TJBA - 8001079-80.2022.8.05.0036
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Caetite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:36
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:46
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:46
Juntada de Certidão dd2g
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09/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/01/2025 21:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 11:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/01/2025 23:59.
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17/12/2024 16:38
Expedição de intimação.
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09/12/2024 08:13
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 08:30
Expedição de intimação.
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02/12/2024 13:38
Decorrido prazo de JULIANA DE ARRUDA em 06/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:05
Expedição de intimação.
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14/11/2024 18:03
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 11:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
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06/11/2024 22:45
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 17:29
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 18:13
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOARES FRANCA em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 21:50
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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20/10/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001079-80.2022.8.05.0036 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Caetité Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Alex Santos Borges Advogado: Ana Carolina Soares Franca (OAB:BA67376) Vitima: Juliana De Arruda Testemunha: Maria Do Carmo De Arruda Testemunha: Caio Emanuel De Arruda Borges Testemunha: Elivelton Souza Chaves Testemunha: Robinson Andre De Souza Santos Testemunha: Osvaldino Aguiar Gomes Junior Testemunha: Ayrton Silva Dos Santos Moreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAETITÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001079-80.2022.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAETITÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALEX SANTOS BORGES Advogado(s): ANA CAROLINA SOARES FRANCA (OAB:BA67376) SENTENÇA Vistos, etc.
ALEX SANTOS BORGES, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do(a) Promotor(a) de Justiça em exercício nesta Comarca, como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal c/c art. 7, inciso II da Lei 11.340/2006.
Esclarece a denúncia que no dia 19 de outubro de 2021, por volta das 14h, através de ligação por meio de aparelho telefônico, o Denunciado ameaçou, por palavras de causar mal injusto e grave, a sua ex esposa Juliana de Arruda.
Destaca que no dia e horário mencionados, enquanto se encontrava no trabalho, a vítima recebeu uma ligação telefônica do Denunciado, que a ofendeu e a ameaçou com os seguintes dizeres: “se você colocar qualquer homem dentro de casa, eu mato você e boto fogo com tudo dentro.
Eu não vou dividir nada com você, porque tudo aqui é meu, sua vagabunda, descarada, traíra (sic)”.
A denúncia foi recebida em 26/05/2022 (ID.
Num. 201925674).
Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação em 09/07/2022 (ID.
Num. 213233128).
Audiência de instrução realizada em 02/03/2023 (termo de ID.
Num. 370903535).
A representante do Ministério Público coligiu suas alegações finais, por escrito, tendo requerido a condenação nos termos da peça acusatória (Num. 458423584 - Pág. 2).
De outro lado, a defesa apresentou alegações finais, na forma de memoriais, em que suscitou a absolvição do acusado em atenção ao princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo (Num. 461250985 - Pág. 10). É o breve e suficiente relatório.
Passo à fundamentação.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, como também estão presentes as condições da ação, razão por que passo à aferição do mérito. É certo que, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.
Preceitua o art. 147 do Código Penal: "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave ".
Possui como preceito secundário a pena de "detenção, de um a seis meses, ou multa".
O tipo objetivo consiste na conduta de intimidar alguém com a promessa de causar mal injusto e grave, pouco importando se o agente tenha o propósito de executar o que promete.
Representado pela vontade e consciência de ameaçar alguém de mal injusto e grave, o dolo, que pode ser direto ou eventual, constitui elemento subjetivo.
Basta a intenção de intimidar, traduzido em palavras ou atos capazes de provocar temor na vítima.
O estado de ira ou cólera não exclui o dolo; pelo contrário, reforçam a ameaça e causam ainda mais temor na vítima.
A par disso, observa-se que as provas colhidas durante a fase de instrução são suficientes para demonstrar a ameaça suportada pela vítima e comprovam a autoria e materialidade delitiva.
A lei não exige forma específica para a representação, de modo que basta a notícia do crime à autoridade policial, por exemplo, para se suprir o requisito legal.
Durante a instrução criminal, a vítima JULIANA DE ARRUDA, relatou que são verídicos os fatos narrados na denúncia.
Expõe que no dia em questão, quando então estava em seu trabalho, o réu a teria ligado e dito que se ela entrasse na casa iria matá-la, que iria retirá-la da casa de qualquer forma, que ia colocar fogo no imóvel, e que alguns colegas de trabalho teriam até presenciado seu desespero e abalo emocional no momento da ligação.
Continua relatando a vítima que o réu teria dito que se ela colocasse algum homem dentro da casa, que ele ia colocar fogo nela com as pessoas dentro.
Por último, expõe que no período em que conviveu com o réu teria sofrido uma agressão física com um murro na orelha e também várias ameaças.
Ouvida em juízo, a testemunha CAIO EMANUEL DE ARRUDA BORGES relatou que no dia em questão não presenciou os fatos imputados pela denúncia, mas que foi lhe foi informado posteriormente pela vítima que o réu, por meio de ligação, a teria ameaçado e dito que ia retirar as coisas dela.
Narra a testemunha que devido ao decurso do tempo não se lembra mais do conteúdo das ameaças, mas que em outros momentos teria presenciado ameaças do réu contra a vítima.
Acrescentou que certa feita ouviu a ameaça dele de colocar fogo na casa.
A testemunha MARIA DO CARMO DE ARRUDA relatou que o réu sempre ficava importunando a vítima, ameaçando.
Que no dia dos fatos, após receber a ameaça via telefone, a vítima a teria ligado e dito que o réu ligou para ela e a ameaçou, que ela aparentava estar muito nervosa, que a vítima apenas teria lhe dito que sofreu uma ameaça.
Que o réu vinha sempre ameaçando a vítima, o que inclusive fez com que ela e a vítima se mudassem para a casa de cima.
A testemunha ELIVELTON SOUZA CHAVES relatou que no dia em que ocorreram os fatos ele estava trabalhando e que depois Juliana o teria contado, que ouviu dela que a mesma tinha sido ameaçada de ser agredida, ser tomada suas coisas, colocar fogo na casa, e quando a encontrou ela estava bastante nervosa.
E que em outras oportunidades o réu já a teria ameaçado.
Por sua vez, o réu ALEX SANTOS BORGES disse que não são verdadeiras as ameaças.
E que na época que eram casados, a convivência sempre foi tranquila, que nunca houve ameaças no relacionamento e agressões.
Que a vítima é uma pessoa honesta e correta e não tem nada a falar contra a vítima ser ou não uma pessoa dada a contar mentiras.
E que não chegou a ameaçar a vítima nem também ameaçou de colocar fogo na casa.
Conforme entendimento já pacificado na jurisprudência pátria, no que concerne aos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima detém especial relevância, pois na grande maioria das vezes o delito é cometido sem a presença de testemunhas (STJ - AgRg no AREsp 1003623/MS T6 - Sexta Turma - Relator Ministro Nefi Cordeiro - J. em 1º.3.2018 - DJe em 12.3.2018).
Existem provas nos autos de que o acusado realmente praticou os fatos narrados na denúncia e não se trata apenas de presunção ou fortes indícios, autorizando um decreto condenatório.
Sobre a prova no processo penal, Júlio Fabrini Mirabete nos ensina: "No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato e da autoria, bem como das circunstâncias que causam o aumento de pena (qualificadoras, agravantes, etc.); ao acusado, cabe a prova das causas excludentes da antijuridicidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como das circunstâncias que indiquem diminuição de pena (atenuantes, causas privilegiadoras etc.) ou concessão de benefícios penais.
Cabe ao réu também a prova da ‘inexistência do fato', se pretender a absolvição nos termos do art. 368, I, do CPP.
Compete ao acusador também a prova dos elementos subjetivos do crime.
Deve comprovar a forma de inobservância da cautela devida no crime culposo: imprudência, negligência ou imperícia; bem como o dolo que, no mais das vezes, é presumido diante da experiência de que os atos praticados pelo homem são conscientes e voluntários, cabendo ao réu demonstrar o contrário.
A este também cabe a prova de elementos subjetivos que o possam beneficiar (violenta emoção, relevante valor moral ou social, etc.)" (in"Processo Penal" - 8 ed. - São Paulo - Atlas - 1998 - pág. 263-264).
Acerca da infração penal imputada ao réu, nos dizeres do referido doutrinador, o tipo objetivo do delito da ameaça é ameaçar, ou seja, intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício, a denominada violência moral (vis compulsiva ou vis animo illata). É, pois, o anúncio de um mal injusto e grave consistente num dano físico, econômico ou moral.
Pode ser praticado por meio da palavra, ainda que gravada, por escrito (carta ou bilhete), desenho, gesto, ou qualquer outro meio simbólico (fetiches, bonecos etc.).
Pode ser direta, com promessa de mal à vítima, ou indireta ou reflexa, de promessa de mal a terceiro.
Pode ser explícita, como a exibição de uma arma, ou implícita, encoberta.
Pode ser condicional, se não constituir elemento do crime de constrangimento ilegal ou outro qualquer, embora já se tenha decidido o contrário.
Nada impede a ameaça à distância (por telefone, e-mail etc.) ou transmitida à vítima por terceiro.
O importante é saber se a ameaça é idônea para influir na tranquilidade psíquica da vítima, bem jurídico protegido pelo art. 147 do CP.
O tipo subjetivo consiste no dolo, ou seja, a vontade de praticar o ato com intuito de intimidar a vítima.
In casu, nota-se que o acusado, através da ameaça dirigida à vítima, conseguiu intimidá-la, levando-a a oferecer representação em desfavor do mesmo, o que demonstra que de fato se sentiu ameaçada, tanto é que se viu a necessidade de requerer medidas protetivas de urgência com medo de que as ameaças se concretizassem.
Como é cediço, o delito de ameaça é crime formal e instantâneo, que se consuma independentemente da concretização do mal prometido pelo agente, bastando para sua caracterização que as palavras dirigidas à vítima sejam capazes de lhe incutir medo, sendo, ainda, irrelevante o estado emocional do réu no momento dos fatos (STJ AREsp 071871 Turma Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR j. 28/11/2011).
Destarte, não há que se falar em insuficiência probatória neste coerente e harmônico conjunto.
Outrossim, ainda que existisse alegação da defesa que se contrapusesse à prova de acusação produzida, quer por indicar que os fatos se deram de forma diversa, quer por aduzir a presença de uma excludente, a ela incumbiria a demonstração do alegado, a teor do disposto no artigo 156, caput, do Código de Processo Penal.
Portanto, restou comprovado que o réu foi o autor de fato típico, antijurídico e culpável, motivo pelo qual a condenação nos termos desta fundamentação é medida que se impõe, haja vista que não se encontra presente qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu ALEX SANTOS BORGES, como incurso nas penas previstas nos artigos 147 do Código Penal c/c art. 7, inciso II da Lei 11.340/2006.
Atento às diretrizes dos arts. 68 e 59 do Código Penal passo à dosimetria da(s) pena(s).
Verifico que a culpabilidade do réu foi normal à espécie; não possui maus antecedentes; nada a considerar acerca da conduta social e personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências normais à espécie; a vítima em nada contribuiu.
Sopesando as circunstâncias judiciais mencionadas, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Não constam atenuantes.
Consta a agravante contida no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, tendo em vista que o réu cometeu o crime com violência contra a mulher na forma da lei específica.
Não concorrem causas de diminuição e de aumento de pena.
Desta feita, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Tendo em vista que o crime envolve violência à pessoa, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 17 da Lei 11.343/2006 e 44, I, do Código Penal, bem como da Súmula nº 588, do C.
Superior Tribunal de Justiça (A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
Cabível a suspensão condicional da pena, com fundamento no artigo 77 do Código Penal.
Assim sendo, com fundamento no artigo 78 do Código Penal, concedo a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, impondo-lhe, no primeiro ano, a condição de prestar serviços à comunidade de forma a ser deliberada na execução e, no período restante, observar as restrições contidas no art. 78, § 2º, do Código Penal (PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR bares, prostíbulos e outros locais de má reputação; PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE da comarca onde reside, por mais de 10 (dez) dias consecutivos sem autorização do Juízo; e COMPARECIMENTO MENSAL em Juízo, para informar e justificar suas atividades.
Não cumpridas as condições descritas, o aludido benefício será revogado, após regular conversão, impondo-lhe a reprimenda corporal no regime aberto, de acordo como art. 33, parágrafo 2º, “c”, e parágrafo 3º, do CP.
Deixo de atender ao disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de informações suficientes para aferição do montante, bem como para que não haja ofensa ao que estabelece o art. 5°, inciso LV, da Constituição da República.
Por força do art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o acusado no pagamento das custas processuais com base no art. 804 do Código de Processo Penal.
Intime-se a vítima da presente sentença conforme determina o art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 01) Lancem o nome do réu no rol dos culpados; 02) Oficie-se ao órgão responsável para registro dos antecedentes; 03) Oficie-se ao TRE para cumprimento do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República; 04) Expeça-se a guia de execução de pena.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO | OFÍCIO | REQUISIÇÃO CAETITÉ/BA, 07 de outubro de 2024.
Documento Assinado Eletronicamente PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito -
08/10/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 09:40
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 09:31
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 08:08
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 14:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2024 11:58
Expedição de intimação.
-
14/08/2024 20:01
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/08/2024 09:55
Expedição de intimação.
-
13/08/2024 02:30
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:56
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:47
Expedição de intimação.
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24/07/2024 23:19
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 19/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:40
Expedição de intimação.
-
23/04/2024 01:32
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/04/2024 23:59.
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20/03/2024 08:27
Expedição de intimação.
-
16/12/2023 01:19
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 15/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:45
Expedição de intimação.
-
23/08/2023 05:46
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:30
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:57
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 07/08/2023 23:59.
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22/07/2023 09:14
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:31
Expedição de intimação.
-
21/07/2023 11:26
Expedição de intimação.
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21/07/2023 00:56
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOARES FRANCA em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 06:38
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 14:00
Expedição de intimação.
-
05/07/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:09
Juntada de ata da audiência
-
08/03/2023 20:38
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
08/03/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
09/02/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 13:44
Expedição de intimação.
-
23/01/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 13:35
Expedição de intimação.
-
23/01/2023 13:35
Expedição de intimação.
-
23/01/2023 13:28
Expedição de intimação.
-
23/01/2023 13:27
Expedição de intimação.
-
23/01/2023 13:27
Expedição de intimação.
-
23/01/2023 13:27
Expedição de intimação.
-
23/01/2023 13:27
Expedição de intimação.
-
16/11/2022 12:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/03/2023 09:30 VARA CRIMINAL DE CAETITÉ.
-
07/11/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:48
Despacho
-
24/10/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 17:40
Juntada de ata da audiência
-
14/07/2022 07:39
Decorrido prazo de ALEX SANTOS BORGES em 13/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 13:50
Expedição de intimação.
-
26/05/2022 14:47
Recebida a denúncia contra ALEX SANTOS BORGES - CPF: *34.***.*06-72 (REU)
-
26/05/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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