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed.
Saraiva). Vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do Novo CPC deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que a decisão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto ser rechaçada a insurgência proposta. Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários. É como voto. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA -
02/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83345351
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30/05/2025 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 09:55
Deliberado em sessão - julgado
-
09/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:31
Incluído em pauta para 28/05/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
01/04/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:57
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 20:02
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
19/02/2025 09:35
Deliberado em sessão - julgado
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31/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:38
Incluído em pauta para 19/02/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
22/01/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:08
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:38
Conclusos para decisão
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12/11/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:59
Cominicação eletrônica
-
07/11/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 18:25
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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19/10/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:12
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 01:31
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 22:36
Cominicação eletrônica
-
15/10/2024 22:36
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
08/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
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04/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:40
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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