TJBA - 0510289-78.2017.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 03:58
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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20/05/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0510289-78.2017.8.05.0080 Liquidação Por Arbitramento Jurisdição: Feira De Santana Autor: Elisangela Goncalves Dos Santos Advogado: Camila Santtos Machado (OAB:BA44508) Reu: Ympactus Comercial S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0510289-78.2017.8.05.0080 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ajuizada por ELISÂNGELA GONÇALVES DOS SANTOS em face de YMPACTUS COMERCIAL S/A, devidamente qualificados, em cuja petição inicial alega, em síntese, que "Em 07 de junho de 2013, a parte Liquidante adquiriu, de boa-fé, sem saber que estava sendo vítima de golpe conhecido como “pirâmide financeira”, 1 (uma) cota denominada “Ad Central Family”, no valor um boleto no valor de R$ 3.035,25 (três mil e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), conforme comprovante anexo A parte Liquidante, mesmo realizando “requerimento de devolução de valor”, não conseguiu retirar nenhuma quantia, tendo em vista que o bloqueio foi determinado, em 19/06/2013, pelo Poder Judiciário.
Desta forma, tem a parte Liquidante direito à devolução dos valores desembolsados para ingressar no “negócio” fraudulento, conforme sentença já mencionada.”.
Assim, formula pedido para que seja procedida a liquidação da sentença, de forma a apurar o valor devido devidamente atualizado, qual seja R$ 5.720,37 (cinco mil, setecentos e vinte reais e trinta e sete centavos), e posteriormente, a intimação da requerida para pagamento do débito, além das custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos ID 22227796 à 22227805.
Despacho inicial recebeu a inicial (ID 22227813), sendo deferida a gratuidade de justiça em favor da autora no ID 22227820.
Devidamente citada, a parte ré deixou de apresentar contestação, conforme certidão ID 389994825.
Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de liquidação de sentença, relativa à Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Acre (processo n. 0800224-44.2013.8.01.0001), na qual a parte autora objetiva o ressarcimento de valores investidos na empresa ré, na qualidade de divulgadora da rede Telexfree.
Conforme a peça vestibular, observa-se que a parte autora alega ter investido junto à parte ré a importância de R$ 3.035,25 (três mil e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), o que restou devidamente comprovado no ID 22227797, mediante o boleto e o comprovante de transferência, cumprindo, assim, o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A jurisprudência para ilustrar: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AQUISIÇÃO DO “PLANO ADCENTRAL DA REDE TELEXFREE”.
CONTRATAÇÃO DECLARADA JUDICIALMENTE COMO ILEGAL.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DE R$ 7.433,94.
DEVER DE DEVOLVER O VALOR RECEBIDO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. a) Conforme o dispositivo da sentença a ser liquidada, é imprescindível para a apuração do saldo devedor constatar a adesão do consumidor à rede “Telexfree”, quais foram os planos adquiridos, os comprovantes de pagamentos para aquisição dos planos, os comprovantes de ativação das contas e os comprovantes de recebimento das bonificações. b) E, no caso, não há dúvida, pelo conjunto probatório colacionado aos autos, de que a Apelada recebeu do Apelante o valor de R$ 7.433,94 (sete mil, quatrocentos e trinta e três reais, e noventa e quatro centavos), em virtude da contratação declarada judicialmente como ilegal (aquisição do “plano ADCentral” da rede “Telexfree”), motivo pelo qual deve devolver a quantia recebida, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito. 2) APELO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014855-68.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 30.07.2019).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o valor pago pelo autor no importe de R$ 3.035,25 (três mil, trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), com acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do efetivo pagamento.
Custas e honorários pela acionada, ao qual fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora.
P.R.I.
Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, §2º, do CPC).
Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 0510289-78.2017.8.05.0080 Liquidação Por Arbitramento Jurisdição: Feira De Santana Autor: Elisangela Goncalves Dos Santos Advogado: Camila Santtos Machado (OAB:BA44508) Reu: Ympactus Comercial S/a Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 0510289-78.2017.8.05.0080 Classe - Assunto: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - [Liquidação, Liquidação / Cumprimento / Execução] AUTOR: ELISANGELA GONCALVES DOS SANTOS REU: YMPACTUS COMERCIAL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: MANIFESTE-SE a parte autora sobre a certidão de ID nº 389994825, no prazo de 05 (cinco) dias.
Feira de Santana, data registrada no sistema PJe.
ELTON MACEDO SILVA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
16/11/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2023 19:41
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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26/08/2023 09:16
Decorrido prazo de ELISANGELA GONCALVES DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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26/08/2023 04:48
Decorrido prazo de ELISANGELA GONCALVES DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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26/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ELISANGELA GONCALVES DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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25/08/2023 21:33
Conclusos para despacho
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01/06/2023 09:48
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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01/06/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 00:28
Decorrido prazo de ELISANGELA GONCALVES DOS SANTOS em 22/09/2022 23:59.
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17/01/2023 01:02
Publicado Carta em 15/12/2022.
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17/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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14/12/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/11/2022 11:08
Publicado Despacho em 30/08/2022.
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20/11/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2022
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06/11/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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02/09/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 16:24
Conclusos para despacho
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28/10/2021 04:30
Decorrido prazo de ELISANGELA GONCALVES DOS SANTOS em 27/10/2021 23:59.
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12/10/2021 05:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2021.
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12/10/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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05/10/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 10:17
Expedição de carta.
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30/09/2021 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2021 17:42
Expedição de carta.
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12/08/2021 17:41
Expedição de Carta.
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14/01/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
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02/02/2019 00:00
Publicação
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30/01/2019 00:00
Mero expediente
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30/01/2019 00:00
Expedição de documento
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10/05/2018 00:00
Publicação
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08/05/2018 00:00
Mero expediente
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02/05/2018 00:00
Petição
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10/04/2018 00:00
Publicação
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15/08/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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