TJBA - 0537799-75.2018.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0537799-75.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Fabiola Borges Gomes Advogado: Dinoermeson Tiago Dos Santos Nascimento (OAB:BA36408) Advogado: Ailton Nascimento Junior (OAB:BA52134) Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0537799-75.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: FABIOLA BORGES GOMES Advogado(s): DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA36408), AILTON NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA52134) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
FABIOLA BORGES GOMES, qualificada dos autos, ajuizou a presente ação ordinária o presente em face do MUNICIPIO DE SALVADOR, igualmente qualificado nos autos, visando a progressão funcional por titulação e implementação do pagamento da respectiva gratificação.
Aduz, em síntese, que: (I) é servidora pública municipal, exercendo o cargo de professora, encontrando-se em exercício de suas funções; (II) concluiu curso de mestrado, tendo, por este motivo, requerido, administrativamente, progressão funcional em 2015 (mudança de nível) e respectivo pagamento, porém não houve o retorno da progressão e pagamento da gratificação; (III) Ao final requereu, o deferimento da AJG; e a concessão de liminar para o fim de determinar ao Gestor que proceda a imediata progressão e o correto pagamento de sua remuneração, levando-se em a gratificação.
No mérito, a confirmação da tutela de urgência, em definitivo, determinando que o município proceda o pagamento de sua remuneração, levando-se em conta a gratificação, bem como indenização por danos morais.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida, momento no qual este Juízo postergou a análise do pedido liminar (Id. 111421125) e deferiu a gratuidade da justiça, determinando-se a citação do requerido para apresentar contestação/defesa.
O Município apresentou contestação no Id. 111421130, alegando, em preliminar, inépcia da inicial.
No mérito, alegou que a progressão funcional exige uma série de exigências e atos procedimentais que demandam tempo, sustentando, ainda, que a eventual demora na implementação da progressão pode ser justificada por questões administrativas e financeiras.
Por fim, postulou pela improcedência dos pleitos formulados.
Juntou documentos.
Réplica presente no Id. 111421134. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pelas partes não terem demonstrado interesse na dilação probatória, aliado ao fato do acervo probatório trazido ao feito mostrar-se suficiente à análise do mérito da causa.
Ante a presença dos pressupostos processuais, passo à análise da preliminar arguida pelo réu.
Rechaço a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que o pedido formulado pela parte autora, inclusive de dano moral, obedece a todas as disposições do CPC, considerando o pedido e a causa de pedir expostos na exordial, notadamente quanto à apresentação de documentos básicos necessários à análise da pretensão trazida a juízo, pelo que não há falar em inépcia.
Assim, havendo necessidade de investigação dos fatos à luz das provas produzidas, será feito na análise do mérito.
Não restando preliminar, prejudicial ou questão processual pendente de apreciação, avanço ao exame meritório.
Trata-se de ação ordinária proposta por servidora pública municipal que busca a mudança de seu nível de carreira (promoção funcional), com a consequente alteração remuneratória correspondente, a contar do ajuizamento do feito.
Segundo o articulado na preambular, a autora objetiva sua promoção funcional em razão de sua titulação (conclusão do curso de mestrado).
Pois bem, a Lei Municipal n° 8.722/2014, que dispõe sobre o regime remuneratório dos docentes e as formas de progressão funcional, disciplina que: Art. 20 – A Progressão Funcional é o desenvolvimento e a evolução do servidor da Educação do Município de Salvador, dentro das tabelas de Vencimentos, e ocorrerá como resultado de processo de avaliação de desempenho e qualificação profissional.
Art. 21 – A Progressão na carreira dos servidores da Educação do Município de Salvador far-se-á: I - por nível, exclusivamente para os servidores do Magistério Público; II - por referência.
Art. 22 A progressão funcional por nível, exclusiva dos servidores do Magistério Público, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por Ato do Secretário Municipal responsável pela Educação, que determinará o apostilamento competente. § 1º A mudança de nível será deferida quando o curso for da área de Educação e/ou fazer parte das ciências e saberes correlatas à área de Educação. § 2º Deferida a progressão funcional por nível, o servidor será posicionado no novo nível e em referência que garanta o avanço de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor do vencimento percebido à data da publicação da mudança de nível. § 3º A percepção dos benefícios e vantagens decorrentes é devida a partir da data do seu requerimento, desde que comprovada a titulação, na forma do regulamento. § 4º A progressão por nível estará condicionada à existência de vagas. À luz dos comandos normativos transcritos, a promoção funcional por nível atrela-se a titulação acadêmica (graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado) do servidor, ou seja, cada progressão no grau de titulação do servidor redunda na elevação de um nível na carreira.
Outrossim, a efetivação da referida elevação, ocorre com o apostilamento do título correspondente, determinado por ato do Secretario Municipal de Educação, realizado mediante o requerimento administrativo do interessado, cujos efeitos iniciam-se a partir do primeiro dia do mês subsequente a data do protocolo do requerimento correlato.
Desse modo, a concessão da promoção funcional (alteração de nível de carreira) por titulação, pressupõe a existência de requerimento administrativo, cujos efeitos iniciam-se a partir do primeiro dia do mês subsequente a data de seu protocolo.
In casu, a autora trouxe aos autos seu pedido administrativo, protocolizado em 12/06/2015 (Id. 111421119 – - Pág. 1), no qual requereu a mudança de seu nível de carreira, com fundamento na titulação indicada na peça vestibular (conclusão do curso de mestrado).
Outrossim, a parte autora instruiu sua inicial com cópia do mencionado título (Id. 111421119 - Pág. 2).
Assim sendo, evidencia-se que a autora atendeu os pressupostos exigidos pela norma para concessão da promoção funcional perseguida, motivo pelo qual o pedido pretendido deve ser acolhido.
O argumento à observância do limite prudencial de gastos com pessoal e necessária adequação da folha de pagamento, não encontra guarida.
Não podem os servidores sofrerem as consequências de um possível mau planejamento da Administração Pública.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já asseverou que “É assente no STJ o entendimento de que não incidem as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) sobre as despesas com pessoal quando decorrerem de decisões judiciais. 2.
De acordo com a orientação do STJ, ainda que a pretexto de fazer cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal, não cumpre à Administração Pública suprimir o direito dos servidores de obter vantagem pessoal já assegurada por lei. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1467347 RN 2014/0169313-0, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA)”.
Destarte, não há que se falar em falta de previsão orçamentária do Município, pois isso não afasta o compromisso do Município ao pagamento de verbas remuneratórias devidas.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO ECONSTITUCIONAL.
PROFESSOR.
MUNICÍPIO DO SALVADOR.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
MÉRITO.PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO.
MUDANÇA DE NÍVEL.
REQUISITOSDO ART. 22º, § 1º DA LEI 8.722/2014 E ART. 7º, DO DECRETO Nº26.168/2015.
PAGAMENTO DEVIDO.
DIREITO DOS IMPETRANTESDE PROGREDIR POR TITULAÇÃO.
ORDEM DENEGADA EMRELAÇÃO A ANA CLÁUDIA DE OLIVEIRA ALMEIDA POR AUSÊNCIADE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM CONCEDIDA EM RELAÇÃOAOS DEMAIS IMPETRANTES.
No que concerne a preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal, vê-se que a mesma é infundada, na medida em que a competência delegada ao Secretário de Educação não suprime a do Prefeito de Salvador de desfazer eventuais ilegalidade praticadas, ainda mais que o alcaide representa a pessoa jurídica de direito público interno em todas as funções administrativas.
Os servidores comprovaram a estabilidade e a maioria apresentou comprovação de titulação, como exigido no regulamento, capaz de promover as suas respectivas progressões por nível, salvo a Servidora Ana Cláudia de Oliveira Almeida, em razão do certificado de conclusão do curso de especialização apresentado não ser da área de Educação e sim da área de Direito.
Os diplomas carreados aos autos nos IDs 566539 a 566541 e 566543/566547, bem como os protocolos de requerimento constantes nos IDs 566534/566536, demonstram que o Município vem desrespeitando o direito líquido e certo dos requerentes, através de injustificável omissão, sob o argumento de falta de previsão orçamentária, provocando reflexos financeiros negativos e causando prejuízos aos impetrantes. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8000747-03.2017.8.05.0000, Relator(a): Juiz Substituto de 2º Grau Manuel Bahia, Seção Cível de Direito Público, 25/10/2018) A análise dos autos não deixa dúvidas de que não foi demonstrada pelo Município a realização dos pagamentos da gratificação desde a data do requerimento administrativo, e incontroverso o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei pelo Autor.
Assim sendo, presente os requisitos do direito apontado pela autora, imperiosa se faz a procedência da ação.
Por fim, quanto à indenização, por dano moral, almejada pela parte autora, esta desmerece acolhimento, porquanto, mesmo tendo o demandado deixado de efetuar a progressão e pagamento das verbas remuneratórias efetivamente devidas, tal fato, por si só, é incapaz de causar danos de natureza moral, não se vislumbrando, nesse caso, a prática de qualquer ato ilícito gerador do direito postulado.
Neste sentido: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. 2.
Devia a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas salariais vindicadas. 3.
O descumprimento da obrigação patronal de pagar salário, embora seja a principal obrigação, não configura dano moral, mas patrimonial, reparável pela restitutio in integrum. 4.
Sentença mantida em reexame. (TJBA.
Classe: Remessa Necessária, Número do Processo: 0000842-02.2013.8.05.0198, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 06/12/2017) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido exordial para reconhecer o direito da parte autora à progressão, razão porque condeno o réu ao consequente pagamento da gratificação, desde a data do pedido administrativo, observando-se a limitação da prescrição quinquenal, se for o caso.
Cumpre ressaltar que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960.
Quanto à correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960, deverá ser calculada com base no IPCA, a serem contados da data do efetivo prejuízo.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 15% do valor da condenação, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Fica, entretanto, suspensa a cobrança dos ônus sucumbenciais em relação ao autor, vez que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de tutela provisória, diante do preenchimento dos requisitos legais (art. 300 CPC), levando em consideração a fundamentação desta sentença e de acordo com as provas existentes nos autos, hei por bem, antecipar os efeitos da tutela, no sentido de determinar ao réu que implemente a progressão funcional com os reflexos financeiros, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00.
Isento o Município Réu ao pagamento de custas, nos termos da Lei Estadual n. 12.373/11, salvo, eventual reembolso à parte autora, mas que ora goza da gratuidade da justiça.
Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito Assinado Digitalmente -
26/05/2022 14:03
Conclusos para despacho
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10/11/2021 07:02
Decorrido prazo de FABIOLA BORGES GOMES em 08/11/2021 23:59.
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30/10/2021 09:37
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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30/10/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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19/10/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 08:36
Expedição de intimação.
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08/10/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2021 08:36
Intimação
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11/06/2021 00:00
Remetido ao PJE
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24/01/2019 00:00
Petição
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11/01/2019 00:00
Publicação
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31/10/2018 00:00
Petição
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27/08/2018 00:00
Publicação
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24/08/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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