TJBA - 8043004-96.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:49
Baixa Definitiva
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03/02/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:53
Decorrido prazo de GERALDA MARIA DE MATOS em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:01
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8043004-96.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Geralda Maria De Matos Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:BA51801-A) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A) Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A) Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:BA51816-A) Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056-A) Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043004-96.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: GERALDA MARIA DE MATOS Advogado(s): MARCELO ALVES DOS ANJOS (OAB:BA51816-A), CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO (OAB:BA51801-A), IVAN LUIS LIRA DE SANTANA (OAB:BA52056-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento individual de título judicial ajuizado por GERALDA MARIA DE MATOS contra o ESTADO DA BAHIA.
Petição apresentada pela exequente no ID. 68410813, requerendo a desistência do feito. É o relatório.
Considerando o pleito formulado pela parte autora no ID. 68410813, ausente qualquer óbice legal, cumpre a homologação do pedido de desistência e consequente extinção do feito, com supedâneo no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil e nos termos do artigo 162, XXV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Isento de custas em face do deferimento da assistência judiciária gratuita, no ID 65411628, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC.
Após as formalidades legais, procedam com a baixa e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
28/09/2024 09:00
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 08:38
Extinto o processo por desistência
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26/09/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:19
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2024 17:08
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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14/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 06:44
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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29/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:33
Conclusos #Não preenchido#
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09/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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