TJBA - 8001755-67.2019.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:29
Baixa Definitiva
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21/02/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 10:29
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/01/2025 19:50
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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21/01/2025 10:24
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/01/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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20/10/2024 21:49
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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20/10/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8001755-67.2019.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Rodrigo Barbosa Santos Advogado: Karla Souza Carvalho (OAB:BA31476) Reu: Agil Transportes Ltda - Epp Reu: Leandro Teixeira Santos Reu: Michael Novais De Almeida Reu: Silvana Maria Batista Ferreira Reu: Amanda Dos Santos Marcelino Reu: Katia Vieira De Paula Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001755-67.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: RODRIGO BARBOSA SANTOS Advogado(s): KARLA SOUZA CARVALHO (OAB:BA31476) REU: AGIL TRANSPORTES LTDA - EPP e outros (5) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Em razão do pedido de gratuidade de justiça ao ID. 464692591 os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista requerimento de gratuidade de justiça, é relevante esclarecer que a jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de que a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como simples afirmação.
Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade de justiça, alguns deles bem razoáveis como por exemplo o patrimônio (bens imóveis e móveis) da parte requerente, o valor da renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou o valor teto para benefícios pelo Regime Geral da Previdência Social (R$ 7.786,02 – Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de Janeiro de 2024), é imperativo que se analise as condições gerais da parte Requerente.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o pleito foi formulado sem demonstrar efetivamente sua situação de hipossuficiência.
Em que pese o eventual momento fatídico aduzido pelo postulante, as condições e circunstâncias fáticas aduzidas na causa de pedir desta ação indicam que a parte Requerente possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Assim, no caso em tela, não há documentos comprobatórios idôneos juntados aos autos que demonstrem ser o Requerente pobre na acepção jurídica do termo.
Em verdade, os elementos dos autos e a narrativa fática apontam para a plena capacidade financeira de custeio das taxas judiciárias.
Ademais, é incumbência do Poder Judiciário agir com zelo quanto à concessão da gratuita de justiça que, feita indiscriminadamente, causa prejuízo ao Erário e aos demais jurisdicionados, que realmente necessitam da Assistência Judiciária.
Não obstante, utilizo-me da prerrogativa constante no art. 98, § 6º, do CPC, dada ao magistrado, para conceder o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes, cuja primeira parcela deverá ser recolhida no prazo de até 15 (quinze) dias, e as subsequentes até o dia 10 de cada mês, sob pena de cancelamento imediato da distribuição.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, incumbindo ao autor realizar o recolhimento das custas nos moldes supramencionado, colacionando os respectivos DAJE's e comprovantes de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante determinação do art. 290 do CPC.
Advirto que as taxas judiciárias concernentes aos demais serviços e despesas processuais incidentais devem ser recolhidas previamente e integralmente a realização do ato.
Com efeito, não sendo juntados os DAJE's e comprovantes de pagamento nos prazos mensais periódicos estabelecidos, determino que venham os autos conclusos para imediato cancelamento da distribuição.
Assim, reitero os demais comandos proferidos no pronunciamento judicial anterior.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
30/09/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 18:12
Conclusos para decisão
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23/09/2024 08:28
Conclusos para despacho
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19/09/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 10:43
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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17/08/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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29/07/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
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03/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2020 01:29
Decorrido prazo de KARLA DE OLIVEIRA SOUZA BELO em 01/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 15:09
Conclusos para decisão
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22/06/2020 14:27
Conclusos para despacho
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15/06/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 09:18
Publicado Intimação em 18/03/2020.
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17/03/2020 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 15:06
Conclusos para despacho
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04/02/2020 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2019 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2019 12:58
Conclusos para decisão
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04/09/2019 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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