TJBA - 8000634-43.2017.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:05
Baixa Definitiva
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06/11/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000634-43.2017.8.05.0196 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Pindobaçú Autor: Carola Rodrigues Cerqueira Advogado: Matheus Da Rocha Pinto (OAB:BA35178) Reu: Emmanuel Victor Oliveira Nascimento Advogado: Sara Lopes Da Silva (OAB:BA22410) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000634-43.2017.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: CAROLA RODRIGUES CERQUEIRA Advogado(s): MATHEUS DA ROCHA PINTO registrado(a) civilmente como MATHEUS DA ROCHA PINTO (OAB:BA35178) REU: EMMANUEL VICTOR OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado(s): SARA LOPES DA SILVA (OAB:BA22410) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por J.V.R.D., representado por sua genitora CAROLA RODRIGUES CERQUEIRA em face de EMMANUEL VICTOR OLIVEIRA NASCIMENTO.
Consta da inicial, em apertada síntese, que o postulante é filho do requerido.
Relata a genitora que, desde o nascimento, a criança sempre esteve aos seus cuidados, possuindo a guarda unilateral de fato.
Assevera que se encontra com dificuldades para arcar com o sustento integral do filho, ressaltando que a criação do requerente não deve recair somente sobre a responsabilidade da genitora.
Ao final, requer, em sede de antecipação de tutela, o arbitramento de alimentos provisórios.
No mérito, pugna pela procedência do pedido, para condenar o réu ao pagamento de alimentos definitivos.
Instruiu a inicial com documentos.
Em decisão interlocutória (ID 8889619), foi deferida a gratuidade de justiça, arbitrado alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo e determinada a citação da parte adversa.
Citado, o acionado apresentou contestação (ID 14408389), requerendo, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que sempre repassou valores à genitora para colaborar com as despesas do filho.
Pondera que “o sustento dos filhos é responsabilidade de ambos os genitores, deste modo não pode o Requerido deixar de prestar auxilio a qualquer de seus descendentes ou priorizar um em detrimento dos demais, além de os alimentos provisórios deverem ser fixados em quantidade que o pai suporte”.
Réplica apresentada pela parte autora no ID 16003498, refutando as alegações contidas em contestação.
Audiência realizada sem acordo (ID 9911242).
Parecer do Ministério Público opinando pelo arbitramento de alimentos definitivos no patamar de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo (ID 451604503). É o relatório.
Decido.
Ab initio, verifico se tratar de hipótese de julgamento antecipado da lide, porquanto a solução da matéria controvertida não reclama dilação probatória, ex vi do art. 355, inciso I, do CPC. É cediço que, nos termos do art. 1.694 do Código Civil, podem os parentes, cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Na sua estipulação, há que se levar em consideração o binômio “necessidade/possibilidade”, trazido pelo §1º do art. 1.694, que busca a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama e os recursos de quem é obrigado a prestar o sustento.
Ao discorrer acerca do tema, ensina a Profª.
Maria Helena Diniz que alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, compreendendo o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, transporte, diversões, e, se a pessoa alimentada for menor de idade, verbas para instrução e educação (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro 5º vol. 22ª ed.
São Paulo: Saraiva).
Pois bem.
No caso em tela, denota-se que a parte autora logrou êxito em acostar lastro probatório mínimo apto demonstrar a verossimilhança de sua narrativa, consubstanciada no documento de identificação das crianças que comprovam que o réu é o genitor (ID 8839150).
Com efeito, o dever de sustento da prole pelos genitores é inescusável, sendo presumidas as necessidades de alimentos dos filhos menores de idade.
Sobre o tema, a jurisprudência se manifesta: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
REDUÇÃO.
MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR.
DESEMPREGO. ÔNUS DA PROVA.
REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
DESCABIMENTO.
FILHO MENOR.
NECESSIDADE PRESUMIDA.
SENTENÇA MANTIDA. - Recai sobre o autor da ação revisional de alimentos o ônus de demonstrar mudança em sua situação financeira ou na de quem recebe a verba. - A eventual condição de desemprego experimentada pelo alimentante, por si só, não significa falta de trabalho nem de receita, e nem o isenta da obrigação de alimentar seu filho menor, cujas necessidades são presumidas. - Ausente prova convincente da alegada redução da receita do alimentante de forma a impossibilitar o pagamento da pensão estabelecida, deve a verba ser mantida inalterada. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10194130100317001 MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 14/05/2015, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2015) Nesse contexto, entendo que o arbitramento no importe de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, além do pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as despesas extraordinárias revela-se compatível com o binômio “necessidade/possibilidade”, sobretudo ao considerar que o genitor da infante também necessita contribuir, dentro de suas possibilidades, para a mantença dos filhos menores, compartilhando a responsabilidade pela obrigação alimentar com a acionante.
Ademais, vale ressalvar que é prioritário e inescusável o dever de sustento da prole pelos genitores, de modo que não se mostra excessivo o arbitramento no importe ora fixado, considerando os custos para sustento de um filho.
Outrossim, no que concerne a guarda, em que pese a regra seja pelo seu exercício de forma compartilhada, observo que não houve qualquer manifestação volitiva do genitor em exercê-la, razão pela qual deve ser deferida a guarda definitiva das crianças à genitora, sendo facultado ao pai o direito de visita, mediante prévio aviso.
Ante o exposto e na esteira do parecer ministerial, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, para: a) fixar o pensionamento alimentar definitivo devido pelo réu à autora em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época de cada pagamento, além do pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as despesas extraordinárias; e b) deferir em favor da genitora a guarda unilateral das filhas, sendo facultado o genitor o direito de visita, mediante prévio aviso.
Custas e honorários pelo réu, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor referente a uma anuidade alimentar atual, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que ora defiro em seu favor.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Atribuo ao presente decisum força de mandado/ofício.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
03/10/2024 20:36
Juntada de Petição de Documento_1
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03/10/2024 11:59
Expedição de intimação.
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02/10/2024 14:19
Expedição de intimação.
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02/10/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
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04/07/2024 10:18
Expedição de intimação.
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04/07/2024 09:38
Juntada de Petição de Documento_1
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20/06/2024 10:07
Expedição de intimação.
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20/06/2024 10:05
Expedição de intimação.
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19/06/2024 21:39
Expedição de intimação.
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19/06/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 11:19
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 11:19
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:16
Expedição de intimação.
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19/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 13:32
Expedição de intimação.
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21/06/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 14:48
Decorrido prazo de MATHEUS DA ROCHA PINTO em 27/10/2022 23:59.
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04/01/2023 11:15
Conclusos para despacho
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04/01/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2022 14:54
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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30/10/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
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10/10/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 10:40
Decorrido prazo de MATHEUS DA ROCHA PINTO em 16/08/2021 23:59.
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29/10/2021 10:40
Decorrido prazo de SARA LOPES DA SILVA em 16/08/2021 23:59.
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11/10/2021 12:05
Conclusos para despacho
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27/08/2021 20:45
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2021 09:53
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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10/08/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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04/08/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 17:35
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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08/10/2018 15:39
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2018 11:08
Conclusos para despacho
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16/09/2018 16:44
Publicado Intimação em 04/09/2018.
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16/09/2018 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2018 10:38
Expedição de intimação.
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08/08/2018 13:53
Juntada de carta precatória devolvida
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07/08/2018 12:08
Juntada de Outros documentos
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25/04/2018 11:18
Juntada de Outros documentos
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10/04/2018 09:37
Expedição de citação.
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10/04/2018 09:33
Juntada de ata da audiência
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10/04/2018 02:07
Decorrido prazo de MATHEUS DA ROCHA PINTO em 21/02/2018 23:59:59.
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09/04/2018 00:09
Publicado Intimação em 08/02/2018.
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09/04/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2018 22:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2018 11:14
Juntada de ata da audiência
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19/03/2018 12:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2018 12:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 23/02/2018 23:59:59.
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20/02/2018 12:00
Juntada de Outros documentos
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06/02/2018 11:04
Expedição de citação.
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06/02/2018 11:04
Expedição de intimação.
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06/02/2018 10:59
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 15/03/2018 11:30.
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06/02/2018 10:42
Juntada de despacho
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15/01/2018 13:20
Juntada de ata da audiência
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30/11/2017 01:27
Decorrido prazo de MATHEUS DA ROCHA PINTO em 29/11/2017 23:59:59.
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22/11/2017 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 22/11/2017.
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22/11/2017 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2017 11:31
Juntada de Outros documentos
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20/11/2017 14:40
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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20/11/2017 14:02
Expedição de citação.
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20/11/2017 14:02
Expedição de intimação de pauta.
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20/11/2017 13:58
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 19/12/2017 13:30.
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17/11/2017 12:45
Ato ordinatório praticado
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08/11/2017 12:50
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2017 14:50
Conclusos para decisão
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06/11/2017 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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