TJBA - 8031380-86.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:15
Decorrido prazo de VALENTIM PEDRO REIS JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:15
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/12/2023 23:59.
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20/12/2023 08:37
Baixa Definitiva
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20/12/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 19:05
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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17/11/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8031380-86.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valentim Pedro Reis Junior Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355) Reu: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8031380-86.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VALENTIM PEDRO REIS JUNIOR Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ (OAB:BA59355) REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES registrado(a) civilmente como JACQUES ANTUNES SOARES (OAB:RS75751) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por Valentim Pedro Reis Júnior em face do(a) Realize Crédito S.A., todos devidamente qualificadas nos autos.
Em breve síntese, sustenta a parte autora que, se dirigiu a uma instituição financeira com o intuito de obter um empréstimo, todavia, constatou que o seu nome e CPF foram incluídos nos cadastros restritivos de crédito, em razão de débito não reconhecido, decorrente de suposta relação contratual firmada com a acionada.
Alega que, além de não ter êxito na contratação do empréstimo, a indevida inscrição aos órgãos de crédito lhe causou transtornos de toda ordem, especialmente por ver-se tolhida em seu crédito, turbando, assim, a sua honra.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou defesa (ID. 67983155) e requereu que os pedidos autorais fossem julgados improcedentes.
Decisão de ID. 50641674 concedeu a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Sobreveio réplica, ID. 96578581.
Conclusos vieram-me os autos. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR.
DECIDO.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado, nos termos dispostos no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria nele tratada é de direito, estando os fatos documentalmente comprovados.
Contudo, antes de adentrar a eiva do julgamento, passo, pois, à análise da(s) preliminar(es) arguida(s) em sede de contestação.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O atual Código de Processo Civil autoriza que a declaração de pobreza apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, de modo que inexistindo provas, bem como indícios de condições financeiras do declarante, a concessão benesse configura-se como medida imperativa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15)- PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE - ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC - NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA - DEFERIMENTO. - Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". - Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), em conjunto com a Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum de veracidade", sendo que, na inexistência de provas ou indícios da suficiência financeira, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). - Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela agravante, corroborada pelo comprovante de renda, deve-lhe ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-la, por ora, do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000160458642001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 29/11/0016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2016).
Grifo nosso.
Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela autora e diante dos elementos extraídos dos autos, deve-lhe ser deferida a gratuidade judiciária, ficando suspensa a exigibilidade do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita.
ULTRAPASSADA A PRELIMINAR, PASSO AO EXAME DO MÉRITO.
Pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito a si imputado pela demandada, que foi objeto de anotações do seu nome e CPF nos cadastros restritivos de crédito.
Sustenta que desconhece o aludido débito, bem como que a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi abusiva, o que lhe ocasionou danos de toda ordem, notadamente no âmbito moral, requerendo, para tanto, a exclusão da aludida anotação e indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, afirmou que o débito foi, efetivamente, contraído pela parte autora, que volitivamente firmou o contrato, tornando-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Colhe-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Vislumbra-se, portanto, que a Lei nº 8078/90 no tocante à Responsabilidade Civil, adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realiza, independentemente de culpa.
No caso em tela, informa a parte requerente que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, sem que entre eles houvesse qualquer relação jurídica justificando o débito apontado.
Bem, é cediço que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, mesmo tratando de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus probatório, não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos ser observados os indícios mínimos do que se alega na exordial.
Nessa esteira, os documentos apresentados pela requerida apontam, diversamente do quanto alegado na exordial, haver relação jurídica entre as partes, haja vista que as telas sistêmicas juntadas demonstram que o serviço foi prestado.
Registre-se que as informações pessoais da parte autora trazidas pela parte ré são coincidentes com as informadas na inicial, bem assim nas faturas não pagas.
Vale ressaltar, que as telas de sistema coligidas na peça contestatória, malgrado tenham sido produzidas unilateralmente, possuem informações que se harmonizam ao conjunto probatório nos autos, possuindo força probante para evidenciar os fatos defendidos pelo réu.
Nesta senda, improcede o pleito de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Custas e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, pela autora, suspensa, no entanto, a exigibilidade da verba, tendo em vista tratar-se de beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de novembro de 2023.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
13/11/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 17:34
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 09:42
Juntada de Termo de audiência
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22/06/2023 02:52
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2023 23:59.
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19/06/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 22:43
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/06/2023 23:59.
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18/06/2023 22:43
Decorrido prazo de VALENTIM PEDRO REIS JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:25
Decorrido prazo de VALENTIM PEDRO REIS JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
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16/06/2023 02:53
Decorrido prazo de VALENTIM PEDRO REIS JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
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16/06/2023 02:53
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 22:23
Decorrido prazo de VALENTIM PEDRO REIS JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 20:03
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 18:00
Mandado devolvido Negativamente
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07/06/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 10:42
Juntada de Termo de audiência
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07/06/2023 10:38
Audiência Conciliação redesignada para 20/06/2023 14:00 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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07/06/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 17:47
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
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05/06/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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23/05/2023 02:27
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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23/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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16/05/2023 02:28
Mandado devolvido Positivamente
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11/05/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 10:10
Expedição de ato ordinatório.
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11/05/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 10:10
Expedição de despacho.
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11/05/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 10:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/06/2023 10:00 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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10/05/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 14:47
Expedição de despacho.
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10/05/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 13:17
Conclusos para decisão
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24/05/2021 22:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 15:34
Publicado Despacho em 10/05/2021.
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12/05/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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07/05/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2021 11:18
Expedição de despacho.
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06/05/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 17:51
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2020 18:00
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2020 18:41
Conclusos para despacho
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30/06/2020 21:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2020 07:31
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2020.
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27/06/2020 06:04
Publicado Decisão em 19/06/2020.
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18/06/2020 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2020 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
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18/06/2020 12:47
Audiência conciliação cancelada para 27/07/2020 08:00.
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22/04/2020 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2020 16:16
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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20/04/2020 16:16
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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20/04/2020 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2020 11:53
Audiência conciliação designada para 27/07/2020 08:00.
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27/03/2020 17:19
Conclusos para despacho
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27/03/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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