TJBA - 0000123-79.1997.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 08:41
Baixa Definitiva
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28/02/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 18:16
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 12/12/2023 23:59.
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18/11/2023 01:01
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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18/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0000123-79.1997.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas Exequente: Banco Besa S.a Advogado: Harnoldo Silva Azi (OAB:BA7200) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Executado: George Xavier Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000123-79.1997.8.05.0004 CLASSE/ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Assunto Principal do Processo] [Causas Supervenientes à Sentença] [Tipo Completo da Parte Ativa Principal]: EXEQUENTE: BANCO BESA S.A [Tipo Completo da Parte Passiva Principal]: EXECUTADO: GEORGE XAVIER SANTOS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO BESA S.A, atual denominação do BANCO ECONÔMICO S.A, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de GEORGE XAVIER, qualificado e a avalista IARA VIANA SALES, também identificada.
Aduziu, em suma, que os executados devem a quantia de R$5.230,52 (cinco mil, duzentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos), proveniente de operação financeira denominada econcheque e firmada por instrumento particular de confissão de dívida.
Dessa forma, requereu a citação da parte executada para pagar a dívida exequenda.
Custas recolhidas.
Determinada a citação, o executado fora devidamente citado conforme certidão de pag. 22.
Por conta de longo período de paralisação da ação, fora determinada a intimação da parte Exequente para manifestar interesse em prosseguir no feito.
A seguir, por meio da petição de pag. 37, a parte Exequente requereu a desistência da ação. É, em síntese, o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Ao exame da questão, verifica-se que o pedido de desistência formulado por advogado com poderes especiais para desistir, preenche os requisitos legais.
In casu, houve a citação da parte contrária, mas sem apresentação de defesa, dispensada é a sua anuência, nos termo do art. 485, § 4º, do CPC.
A desistência requerida é causa ensejadora da extinção do feito, sem resolução do mérito, cumpridas as formalidades legais.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência perseguida, para que surtam os efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Condeno o Exequente no pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no art. 90, do CPC Sem honorários, tendo em vista a não intervenção da parte contrária.
Após o trânsito em julgado, com as anotações devidas, proceda-se ao arquivamento dos autos P.R.I.
Alagoinhas/BA, data da assinatura eletrônica Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito - 1º Substituto -
13/11/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 08:57
Expedição de intimação.
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13/11/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 08:57
Extinto o processo por desistência
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10/11/2023 03:29
Decorrido prazo de HARNOLDO SILVA AZI em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 15:29
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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15/10/2023 05:29
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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15/10/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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09/10/2023 13:13
Expedição de intimação.
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09/10/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 00:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 00:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/10/2022 00:00
Publicação
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17/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/10/2022 00:00
Correção de Classe
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26/11/2021 00:00
Publicação
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24/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/05/2017 00:00
Publicação
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16/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/04/2017 00:00
Mero expediente
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30/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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17/01/2017 00:00
Documento
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17/01/2017 00:00
Documento
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17/01/2017 00:00
Mandado
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17/01/2017 00:00
Documento
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17/01/2017 00:00
Documento
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17/01/2017 00:00
Documento
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17/01/2017 00:00
Petição
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17/01/2017 00:00
Documento
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17/01/2017 00:00
Documento
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17/01/2017 00:00
Documento
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03/07/2012 00:00
Conclusão
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03/04/2009 00:00
Processo autuado
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25/02/1997 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/1997
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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