TJBA - 8000093-55.2019.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 22:23
Baixa Definitiva
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30/01/2025 22:23
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 15:30
Baixa Definitiva
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17/12/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 15:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/12/2024 08:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE em 03/12/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA SENTENÇA 8000093-55.2019.8.05.0223 Execução Fiscal Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Exequente: Municipio De Sao Felix Do Coribe Procurador: Ana Carolina De Oliveira Brandao (OAB:BA36902) Procurador: Ana Carolina De Oliveira Brandao Executado: Laecl Rodrigues Lima Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000093-55.2019.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE Advogado(s): EXECUTADO: LAECl RODRIGUES LIMA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
07/10/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 21:44
Cominicação eletrônica
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07/10/2024 21:44
Cominicação eletrônica
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07/10/2024 21:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 14:28
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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08/09/2024 04:40
Decorrido prazo de LAECl RODRIGUES LIMA em 02/09/2024 23:59.
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11/08/2024 15:06
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 08:46
Expedição de intimação.
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06/08/2024 16:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/08/2022 13:00
Conclusos para decisão
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22/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 17:02
Expedição de intimação.
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21/07/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 20:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA BRANDAO em 27/02/2020 23:59:59.
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20/02/2020 21:55
Conclusos para despacho
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30/01/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2020 11:18
Expedição de citação via Sistema.
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30/07/2019 16:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2019 09:24
Expedição de citação.
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06/02/2019 09:58
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2019 11:46
Conclusos para decisão
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07/01/2019 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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