TJBA - 0501471-79.2018.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0501471-79.2018.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Tanea Maria Ferreira Dos Santos Advogado: Manoel Carlos Guimaraes Da Silva (OAB:BA43020) Interessado: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Perito Do Juízo: Joyce Bento Aquino Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501471-79.2018.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: TANEA MARIA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): MANOEL CARLOS GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA43020) INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937) SENTENÇA Vistos, etc.
TÂNEA MARIA FERREIRA DOS SANTOS, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de advogado, propôs AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR, em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A (VIVO), também qualificada, alegando, em resumo, que em 19/08/2016, ao tentar adquirir um jogo de sofás por meio de um crediário, teve ciência de que seu nome havia sido inserido no SPC e SERASA EXPERIAN em virtude de débito no valor de R$ 142,44 (cento e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) com a demandada; que a Requerente jamais contratou qualquer tipo de produto ou serviço com a requerida, tampouco foi avisada previamente de que seu nome seria negativado; relata que ajuizou ações no Juizado Especial Cível desta Comarca, sendo duas delas extintas por desistência e a terceira extinta, sem resolução do mérito, em vista do entendimento firmado sobre a necessidade da realização de perícia grafotécnica; que a conduta da demandada causou sérios transtornos de ordem social, moral, familiar, reputação e demais direitos inerentes à Dignidade Humana da requerente.
Ao final do petitório, requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinada a exclusão do nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Outrossim, pugnou pela procedência da ação, com a consequente declaração de inexistência do débito e condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 12.000,00 (doze) mil reais.
Por intermédio da decisão de ID 106450782, foi indeferida a liminar pleiteada.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 106450786) alegando, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva, aduzindo que na presente demanda a pretensão da autora deve se relacionar única e exclusivamente com o órgão mantenedor do cadastro.
No mérito, aduz, em síntese, que a cobrança é legítima, assinalando que a parte autora celebrou contrato, não adimplindo as obrigações; Defende, ainda, a ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o suposto dano; Argumentou que em análise efetuada nos sistemas da ré, não consta qualquer irregularidade na cobrança ora atacada; Que a restrição se deu em virtude da ausência de pagamento do serviço, representando a cobrança exercício regular do direito do credor; Alegou a inexistência de danos morais; Atacou também, o pedido de inversão do ônus processual; Ao final, requereu a extinção do processo sem a resolução do mérito, em razão da preliminar arguida, ou, em caso de não acolhimento, a total improcedência dos pedidos.
Em 24/07/2019, foi realizada audiência de conciliação (ID 106450793), todavia, não houve acordo entre as partes.
Réplica à contestação apresentada aos ID 106450798.
Por intermédio do despacho de ID 217781996, chamou-se o feito à ordem, oportunidade na qual foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscopia, a ser realizada na assinatura do contrato de ID 106450788.
Laudo pericial acostado ao ID 267735296.
Manifestações da parte autora aos ID 288576245 e da empresa ré na petição de ID 288576245. É o relatório.
Decido.
Analisando inicialmente a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não merece prosperar.
De início, urge ressaltar que a relação jurídica firmada entre as partes afigura-se como relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual devem incidir no presente caso os ditames do Diploma Consumerista.
O Demandado aponta a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob a alegação de que a empresa realizou a comunicação prévia e cobrança do referido débito, e que caso a parte autora se sinta moralmente ofendida por não ter sido previamente notificada da “negativação”, deverá ajuizar ação em face do órgão mantenedor do cadastro e não contra a ré.
Ocorre que, a alegação não merece prosperar, haja vista a requerida ter sido responsável pela inscrição dos dados da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, devendo, portanto, figurar como polo passivo na ação.
Vejamos o que diz a jurisprudência a respeito do tema: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
TESE DE FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA.
AFASTAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO RECURSAL.
TRANSFERÊNCIA DA LINHA TELEFÔNICA MEDIANTE FRAUDE.
VULNERABILIDADE DO SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DE TELEFONIA MÓVEL RECONHECIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA DE TELEFONIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO NO IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002143-22.2020.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 28.03.2022) (TJ-PR - RI: 00021432220208160104 Laranjeiras do Sul 0002143-22.2020.8.16.0104 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 28/03/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2022) Ademais, eventual regularidade acerca da negativação dos dados da requerente é questão atinente ao mérito da ação.
Assim, afasto a preliminar arguida.
Quanto ao mérito, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em decorrência da suposta inscrição indevida dos dados da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
De início, cumpre reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, visto que a Requerente afigura-se como destinatária final do serviço prestado pelo Réu, amoldando-se, portanto, no quanto descrito nos arts. 2º e 3º do CDC.
Ademais, o art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90, prevê que as operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária também encontram-se sob a égide das normas que disciplinam as relações de consumo.
Nesse sentido, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicada à hipótese em julgamento, uma vez que flagrante a hipossuficiência da consumidora.
Assim, caberia à parte Requerida comprovar a regularidade da inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito.
No caso vertente, a Requerente afirma não conhecer a origem do contrato que ensejou a inscrição de seus dados no SPC.
Por sua vez, o Requerido aponta que a Demandante realizou a contratação dos serviços telefônicos, conforme contrato de adesão acostado ao ID 106450788, fundamentando que a Requerente manifestou interesse pelo serviço, assinando o referido documento, tendo a linha telefônica permanecido instalada, com a utilização regular dos serviços oferecidos pela parte ré, com faturas quitadas, planos de serviços alterados.
Outrossim, alega que a Requerente fez adesão contratual de serviços telefônicos, porém, em virtude do inadimplemento das faturas e parcelas, igualmente foi determinada a inclusão de seus dados junto ao SPC.
Ocorre que não há nos autos nenhum elemento probatório apto a demonstrar a regularidade na contratação do serviço telefônico em nome da Requerente.
Além disso, verifico que as provas juntadas pela Requerida, notadamente, pelas telas sistêmicas juntadas ao ID 106450787, não são suficientes para demonstrar a regular e válida contratação do serviço telefônico e a origem do débito, posto que se tratam de provas unilaterais, as quais somente devem ser admitidas quando corroboradas por meio de outros elementos de prova.
Com efeito, tem-se que nos presentes autos fora comprovada a falsificação da assinatura, deixando claro que a rubrica expressa no negócio jurídico contravertido não passa de adulteração incompatível com a assinatura da Requerente, segundo o laudo pericial de ID 267735296.
Não restando comprovada a contratação e a origem do débito, por meio de prova hábil, tem-se como indevida a restrição, devendo o fornecedor de produtos e serviços suportar os riscos do negócio.
Portanto, demonstrada a inexistências de contratação, por certo inexiste débito, sendo irregular a inscrição dos dados da Autora no cadastro de proteção ao crédito, devendo ser reconhecida a prática de ato ilícito pelo Réu.
No tocante à indenização a título de dano moral, o CDC, em seu art. 6º, VI, estabelece que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6°, VII).
No caso vertente, demonstrado que não se tratou de contratação do serviço por parte da autora, não há como justificar o apontamento feito pela ré, bem como ante a ausência de prova da notificação acerca da inscrição, há ocorrência de dano que merece ser indenizado.
Está pacificado na jurisprudência que o dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, independe de prova para sua caracterização.
Assim, a simples inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, por si só, gera o dever de indenizar.
Senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA.
DANO MORAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3.
A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - REsp 720.995/PB, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 03/10/2005 p. 278) Consumidor.
Recurso especial.
Ação de compensação por danos morais.
Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Dano moral reconhecido.
Permanência da inscrição indevida por curto período.
Circunstância que deve ser levada em consideração na fixação do valor da compensação, mas que não possui o condão de afastá-la. - A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência.
Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos. - O curto lapso de permanência da inscrição indevida em cadastro restritivo, apesar de não afastar o reconhecimento dos danos morais suportados, deve ser levado em consideração na fixação do valor da reparação.
Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais formulado pela recorrente. (STJ- REsp 994.253/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 24/11/2008) No tocante à fixação da indenização, cumpre destacar que em se tratando de dano anímico, imensurável economicamente, o quantum deve ser estipulado de modo a dar um lenitivo à parte ofendida e, ao mesmo tempo, estimular o ofensor a ser mais diligente na sua atividade e a evitar as práticas abusivas, mormente em se tratando de relação de consumo.
Neste sentido: “Indenização.
Dano moral.
Arbitramento.
Critério.
Juízo prudencial.
A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leva em consideração a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual modo e novo atentado, o autor da ofensa” (TJ-SP, 2.ª Câm.
Civ., a/ª 198945-1/7, Des.
César Peluso, RDC 15/168, colhida em Revista dos Juizados Especiais – TJBA) Atenta ainda às condições econômicas das partes e aos valores postos em questão, in casu entendo por razoável e suficiente a indenização no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por todo o exposto e pelo que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, pelo que declaro a inexistência do débito e de todos os encargos a ele inerentes, ao tempo em que CONDENO a parte Ré no pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) corrigidos a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação, além da obrigação de cancelar a inscrição indevida do nome da Autora no cadastro de proteção ao crédito.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Na oportunidade, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Guanambi (BA), 28 de julho 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
17/10/2022 22:07
Juntada de Petição de laudo pericial
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29/09/2022 16:35
Juntada de Outros documentos
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07/09/2022 05:56
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA em 25/08/2022 23:59.
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07/09/2022 05:56
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 25/08/2022 23:59.
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02/09/2022 18:39
Juntada de Petição de informação de pagamento
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27/08/2022 14:05
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS GUIMARAES DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
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27/08/2022 14:05
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 11:28
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 12:45
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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25/08/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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02/08/2022 11:55
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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02/08/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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29/07/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 16:19
Juntada de Ofício
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28/07/2022 16:55
Juntada de Outros documentos
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28/07/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 16:44
Expedição de Ofício.
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27/07/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2021 06:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2021.
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30/05/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2021
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28/05/2021 10:28
Juntada de Certidão
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25/05/2021 16:57
Conclusos para julgamento
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22/05/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/01/2020 00:00
Publicação
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14/01/2020 00:00
Mero expediente
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29/08/2019 00:00
Petição
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22/08/2019 00:00
Publicação
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22/08/2019 00:00
Publicação
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21/08/2019 00:00
Documento
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16/08/2019 00:00
Petição
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09/06/2019 00:00
Publicação
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03/06/2019 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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