TJBA - 8001666-50.2017.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 04:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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14/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 23:24
Expedição de intimação.
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02/05/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:38
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:38
Juntada de Certidão dd2g
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14/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 04/12/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001666-50.2017.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Interessado: Rosineide Carvalho Levi Advogado: Elinaide Carvalho Levi (OAB:BA46413) Advogado: Aline Alves Gama Camacam (OAB:SE7032) Interessado: Municipio De Uibai Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8001666-50.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ROSINEIDE CARVALHO LEVI Nome: ROSINEIDE CARVALHO LEVI Endereço: Loteamento Machado, 280, Casa, Rural, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE UIBAI Nome: MUNICIPIO DE UIBAI Endereço: Avenida Pedro Joaquim Machado, SN, Centro, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
I – RELATÓRIO Vistos etc.
ROSINEIDE CARVALHO LEVI, qualificada na inicial, moveu AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE UIBAÍ- BA, na qual requer a condenação do requerido ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes de contrato temporário.
Aduz que teria sido contratada pela municipalidade, sem a realização de concurso público, em 19 de agosto do ano de 2009, para exercício da função de agente administrativo, tendo ocorrido sucessivas renovações do contrato temporário, sendo despedida em 02 de novembro de 2015.
Informa, em resumo, que não recebeu verbas rescisórias e requer o pagamento das seguintes: 1.
Férias simples e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; 2.
Gratificações natalinas integrais e proporcionais.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação.
Em suma, admitiu o vínculo temporário existente, conforme aduzido na inicial, porém, alegou sua nulidade dada a ausência de concurso público, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Coligiu documentação.
A parte autora se manifestou em réplica.
Uma vez intimadas, as partes não pugnaram pela produção de novas provas.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, é válido destacar que o julgamento da presente ação deixará de observar a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, por se tratar de demanda de menor complexidade, e cuja solução contribui para o cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ (art. 12, § 2°, VII, CPC).
Ademais, o julgamento da presente ação de cobrança dar-se-á em bloco, por se tratarem de casos repetitivos, implicando na aplicação de tese jurídica idêntica adotada por este Juízo, nos termos do art. 12, § 2°, II, do CPC.
Por fim, fundamento, ainda, a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII e IX do CPC/2015, por se tratar de processo da Meta 02 do CNJ.
No tocante à análise da prescrição ex offício, reconheço a prescrição de todas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Como se sabe, a prescrição das ações judiciais contra a Fazenda Pública é disciplinada pelo decreto nº 20.910/32 e pelo decreto-lei nº 4.597/42, sendo válido trazer à colação os arts. 1º e 3º do primeiro diploma legislativo, os quais veiculam as seguintes disposições, aplicáveis ao caso em espécie: Art. 1º As dívidas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Tratando-se de prestações de trato sucessivo, subsumindo-se à hipótese do art. 3º do aludido decreto, há que se aplicar o enunciado da súmula nº 85 do STJ: Súmula nº 85/STJ - nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Destarte, deve ser observado no caso em apreço, o prazo prescricional previsto no art. 1º do decreto nº 20.910/32, que é de 05 (cinco) anos, e a natureza de trato sucessivo da presente relação.
Ainda, nesse sentido, o entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça, que, há mais de uma década, vem armando que nas ações de cobrança de qualquer verba em face da Fazenda Pública da União, Estados, Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações (STJ - REsp 1330190 / SP, DJe 19/12/2012), o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO.
DÉBITO RELATIVO AO FGTS.
PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
APLICABILIDADE. 2.
O prazo trintenário não se impõe na hipótese de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública, devendo ser a prescrição, in casu, quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. (REsp - 559103 / PE, Relator Min.
LUIZ FUX, julgado em 16/12/2003).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1.
O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos.
Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: “A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932”. (REsp - 110970 / PE, Relatora Minª.
DENISE ARRUDA, publicada em 10/12/2009).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA.
FGTS.
DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 2. “O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos” (AgRg no AREsp 461907 / ES, Relator Min.
OG FERNANDES, publicado em 02/04/2014).
Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 31/10/2017, encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal as eventuais parcelas que sejam anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 31/10/2012.
Ultrapassada a questão prejudicial, passo à análise do mérito.
A (s) questão (ões) controversa (s) do processo cinge (m)-se à verificação da existência de direito à percepção de verbas rescisórias pela requerente, decorrentes do vínculo temporário ostentado junto ao Município ora requerido.
Determina o art. 37, II da CF que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Excepcionalmente, admite-se a dispensa do certame nos casos de cargo em comissão e para a contratação por tempo determinado, em excepcional interesse público, conforme disposto na lei, nos termos do que preconiza o art. 37, IX, da Constituição da República, em máximo respeito aos princípios do concurso público, da impessoalidade e demais mandamentos constitucionais correlatos.
No caso de contratações por tempo determinado, segundo leciona José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 2019), se submetem a Regime Especial de Direito Administrativo e devem obedecer três pressupostos inafastáveis, quais sejam: a determinabilidade temporal da contratação, ou seja, os contratos devem sempre ter prazo determinado; a necessidade temporária de prestação daquele serviço, que não deve se referir à atividade permanente; e a excepcionalidade do interesse público que obriga o recrutamento.
Ocorre que, na hipótese, o contrato não tem qualquer fundamento legal, haja vista o fato de não ser a função de agente administrativo de direção, chefia ou assessoramento, não tendo sido ainda demonstrado nos autos as hipóteses que autorizam a contratação temporária, mormente pelo fato de que a requerente desempenhou as atividades para as quais fora contratada por longo período com sucessivas prorrogações de contrato, o que, por si só, fulmina a alegação de adequação ao requisito de temporariedade.
Destarte, não se enquadrando nas hipóteses em que se excepciona a necessidade de concurso público, é nulo o contrato.
Entretanto, sua nulidade atinge apenas a validade do contrato e não a existência.
Como é sabido, é regra geral do direito que o ato nulo não gera qualquer espécie de efeito ante a sua inadequação ao pressuposto normativo elementar para qualquer espécie de consequência jurídica.
Apesar disto, no caso de contratação nula pelo ente público, a ausência de quaisquer efeitos financeiros levaria ao enriquecimento sem causa do ente público dado o fato de ter o pretenso servidor exercido labor em prol da municipalidade.
O entendimento jurisprudencial vigente orienta que, havendo desrespeito ao que determina o art. 37, IX, da CF/88, cumpre reconhecer a nulidade do contrato temporário, o qual não gerará nenhum efeito jurídico e trabalhista em relação aos servidores contratados, exceto no que se refere à percepção de salários pelo período trabalhado, além do direito ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, sem, no entanto, direito à multa prevista no § 1º do art. 18 da Lei n. 8.036/1990, considerando ser inaplicável à espécie.
Veja-se acórdão da Suprema Corte, abaixo transcrito: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a rearmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE 765320 RG / MG - MINAS GERAIS Tribunal Pleno - Relator Ministro Teori Zavascki Julgado em 15.09.2016 DJe 22.09.2016).
Por sua vez, mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, acerca do direito de servidores contratados temporariamente a décimo terceiro, salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, a saber: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Tema 551, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 01/07/2020) Da leitura dos acórdãos, entende-se que, em caso de reconhecimento de nulidade de contrato temporário de trabalho, pelas sucessivas e reiteradas prorrogações/renovações, o (a) servidor (a) contratado (a) fará jus ao recolhimento e levantamento de valores referentes ao FGTS do período, bem como a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional.
Não há previsão legal ou jurisprudencial de pagamento de outras verbas rescisórias, pela própria natureza jurídica do contrato temporário, conforme já explicado.
No presente caso, portanto, o cerne da presente controvérsia consiste em examinar se a autora, contratada temporariamente pela Administração Pública de Uibaí, faz jus às verbas rescisórias pretendidas.
No caso em tela, verifica-se que a parte requerente foi contratada entre agosto de 2009 e novembro de 2015, sucessiva e renovadamente, sem demonstração de situação de excepcionalidade que justificasse o vínculo.
Tal período foi alegado e comprovado pela parte autora, sendo reconhecido pela parte demandada, restando, portanto, incontroversa a matéria de fato.
Pelo longo período de contratação precária do (a) servidor (a) requerente, não há dúvidas sobre a irregularidade da situação, por evidente violação do art. 37, IX, da CF/88, justamente por não atender à necessidade de prazo determinado, necessidade temporária de prestação do serviço e excepcionalidade do interesse público.
Não bastasse isso, dos documentos juntados aos autos e da manifestação da parte ré, não houve nenhum elemento produzido capaz de justificar eventual excepcionalidade da situação.
Assim, impõe-se declarar a nulidade das sucessivas renovações/prorrogações da contratação temporária em questão, reconhecendo-se todos os direitos daí advindos, quais sejam, o pagamento de valores referentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional atinentes ao período declarado nulo.
Salienta-se, ainda, que a parte requerida não se desvencilhou de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), uma vez que não demonstrou que efetuou pagamentos de valores referentes às verbas rescisórias pleiteadas.
Nesse sentido, se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENTE PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA.
PRECEDENTE DO STJ E TJBA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O entendimento sedimentado na jurisprudência é pela nulidade do contrato de trabalho da apelante, uma vez que não prestou concurso público, nem tão pouco se enquadra na previsão do inciso IX, art. 37 da CF, que prevê a contratação para atender a necessidade temporária.
Tal nulidade, no entanto, não desobriga o Ente Público de observar os direitos trabalhistas. 2.
Nesse sentido, provada a existência do vínculo empregatício entre as partes, devido é o pagamento das verbas remuneratórias previstas no regime estatutário, tais como férias não gozadas com acréscimo de 1/3 e décimo terceiro salário, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3.O afastamento da cobrança das verbas somente se justificaria mediante comprovada quitação pelo Município que, entretanto, deixou de arcar com o ônus da prova que lhe incumbia.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00013472620148050208, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2018). (sem grifos no original).
Conclui-se, portanto, que assiste à requerente o direito ao recebimento dos valores referentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, atinentes ao período declarado nulo, observada a prescrição.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: a) condenar o réu ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e férias proporcionais e os respectivos adicionais do terço constitucional, não pagos, relativamente ao período de 31/10/2012 até 02/11/2015, observada a prescrição quinquenal, utilizando-se como base de cálculo a remuneração percebida pela autora na época, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Os valores da condenação deverão ser acrescidos de: a) juros de mora desde a data da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela lei n.º 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE; b) correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA – E), de acordo com decisão do STF em questão de ordem nas ADI 4375 e 4425 e RE 870947/SE, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.
A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré, na proporção de 80% (setenta por cento), e a autora, em 20% (trinta por cento), ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Ressalve-se a isenção do réu ao pagamento das custas, prevista no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011 e a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora em razão da gratuidade de justiça já deferida, com esteio no art. 98, § 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o decurso do prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame da sentença, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Irecê, 30 de setembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
08/10/2024 09:48
Expedição de intimação.
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30/09/2024 15:07
Expedição de intimação.
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30/09/2024 15:07
Julgado procedente em parte o pedido
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12/08/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
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06/05/2024 21:21
Expedição de intimação.
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06/05/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 09:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 23/05/2023 23:59.
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24/01/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 17/07/2023 23:59.
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14/11/2023 20:28
Conclusos para despacho
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14/11/2023 20:28
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:11
Expedição de intimação.
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16/06/2023 17:10
Juntada de Certidão
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28/04/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 18:07
Expedição de intimação.
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12/04/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 11:32
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 11:31
Juntada de Certidão
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08/03/2022 18:20
Expedição de intimação.
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08/03/2022 18:20
Expedição de intimação.
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08/03/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 13:05
Conclusos para despacho
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15/02/2021 13:03
Juntada de Certidão
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04/02/2021 20:12
Decorrido prazo de ALINE ALVES GAMA CAMACAM em 14/12/2020 23:59:59.
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04/02/2021 20:12
Decorrido prazo de ELINAIDE CARVALHO LEVI em 14/12/2020 23:59:59.
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04/02/2021 13:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 01/02/2021 23:59:59.
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07/01/2021 08:44
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2021 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2020 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2020 18:57
Expedição de intimação via Sistema.
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20/11/2020 18:57
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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30/09/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 14:10
Conclusos para despacho
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08/07/2020 14:07
Juntada de Certidão
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22/03/2019 00:54
Decorrido prazo de ALINE ALVES GAMA CAMACAM em 05/10/2018 23:59:59.
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01/03/2019 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 30/07/2018 23:59:59.
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01/03/2019 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 30/07/2018 23:59:59.
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03/10/2018 16:25
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2018 01:30
Publicado Intimação em 14/09/2018.
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21/09/2018 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2018 01:30
Publicado Intimação em 14/09/2018.
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21/09/2018 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2018 11:47
Expedição de intimação.
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12/09/2018 11:47
Expedição de intimação.
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27/07/2018 16:47
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2018 11:04
Juntada de Petição de citação
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14/06/2018 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2018 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2018 11:40
Expedição de citação.
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29/11/2017 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2017 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2017 13:49
Conclusos para decisão
-
22/11/2017 13:48
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 14:58
Declarada incompetência
-
07/11/2017 10:58
Conclusos para decisão
-
31/10/2017 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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