TJBA - 8004994-71.2023.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 09:48
Decorrido prazo de EDSON RIBEIRO BRASIL em 07/03/2025 23:59.
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30/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 18:21
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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06/03/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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22/02/2025 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 10:17
Juntada de Petição de procuração
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16/12/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 21:23
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2024 10:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/06/2024 14:56
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:28
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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15/03/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 21:30
Decorrido prazo de TIELY LICIA GONCALVES SILVA em 27/11/2023 23:59.
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08/12/2023 19:53
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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08/12/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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22/11/2023 17:54
Conclusos para decisão
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8004994-71.2023.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Edson Ribeiro Brasil Advogado: Tiely Licia Goncalves Silva (OAB:BA73917) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Reu: Banco Safra S A Reu: Banco Pan S.a Reu: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Reu: Associacao Dos Serv Da Saude E Afins Da Adm Direta Do Est Da Bahia - Asseba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004994-71.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: EDSON RIBEIRO BRASIL Advogado(s): TIELY LICIA GONCALVES SILVA (OAB:BA73917) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (5) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
EDSON RIBEIRO BRASIL ingressou com a presente ação de LIMITAÇÃO DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI Nº 14.181/2021 – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO em face de ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, ASSOCIAÇÃO DOS SERV DA SAÚDE E AFINS DA ADM DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA, BANCO SANTANDER S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, BANCO SAFRA S/A e BANCO PAN S/A, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que “realizou empréstimos com as rés, tendo como valor global de todas as suas dívidas estimadas de crédito consignado até o final do pacto contratual, a importãncia de R$ 210.674,32”.
Pelo que se vê dos autos, o objeto do pedido envolve direito consumerista.
Nas relações de consumo, a competência territorial é absoluta.
Ao autor, enquanto consumidor, cabe a decisão de ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou, ainda, no foro de eleição contratual, estando este estipulado.
Contudo, tal escolha não pode ser feita de maneira aleatória, sem uma dedução específica de suas razões, mormente porque, no caso dos autos, o autor pleiteia em face de seis partes distintas, com endereços também distintos.
Nesse sentido: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 967020 MG 2016/0213205-1 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 20/08/2018 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". ( AgRg no AREsp 391.555/MS , Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido.
Por isso, o descumprimento da regra autoriza o magistrado a quem foi distribuída a ação a reconhecer a sua incompetência de ofício, resultando na remessa dos autos ao juízo competente.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Seguro-Bahia Intimem-se.
Após, cumpra a decisão exarada remetendo estes autos ao Juízo competente com as cautelas de estilo, anotando-se e dando-se baixa.
EUNAPOLIS/BA, datado e assinado digitalmente.
KARINA SILVA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
15/11/2023 19:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/11/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 09:48
Declarada incompetência
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14/10/2023 06:14
Conclusos para decisão
-
14/10/2023 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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