TJBA - 0011434-03.2002.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 17:32
Baixa Definitiva
-
17/01/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0011434-03.2002.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Espólio De Eduardo Freitas Paranhos Filho Registrado(a) Civilmente Como Eduardo Freitas Paranhos Filho Advogado: Wgirson De Souza Lima (OAB:BA8054) Executado: Jailton Luis Dourado Franca Executado: Jose Everaldo De Souza Executado: Wagnolia Da Silva Dourado Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0011434-03.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: Espólio de EDUARDO FREITAS PARANHOS FILHO registrado(a) civilmente como EDUARDO FREITAS PARANHOS FILHO Advogado(s): WGIRSON DE SOUZA LIMA registrado(a) civilmente como WGIRSON DE SOUZA LIMA (OAB:BA8054) EXECUTADO: JAILTON LUIS DOURADO FRANCA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial proposta por ESPÓLIO DE EDUARDO FREITAS PANHADOS FILHO contra JAILTON LUIZ DOURADO FRANÇA e OUTROS (2), com o objetivo de satisfazer o crédito decorrente da sentença proferida às fls. 132/149 (Id. 313205003 e ss), no valor de R$128.853,66, atualizado até 01/04/2003.
A exequente requereu a citação do executado e a penhora de bens, a fim de garantir a satisfação do crédito.
Contudo, não foi possível localizar o executado nem foram encontrados bens passíveis de penhora, resultando em uma suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC.
Posteriormente, a parte autora foi instada pessoalmente a se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito, nos termos determinados em Ids. 313206741 e 444598708, quedou-se inerte.
Os autos foram instruídos com documentos que comprovam as diversas tentativas infrutíferas de citação do executado e localização de bens para penhora. É o relatório.
Decido.
Há de ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente na presente execução, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021.
Conforme o disposto no art. 921, III, do CPC, suspende-se a execução quando não localizado o executado ou bens penhoráveis.
O § 4º do referido artigo determina que o termo inicial da prescrição intercorrente será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, e será suspensa por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo.
No presente caso, conforme consta nos autos, a suspensão do prazo prescricional iniciou-se em 23/01/2006 (Ids. 313206616 e 313206622).
A partir dessa data, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente de cinco anos, que se encerrou em 22/01/2011.
Oportuno transcrever julgado de análoga razão de decidir: EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA PENHORA DURANTE LONGO INTERREGNO.
TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. a) A recente Lei nº 14.195, de 2021, alterou normas do CPC, estabelecendo que: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. b) No caso, a Apelante pleiteou a suspensão do processo executivo por 6 meses, visando localizar bens do Executado, o que foi deferido, em 1º de junho de 2012. c) Assim, no caso, pode-se considerar, com segurança, que o prazo de suspensão do prazo prescricional começou a contar em 1º de junho de 2012 (ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis); e o de prescrição intercorrente, em 1º de junho de 2013, findando-se em 1º de junho de 2018. d) Nesse contexto, caracterizou-se a prescrição intercorrente, até porque são irrelevantes quaisquer diligências requeridas pela Exequente se delas não resultaram efetiva citação do Executado ou localização de bens. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0044764-33.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00447643320088160014 Londrina 0044764-33.2008.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 16/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2022) Importante ressaltar que a prescrição intercorrente é aplicável para evitar a eternização das execuções, especialmente quando o exequente não logra êxito em localizar bens ou o próprio executado, mesmo com as diligências requeridas.
No caso em tela, a parte exequente, não diligenciou o processo, ao longo da tramitação (Ids. 398832616 e 465362601), deixando de promover a efetiva intimação ou constrição de bens penhoráveis, conforme se depreende da análise dos autos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, V, do CPC, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, com baixa.
Salvador, data registrada no sistema.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
04/10/2024 09:46
Declarada decadência ou prescrição
-
26/09/2024 16:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
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31/08/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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22/08/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 09:47
Conclusos para despacho
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11/07/2023 09:47
Juntada de Certidão
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27/11/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/03/2022 00:00
Expedição de Carta
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21/11/2020 00:00
Publicação
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19/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/11/2020 00:00
Mero expediente
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20/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
20/11/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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21/06/2018 00:00
Publicação
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21/06/2018 00:00
Publicação
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19/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2018 00:00
Documento
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18/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/06/2018 00:00
Expedição de documento
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18/06/2018 00:00
Documento
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24/10/2016 00:00
Correção de Classe
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23/08/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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30/11/2015 00:00
Recebimento
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31/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
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31/07/2013 00:00
Petição
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26/06/2013 00:00
Publicação
-
19/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/06/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/06/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/04/2011 09:54
Remessa
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21/07/2010 10:25
Conclusão
-
07/04/2010 15:19
Conclusão
-
04/11/2009 16:31
Conclusão
-
28/10/2009 09:19
Petição
-
23/10/2009 00:00
Recebimento
-
17/10/2009 01:50
Publicado pelo dpj
-
15/10/2009 16:52
Enviado para publicação no dpj
-
04/04/2006 09:13
Publicado no dpj
-
15/09/2005 10:30
Publicado no dpj
-
07/06/2005 12:39
Concluso ao juiz
-
01/06/2005 17:03
Juntada
-
06/05/2005 09:48
Publicado no dpj
-
18/04/2005 12:35
Concluso ao juiz
-
13/04/2005 11:40
Publicado no dpj
-
04/04/2005 12:21
Concluso ao juiz
-
30/03/2005 15:43
Autos - conclusos
-
29/03/2005 12:15
Publicado no dpj
-
09/08/2004 08:19
Publicado no dpj
-
15/07/2004 15:42
Juntada
-
20/05/2004 11:39
Publicado no dpj
-
22/01/2004 14:49
Autos - conclusos
-
14/01/2004 16:55
Concluso ao juiz
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15/10/2003 10:44
Publicado no dpj
-
11/09/2003 11:32
Autos - conclusos
-
01/09/2003 11:15
Carta precat. - devolvida
-
23/05/2003 18:13
Mandado - expedido
-
16/05/2003 10:41
Publicado no dpj
-
07/05/2003 15:56
Certidao
-
30/04/2003 17:42
Autos - conclusos
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30/04/2003 17:42
Juntada peticao - autor
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25/04/2003 13:55
Carga advogado - autor
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24/02/2003 09:04
Publicado no dpj
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18/02/2003 15:02
Sentença
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14/01/2003 11:25
Certidao
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08/05/2002 17:08
Autos - conclusos
-
07/05/2002 10:59
Juntada peticao - autor
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29/04/2002 10:49
Carga advogado - autor
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26/04/2002 08:55
Publicado no dpj
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16/04/2002 16:52
Autos - conclusos
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12/04/2002 15:51
Autos - conclusos
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11/04/2002 08:35
Juntada peticao - reu
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26/03/2002 17:08
Carta precat - juntada
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20/02/2002 17:59
Mandado - expedido
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05/02/2002 15:23
Autos - conclusos
-
01/02/2002 11:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2002
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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