TJBA - 8134854-34.2024.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CELIA MARIA MONTEIRO DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:30
Juntada de Petição de contra-razões
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02/05/2025 05:35
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025.
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02/05/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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28/04/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 18:40
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2025 17:15
Expedição de sentença.
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26/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:11
Julgado procedente em parte o pedido
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25/02/2025 16:02
Conclusos para decisão
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20/02/2025 04:34
Decorrido prazo de CELIA MARIA MONTEIRO DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
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02/02/2025 23:43
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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29/01/2025 08:14
Juntada de Petição de alegações finais
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22/01/2025 04:56
Decorrido prazo de CELIA MARIA MONTEIRO DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:56
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/01/2025 23:59.
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09/01/2025 20:36
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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09/01/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8134854-34.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Celia Maria Monteiro De Souza Advogado: Felipe Santos De Moraes (OAB:DF51016) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8029523-34.2022.8.05.0001 Classe - Assunto : [Cumprimento Provisório de Sentença] Requerente : EXEQUENTE: FERNANDO GARCIA CALDAS Requerido : EXECUTADO: TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A DESPACHO A autora fica intimada para apresentar orçamento do procedimento autorizado a fim de ser feita a penhora on line para garantir o cumprimento da ordem judicial.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) ANA CLÁUDIA SILVA MESQUITA BRAID Juíza de Direito -
13/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 06:18
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:00
Mandado devolvido Positivamente
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27/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 19:54
Conclusos para decisão
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14/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8134854-34.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Celia Maria Monteiro De Souza Advogado: Felipe Santos De Moraes (OAB:DF51016) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8134854-34.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento Domiciliar (Home Care)] Requerente : AUTOR: CELIA MARIA MONTEIRO DE SOUZA Requerido : REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Defiro a gratuidade requerida.
A Autora alega ser beneficiária de plano de saúde contratado perante a Ré e que, em decorrência de diagnóstico de Alzheimer, o médico assistente prescreveu internação domiciliar e procedimentos necessários, porém houve recusa da respectiva cobertura. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido liminar para determinar à requerida que autorize e custeie tratamento à autora em home care, com suporte de enfermagem (24h), enfermeiro, fonoaudiólogo, nutricionista, fisioterapeuta, médico (ID 465196518), sob pena de, em caso de descumprimento, incorrer no pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais).
Cuida-se de ação que tem como objetivo a prestação de serviços de home care à parte Autora, em razão de negativa de cobertura da requerida para os tratamentos que lhe foram prescritos.
Vê-se, assim, que há expressa indicação médica de serviço home care, a englobar diversos serviços auxiliares: técnico de enfermagem 24h, enfermeiro, fonoaudiólogo, nutricionista, fisioterapeuta, médico, o que torna patente a probabilidade do direito invocado bem assim o risco à saúde da parte autora, a impor a proteção jurisdicional.
Conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO CONTRATUAL DE COBERTURA DO TRATAMENTO.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
As operadoras dos planos de saúde não podem decidir a respeito do tipo de tratamento mais adequado para o beneficiário, pois essa atribuição compete ao médico, profissional de saúde apto a determinar qual a melhor terapêutica a ser dispensada no caso concreto. 2.
A cláusula contratual que exclui expressamente o atendimento domiciliar (home care) é nula por violar o preceito do art. 51, inc.
IV, e § 1º, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A negativa de cobertura lastreada na interpretação de cláusula contratual inserida no contrato celebrado não pode dar margem à indenização por danos morais.
Precedentes. 4.
Apelação da ré parcialmente provida.
Apelação da autora não provida. (Acórdão n.1060831, 20160111098889APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 23/11/2017.
Pág.: 255/260) Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE).
CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA.
ABUSIVIDADE.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ". (AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 987.203/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE HOME CARE.
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL. 1 - Polêmica em torna da cobertura por plano de saúde do serviço de "home care" para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. 2 - O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor .
Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC.
Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. 5 - Dano moral reconhecido pelas instâncias de origem.
Súmula 07/STJ. 6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1378707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 15/06/2015).
Demonstrada, por fim, a urgência da pretensão, dado o próprio objeto do contrato, consistente em plano de saúde por meio do qual se pretende a plena cobertura do tratamento delicado, face a idade avançada e particularidades do caso, imperioso à Autora, sem o quê poderá sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que no prazo de 05 (cinco) dias a Ré autorize a cobertura do tratamento em home care recomendado questão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Visando dar um resultado efetivo à medida, fica autorizada a parte autora a providenciar orçamento para execução do que foi determinado por via particular, para bloqueio da verba na conta da parte autora, caso esta não cumpra a decisão no prazo determinado, interrompendo-se a apuração da multa Reservo-me a designar audiência de conciliação, na forma prevista no art. 334 do CPC, caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito.
Cite-se a parte Ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de revelia.
Cumpra-se, valendo o presente como mandado e ciência da ordem concedida, considerando o disposto no CPC e art. 5º,LXXVIII da CF.
A comunicação à parte ré pela via eletrônica trará potencial prejuízo à parte autora, diante da demora entre a ciência e o início do cumprimento obrigatório formal, diante das normas legais, pelo que fica excepcionada a utilização do ato de comunicação eletrônica, devendo a comunicação da medida concedida acontecer por Oficial de Justiça e com urgência, por se tratar de demanda que envolva direito à vida e à saúde.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito JC -
26/09/2024 23:00
Mandado devolvido Positivamente
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26/09/2024 07:20
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a CELIA MARIA MONTEIRO DE SOUZA - CPF: *93.***.*30-63 (AUTOR).
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25/09/2024 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 14:45
Conclusos para despacho
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24/09/2024 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 14:58
Declarada incompetência
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23/09/2024 14:52
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/09/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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