TJBA - 8042577-70.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DESPACHO 8042577-70.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Estado Da Bahia Espólio: Nilda Brandao Da Silva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042577-70.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: NILDA BRANDAO DA SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Abram-se vistas à parte Exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento e manifestação sobre a informação de cumprimento da obrigação de ID 67914475.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro ao presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02 -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DESPACHO 8042577-70.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Estado Da Bahia Espólio: Nilda Brandao Da Silva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042577-70.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: NILDA BRANDAO DA SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a Secretaria se as decisões proferidas nestes autos transitaram em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro ao presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02 -
08/02/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:54
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 01:34
Decorrido prazo de NILDA BRANDAO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 03:32
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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18/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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18/11/2023 00:41
Decorrido prazo de NILDA BRANDAO DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8042577-70.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Estado Da Bahia Espólio: Nilda Brandao Da Silva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8042577-70.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ESPÓLIO: NILDA BRANDAO DA SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A), LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA (OAB:BA13003-A) DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de Agravo Interno impetrado pelo Estado da Bahia, contra decisão proferida no bojo do Cumprimento de Sentença n.º 8042577-70.2022.8.05.0000.
Referida decisão rejeitou a tese de ilegitimidade ativa, necessidade de incorporação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI e da parcela denominada Enquadramento determinado por decisão judicial.
Rejeitou, ao final, a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo Estado da Bahia e determinou a implementação do piso nacional do magistério nos vencimentos/proventos da parte Exequente, com reflexos nas demais parcelas que compõem a remuneração.
O Estado da Bahia opôs anteriormente Embargos de Declaração, repetindo questionamento sobre a legitimidade ativa, necessidade de incorporação das parcelas denominadas VPNI e Enquadramento Judicial, para fins de definição do correto valor devido à parte Exequente.
Contra decisão que rejeitou o Recurso Horizontal, o Estado da Bahia interpôs este Agravo Interno, sustentando inicialmente a tese de ilegitimidade ativa, por não ter a Exequente demonstrado a qualidade de associada à AFPEB.
Adentrando ao mérito, informa que o pedido está eivado por excesso, inicialmente por não ter sido observada a necessidade de incorporação da VPNI instituída pela Lei Estadual n.º 12.578/2012.
Esclarece que aqueles servidores que, antes da referida Lei possuíam remuneração total que superava o valor do subsídio, passaram a receber também a VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada) com valor equivalente à diferença entre a remuneração anterior e o novo subsídio, tudo com vistas a respeitar a irredutibilidade salarial.
Salienta, assim, que embora sob rubrica distinta, a VPNI possui natureza de verba complementar ao subsídio, de modo que deve ser levada em consideração para a análise do cumprimento da obrigação de fazer.
Sustentou, pelo mesmo motivo, a necessidade de incorporação da parcela denominada Enquadramento Judicial.
Diante de tais fundamentos, pugnou o Estado da Bahia pelo acolhimento de suas razões, com o exercício do juízo de retratação ou, caso seja outro o entendimento deste Relator, que seja a questão submetida ao órgão colegiado para deliberação.
O Agravo Interno é tempestivo e independe do pagamento de custas.
A parte Agravada apresentou resposta (ID 52711771), refutando os fundamentos defendidos pelo Recorrente e pedindo a rejeição do Agravo Interno. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo Estado da Bahia, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 8042577-70.2022.8.05.0000, que determinou a implementação do piso nacional do magistério nos proventos da parte Exequente, com reflexos nas demais verbas que compõem a sua remuneração.
Defende o Estado da Bahia, todavia, as teses de (1) ilegitimidade ativa; (2) necessidade de incorporação da parcela denominada VPNI; e (3) necessidade de incorporação da parcela denominada Enquadramento Judicial.
Feitas estas ponderações iniciais, passo à análise dos tópicos acima elencados.
Embora de forma resumida, o Estado da Bahia repete os mesmos fundamentos sobre a ilegitimidade da parte Exequente, necessidade de incorporação da VPNI e da parcela intitulada Enquadramento Judicial, suscitadas no bojo de sua impugnação ao cumprimento de sentença, que foram devidamente rebatidas e afastadas na decisão Agravada.
Importa dizer, desta forma, que houve simples repetição de fundamentos já apreciados por ocasião da análise da impugnação ao cumprimento de sentença e de prévios embargos de declaração, o que equivale a dizer que não houve impugnação específica aos termos da decisão recorrida.
O mesmo se pode dizer da tese de necessidade de liquidação prévia do julgado, que foi enfrentada em prévios Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia.
Esclareço que a regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é clara ao definir a necessidade de que o Recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada que pretende rediscutir, ao assim dispor: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (omissis) § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ressalva é importante porque, de igual modo, o Relator, ao julgar o Agravo Interno, não pode se limitar a repetir os fundamentos da decisão agravada.
Não seria lógico, deste modo, que se permitisse à parte rediscutir a matéria sem a necessidade de ampliar o objeto de estudo, através de novos questionamentos visado a modificação do julgado.
De igual modo, repetir os mesmos fundamentos de Incidente anterior acarreta um problema ao julgador, que já apreciou a questão, emitiu um julgamento, mas por expressa vedação do art. 1.021, § 3º, do CPC, não poderá reproduzir os fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao Agravo Interno.
Ora, se já foi emitido um juízo sobre determinada questão jurídica, a mera repetição dos seus fundamentos dificilmente provocará a modificação do julgado.
Lecionando sobre o tema, discorre Daniel Amorim1 que nos termos do § 1.º do artigo comentado, na petição de agravo interno o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, não bastando, portanto, apenas repetir a fundamentação do recurso ou do pedido julgado monocraticamente.
Apesar de ser entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça ser o caso de inadmissão de qualquer recurso quando o recorrente deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a previsão específica para o agravo interno se justifica (omissis).
A experiência forense demonstra que é frequente o agravante se limitar a repetir exatamente os mesmos fundamentos de sua pretensão rejeitada pela decisão monocrática.
Nesse caso, deixa de impugnar especificamente a decisão unipessoal na crença de que a mera repetição do já alegado atende à sua finalidade de convencer os demais julgadores que não participaram do julgamento monocrático.
Ainda que não seja viável a absoluta mudança de razões em sede de agravo interno, o essencial é que tais razões passem a ser especificamente voltadas à impugnação da decisão monocrática.
O Superior Tribunal de Justiça, discorrendo sobre a questão, vem firmando, há longa data, o entendimento de que é dever do agravante infirmar a decisão agravada, afigurando-se como insuficiente reproduzir as razões anteriormente deduzidas (AgRg no Ag 73965 MG, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/1995, DJ 05/02/1996).
Em igual sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização do contrato de cartão de crédito e pela inexistência de abuso na taxa de juros remuneratórios praticada.
A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1695242/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO RECURSAL.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 182/STJ. 1.
Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.
Indeferida a gratuidade de justiça requerida e não cumprida a determinação de recolhimento do preparo no prazo fixado na legislação processual, art. 97, § 7º, de rigor a incidência da Súmula 187 desta Corte. 3.
O agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, não deve ser conhecido. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1752533/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) (grifei) Considerando que as questões suscitadas no bojo deste Agravo Interno foram devidamente enfrentadas no julgamento monocrático da impugnação ao cumprimento de sentença e em prévios Embargos de Declaração e que o Ente Estatal apenas as repetiu, caracterizada está, com relação a todos os fundamentos deste Recurso a hipótese de ausência de impugnação específica.
Conclusão.
Com base no quanto aqui exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, NÃO CONHEÇO DESTE AGRAVO INTERNO, na forma do art. 1.021, § 1º, c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Confiro à presente força e efeito de mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator ___________________ 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1.707.
SC02 -
15/11/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 13:52
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
-
13/11/2023 15:13
Conclusos #Não preenchido#
-
30/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
24/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 23:46
Conclusos #Não preenchido#
-
19/10/2023 23:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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