TJBA - 8001907-34.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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11/04/2025 23:28
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/02/2025 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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14/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 10:58
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:35
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2024 14:34
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/02/2025 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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19/12/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA DECISÃO 8001907-34.2024.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Cayo William Santana Andrade Advogado: Monaliza Abreu Do Rosario (OAB:SE15554) Reu: Unidas Locadora S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001907-34.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: CAYO WILLIAM SANTANA ANDRADE Advogado(s): MONALIZA ABREU DO ROSARIO (OAB:SE15554) REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de dano material e moral, proposta por CAIO WILLIAN SANTANA ANDRADE contra a UNIDAS LOCADORA S.A.
Compulsando a exordial, observa-se que a parte autora pleiteia indenização, a título de dano material e moral, por suposto comportamento ilícito da Ré ao ter negativado o nome do Autor indevidamente nos cadastros públicos de inadimplentes (SPC/SERASA).
Portanto, requer-se seja declarada nula a cobrança da multa que levou a negativação do nome do Autor cumulado com indenização em dano moral e material.
Impende salientar que a parte autora realizou o seguinte pedido: “[...] a condenação da ré a indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e em danos matérias no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); [...]”.
Ocorre que não consta nos autos elementos comprobatórios a sustentar a existência de dano material no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o Autor não discrimina o prejuízo material de tal avulso.
Em que pese a Lei n.º 9.099/95, em seu art. 14, § 2º, autorizar a formulação de pedido genérico, tal hipótese não se coaduna ao presente caso, pois é perfeitamente possível determinar a extensão do dano material.
O Código de Processo Civil determina, em seus arts. 322 e 324, que o pedido deve ser certo e determinado, em virtude disso é ônus do Autor indicar, com precisão e clareza, qual é a sua pretensão ao provocar a prestação jurisdicional.
Impende salientar que, excepcionalmente, é admitido a formulação do pedido genérico, consoante os incisos do § 1º do art. 324 do CPC.
Por outro lado, incumbe a parte autora justificar e comprovar sua impossibilidade em determinar o seu pleito.
A permissibilidade com a formulação de pedido genérico é cada vez mais aceito na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com relação ao dano material.
O STJ entende que só possível quando estiver comprovado a extrema dificuldade em quantificar de imediato o montante pretendido, como, por exemplo, depender da perícia técnica para os complexos cálculos contábeis, nesse caso o valor da causa poderá ser estimado em quantia simbólica e provisória (REsp 363.445/RJ, 3ª Turma, DJ de 01/04/2002 e REsp 714.242/RJ, 4ª Turma, DJe de 10/03/2008).
No entanto, para o STJ tais pedidos não podem ser vagos na qual requer apenas a indenização por dano material, sob pena de implicar o objeto da ação excessivamente, bem como ofender os princípios do contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido, incumbe a parte autora trazer as especificações, discorrer, apontar elementos, detalhar a lesão e o prejuízo patrimonial, a fim de ser possível quantificar e mensurar à pretensão autoral.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CPC/1973.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PEDIDO GENÉRICO.
POSSIBILIDADE.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
VALOR DA CAUSA.
QUANTIA SIMBÓLICA E PROVISÓRIA. 1.
Ação ajuizada em 16/12/2013.
Recurso especial interposto em 14/05/2014.
Autos atribuídos a esta Relatora em 25/08/2016. 2.
Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio. 4.
Na hipótese em que for extremamente difícil a imediata mensuração do quantum devido a título de dano material - por depender de complexos cálculos contábeis -, admite-se a formulação de pedido genérico, desde que a pretensão autoral esteja corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial. 5.
Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp n.º º 1.534.559/SP, Terceira Turma, Relatora: Min.
Nancy Andrighi, Julgado em 22 de novembro de 2016) (grifos nossos) Isso posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a extensão do dano material pleiteado, em sendo o caso, retifique o pedido realizado na alínea “c” dos pedidos ou especifique o alegado do prejuízo patrimonial e corrija o valor da causa.
Cancele-se a audiência de conciliação.
Não cumprida a diligência pela parte autora no prazo assinado, certifiquem-se nos autos e retornem conclusos para apreciação.
P.R.I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
07/10/2024 11:35
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 29/10/2024 08:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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07/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
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05/10/2024 10:32
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 16:00
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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