TJBA - 8103101-59.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:35
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:43
Indeferida a petição inicial
-
27/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8103101-59.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Miranez Santana Advogado: Selma Ferreira Silva (OAB:BA56016) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8103101-59.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA MIRANEZ SANTANA Advogado(s): SELMA FERREIRA SILVA (OAB:BA56016) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação judicial sob o rito comum do Código de Processo Civil, movida por MARIA MIRANEZ SANTANA, representada por sua advogada Selma Ferreira Silva (OAB/BA 56.016) em face do ESTADO DA BAHIA.
I É cediço que a mera afirmação da parte autora acerca da hipossuficiência financeira, por si só, pode não constituir motivo plausível suficiente para o seu deferimento, tendo a possibilidade do Magistrado condicioná-lo à apresentação de documentos probatórios de sua real condição financeira, a depender da situação exposta nos autos.
Cabe ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício.
Destarte, considerando que não há nos autos comprovante atualizado do quanto aufere mensalmente a parte Autora, e objetivando o exame do pedido de concessão de gratuidade deduzido, deverá esta parte, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua capacidade econômico-financeira, juntando, para tanto, os elementos comprobatórios de que dispuser, assim como, juntada de declaração de imposto de renda pelos dois últimos exercícios, três últimos contracheques, não bastando apenas a declaração de que é hipossuficiente, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita e cancelamento da distribuição.
Ou se preferir, no mesmo prazo, proceda ao recolhimento das custas iniciais.
II O Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve observar o preenchimento dos requisitos elencados no seu Art. 319, entre os quais, deve qualificar as partes nos termos do inciso II, que exige “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”.
Examinando a petição inicial, observa-se que a parte autora não indicou o seu endereço eletrônico e estado civil, nem apresentou qualquer justificativa para não fazê-lo, bem como não juntou comprovante de residência atualizado.
Em situações como a presente, é imperativo aplicar o Art. 321, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da intimação da parte autora para realização de emenda ou complementação da petição inicial, como segue: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Face ao exposto, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar inicial e indicar o seu endereço eletrônico e estado civil, bem como juntar comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do que preceitua o art. 321 do CPC.
Essa decisão tem força de mandado/ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
26/09/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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