TJBA - 0000177-48.2016.8.05.0111
1ª instância - Vara Criminal de Itabela
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITABELA SENTENÇA 0000177-48.2016.8.05.0111 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Itabela Reu: Rafael Mendes Dos Santos Advogado: Anderson De Jesus Santos (OAB:BA64089) Terceiro Interessado: Max Muller Campos Farias Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITABELA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000177-48.2016.8.05.0111 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITABELA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RAFAEL MENDES DOS SANTOS Advogado(s): ANDERSON DE JESUS SANTOS (OAB:BA64089) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal, instaurada buscando apurar a responsabilidade de RAFAEL MENDES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ante a prática das condutas descritas no art. 180, caput, do Código Penal, ocorrido no dia 04/08/2016.
Encontrava-se pendente de destinação a motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KS, placa JOV1445 (produto de roubo), fabricada no ano de 2002, cuja apreensão teria ocorrido há mais de 08 anos, e o proprietário registral do bem não foi localizado.
Certidão de ID. 463125794, informou que não foi possível proceder com a referida avaliação, haja vista não a ter localizado no endereço indicado, em razão de ter sido informada pelo Delegado de Polícia que o Sr.
MAX MULLER (vítima) não apresentou o bem a delegacia, tendo ficado na posse do veículo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito, em virtude da perda do objeto.
Assim, considerando que o objeto da demanda não mais subsiste, é de rigor a declaração de perda do objeto, com a consequente extinção do processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABELA/BA, 8 de outubro de 2024.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
21/09/2022 10:02
Decorrido prazo de RAFAEL MENDES DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
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25/08/2022 08:45
Expedição de decisão.
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25/08/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 13:13
Nomeado defensor dativo
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06/06/2022 07:56
Conclusos para despacho
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30/05/2022 15:06
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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30/05/2022 09:07
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2022.
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30/05/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 12:40
Comunicação eletrônica
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27/05/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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15/01/2022 10:18
Devolvidos os autos
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13/09/2021 13:06
Juntada de Certidão
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29/01/2021 09:33
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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15/01/2020 08:28
CONCLUSÃO
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14/01/2020 09:14
RECEBIMENTO
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19/08/2019 13:28
REMESSA
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15/05/2019 11:45
CONCLUSÃO
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10/04/2019 13:22
MANDADO
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10/04/2019 13:17
MANDADO
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03/04/2019 08:25
MANDADO
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28/01/2019 10:43
DENÚNCIA
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28/01/2019 10:39
APENSAMENTO
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21/09/2016 10:14
CONCLUSÃO
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08/09/2016 10:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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08/09/2016 10:39
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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08/09/2016 09:43
RECEBIMENTO
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19/08/2016 13:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/08/2016 08:47
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2016
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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