TJBA - 8100751-98.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 05:23
Decorrido prazo de ELENARIO SOUZA RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
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14/12/2024 05:23
Decorrido prazo de AIDIL CONCEICAO RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
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29/11/2024 08:36
Baixa Definitiva
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29/11/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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27/11/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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25/11/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:01
Expedição de Alvará.
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21/11/2024 08:34
Homologada a Transação
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19/11/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:13
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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30/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:48
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8100751-98.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elenario Souza Rodrigues Advogado: Everton Leandro Lopes Evangelista (OAB:BA69137) Autor: Aidil Conceicao Rodrigues Advogado: Everton Leandro Lopes Evangelista (OAB:BA69137) Reu: France Jairo Pereira Dos Santos Reu: France Williams Reis Dos Santos Decisão: Vistos etc.; ELENÁRIO SOUZA RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos do processo acima epigrafado, por sua representante legal Aidil Conceição Rodrigues, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo requerendo a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra FRANCE JAIRO PEREIRA DOS SANTOS, também com qualificação nos supracitados autos.
A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que é legítimo proprietário, por justo título e aquisição legal, dos valores depositados na conta da falecida que a época era procuradora do Sr.
Elenário Souza Rodrigues; o valor foi depositado na conta do Sr.
Elenário para conta da falecida, sem a ciência do real proprietário dos valores; os herdeiros tentam por meio de alvará judicial do processo número 8181694-73.2022.8.05.0001, levantar os valores do Sr.
Elenário; conforme documentos que seguem anexo, o Sr.
Elenário é o legítimo dono dos valores depositados na conta da falecida; a posse da requerida é injusta; nas ações petitórias, a definição de posse injusta se desconecta dos pontos atinentes à violência, precariedade ou clandestinidade, dispostos no art. 1.200 do Código Civil, na medida em que é configurada pela comprovação de que o demandado não possui título de domínio ou outro que justifique juridicamente a ocupação, o exato caso dos autos; que o fato jurídico era prejudicial ao direito da parte autora; que presentes estavam os pressupostos da concessão da tutela provisória de urgência antecipada; E A PARTE AUTORA REQUEREU QUE FOSSE SUSPENSA A EFICÁCIA DO PROCESSO DE ALVARÁ Nº 8181694-73.2022.8.05.0001, INFORMANDO AO JUIZO DE SUCESSÕES A EXISTÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO CÍVEL, OU BLOQUEIO DA CONTA DA FALECIDA, QUAL SEJA: AG: 3567, CC- 1005846-5, VALOR: R$ 77.490,38, DOCUMENTO ANEXO; FOSSE DEFERIDO O PEDIDO PARA CONHECER O INTERVENIENTE COMO CREDOR LEGITIMO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA FALECIDA, QUE DEVERAM SER DEPOSITADOS NA CONTA DO SEU ADVOGADO, CONFORME PROCURAÇÃO ANEXA; CONTA CORRENTE: 115320-0, AG: 3553 – PIX.
[email protected], CASO NECESSÁRIO, QUE FOSSE OFICIADO AO BANCO BRADESCO PARA COMPROVAR A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES, QUAL SEJA, SAINDO DA CONTA DO SR.
ELENÁRIO, PARA CONTA DA FALECIDA; E POSSE DOS VALORES QUE ESTÃO NA CONTA DA FALECIDA PARA O VERDADEIRO TITULAR QUE ERA A PARTE DEMANDANTE.
Decido.
A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art.294, § único, do CPC).
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo (art.296, § único, do CPC).
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (art.297, § único, do CPC).
Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso (art.298 do CPC).
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer o pedido principal (art.299 do CPC).
A parte autora promoveu requerimento de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, COM A INCLUSÃO DE IMEDIATO DO PEDIDO DE MÉRITO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC).
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (§ 1.º, do art.300 do CPC).
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§ 2.º, do art.300 do CPC).
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3.º, do art.300 do CPC).
Os requisitos da tutela provisória de urgência antecipada estão adstritos a PROBABILIDADE DO DIREITO e o PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
Do estudo dos autos, depreende-se que os supracitados requisitos NÃO estão configurados na peça inaugural.
No atinente ao primeiro requisito a ser abordado, correspondente ao de PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMAÇA DO BOM DIREITO), este deverá ser investigado pelo magistrado, mediante todos os meios de prova conhecidos e admitidos.
A parte autora promoveu a juntada de extratos de poupança fácil junto a instituição financeira do BANCO DO BRADESCO S/A, que estavam em seu nome (ID-455429201 e ID-455429202).
Pedido jurisdição voluntária de ALVARÁ JUDICIAL, feito pelos senhores FRANCE JAIRO PEREIRA DOS SANTOS e FRANCE WILLIAMS DOS SANTOS, atinente ao processo de número 8181694-73.2022.805.0001, que se encontra tramitando na 3ª Vara de Sucessões, órfãos e Interditos da comarca de Salvador-BA, cuja importância monetária se apresenta em nome da senhora ALTAMIRA NATIVIDADE DOS REIS, com depósito no BANCO DO BRADESCO S/A (ID-455429203) Contudo, não restou demonstrada que a parte autora era possuidora da quantia mencionada na peça preambular.
A documental abordada não constituiu prova para embasar o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em razão da relação jurídica.
Não se reconhece a probabilidade do direito da parte acionante. É fundamental que o magistrado venha aferir a medida, mediante juízo de convencimento de que as alegações são plausíveis, verossímeis, prováveis. É imperioso que a parte autora aparente ser a titular da relação jurídica cujo direito aparente se apresente sob ameaça e, com isso venha merecer proteção.
No concernente ao segundo requisito, na ordem de sua enunciação legal, que é do PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERIGO NA DEMORA), o magistrado deverá analisar da suposta ou provável necessidade de ser executada, de logo, provisoriamente, a decisão interlocutória de mérito, que irá proferir na abordagem do pedido de tutela provisória de urgência antecipada antecedente.
O possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (art. 1.210 do CC).
Aquilato que os documentos colacionados não sejam suficientes, para esclarecer a respeito violação do direito da quantia monetária pelas partes demandadas, conforme pontuado na peça inaugural.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§ 2.º, do art. 300 do CPC).
A designação da audiência de justificação prévia é uma faculdade, notadamente, quando examinado de plano os fatos e não verificados os pressupostos da tutela provisória de urgência, restando, portanto, que a aferição segura dos fatos seja desenvolvida pelo crivo do contraditório e da ampla defesa.
Veja o que diz a jurisprudência sobre o tema aventado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RECONHECER A GUARDA COMPARTILHADA DO MENOR.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. [...] PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A OITIVA DO MENOR.
REJEIÇÃO.
ATO PROCESSUAL FACULTATIVO DO JUÍZO.
MEDIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO SERIA SUFICIENTE PARA SE AFERIR OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À FIXAÇÃO LEGAL DA GUARDA COMPARTILHADA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA A APURAÇÃO DE ELEMENTOS MAIS SEGUROS A AUTORIZAR A MEDIDA PRETENDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento N.º 4032045-82.2019.8.24.0000, de São Bento do Sul, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2020).
A tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida, pois há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3.º, do art.300 do CPC). À vista do quanto gizado, não concedo a tutela provisória de urgência antecipada.
Defiro ao (a) (s) promovente (s) o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com fulcro no art.98 do CPC.
Dispenso a audiência de conciliação, com fulcro no art. 334 do CPC; considerando os princípios da efetividade e celeridade processual.
INTIME-SE O SIGNATÁRIO DA PETIÇÃO INICIAL, PARA QUE NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, COMPROVE POR PROFISSIONAL DA ÁREA MÉDICA DE QUE A PARTE DEMANDANTE SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE EXECER PLENAMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, TENDO EM VISTA A NARRATIVA CONSTANTE DA PETIÇÃO ANTECEDENTE E AS FOTOGRAFIAS DE ID-464734757.
DEVERÁ SER APRESENTADO RELATÓRIO FUNDAMENTADO, EVIDENCIANDO DE FORMA CRONOLÓGICA O ESTADO MENTAL DA PARTE DEMANDANTE.
Cite-se a parte acionada por OFICIAL DE JUSTIÇA, advertindo-a de que, incumbirá de alegar, na contestação, EM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, toda matéria de defesa, expondo razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Havendo proposta de acordo pela parte demandada, esta deverá apresentar nos próprios autos PETIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO.
Intime (m) - se o (a) defensor (a) da (s) parte (s) autora (s).
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).
Salvador-BA, 06 de outubro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
06/10/2024 08:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 01:33
Decorrido prazo de ELENARIO SOUZA RODRIGUES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:33
Decorrido prazo de AIDIL CONCEICAO RODRIGUES em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:10
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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23/09/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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19/09/2024 10:30
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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02/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
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26/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 01:44
Decorrido prazo de ELENARIO SOUZA RODRIGUES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:44
Decorrido prazo de AIDIL CONCEICAO RODRIGUES em 22/08/2024 23:59.
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11/08/2024 16:37
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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11/08/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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08/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:07
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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