TJBA - 8002449-87.2023.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:21
Expedição de intimação.
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11/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 18:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA ALMEIDA em 18/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:32
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
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04/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 15:36
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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02/03/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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02/03/2025 15:34
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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02/03/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 11:47
Expedição de intimação.
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22/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 21:06
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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27/03/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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27/03/2024 21:05
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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27/03/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/01/2024 17:13
Decorrido prazo de GLORIA DA SILVA RIBEIRO SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO em 11/12/2023 23:59.
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20/11/2023 17:18
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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20/11/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 12:11
Audiência Conciliação cancelada para 25/10/2023 08:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA.
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA DESPACHO 8002449-87.2023.8.05.0027 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Requerente: Gloria Da Silva Ribeiro Santos Advogado: Thiago Carneiro Vilasboas Gutemberg (OAB:BA19647) Requerido: Municipio De Serra Do Ramalho Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002449-87.2023.8.05.0027 REQUERENTE: GLORIA DA SILVA RIBEIRO SANTOS Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG registrado(a) civilmente como THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG (OAB:BA19647) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
De igual modo, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/2015) dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o texto constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, restou revogada, expressamente, a regra do artigo 4º da Lei n. 1.060/50, com a redação dada pela Lei n. 7.510/86, que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Com esteio nesses regramentos normativos, impende reconhecer que a gratuidade da justiça constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo, uma vez que pode ser total ou parcial.
Outrossim, conforme ensinamento doutrinário, “a insuficiência de recursos não se confunde com a circunstância de a parte ter ou não patrimônio, mas, sim, de auferir ou não receita mensal suficiente para fazer frente às custas processuais.” (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe, In: BUENO, Cássio Scarpinella, Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 460).
No caso, há elementos suficientes para afastar, em tese, a presunção de hipossuficiência, em especial: (i) a natureza da demanda e objeto discutido; e (ii) a dispensa da atuação da Defensoria Pública, sem descurar do quanto previsto no art. 99, §4º, do CPC.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (STJ, REsp 1.787.491).
Com alicerce nessas premissas e visando a análise objetiva do pedido de gratuidade da justiça, fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) parte(s) autora(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, demonstrar a alegada qualidade de beneficiário da gratuidade da justiça, devendo, para tanto, comprovar: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo núcleo familiar ao qual se vincule é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo ser comprovada mediante a apresentação: (i) das últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal, salvo a hipótese de isenção legal devidamente comprovada.
No caso de isenção, deverá acostar certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/cpf/ConsultaPublica.Asp) e comprovação que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício (http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp); e (ii) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se possui bens móveis ou imóveis, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s) ou de cartão(ões) de crédito, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Alternativamente, poderá a parte interessada promover o imediato recolhimento das custas iniciais, no prazo assinalado, presumindo-se, nesse caso, não fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, integral ou parcial.
No tocante ao pleito subsidiário de recolhimento de custas ao final, INDEFIRO, de logo.
A teor do que preceitua o art. 82 do CPC, não há margem para acolhimento do pleito de recolhimento das custas processuais ao final, pois ou a parte é carente de recursos, fazendo jus ao benefício, desde o início, até quando perdurar sua miserabilidade jurídica, o que não se verifica in casu, ou não é carente, devendo adiantar as despesas do processo.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para decisão urgente.
Caso contrário, para sentença extintiva.
Publique-se.
Int.
D.N.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito Assinado Eletronicamente Força-tarefa - Ato Normativo Conjunto n. 16/2023 -
13/11/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:28
Conclusos para despacho
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25/09/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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