TJBA - 8049592-22.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:13
Baixa Definitiva
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01/04/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:12
Juntada de Ofício
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22/03/2025 00:59
Decorrido prazo de DIVANILDA SILVA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:59
Decorrido prazo de DILZA BATISTA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:59
Decorrido prazo de SUZANA CARVALHO DORJO em 21/03/2025 23:59.
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21/02/2025 03:33
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 08:29
Conhecido o recurso de DIVANILDA SILVA DA SILVA - CPF: *29.***.*98-20 (AGRAVANTE) e provido
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27/10/2024 18:11
Conclusos #Não preenchido#
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27/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de DIVANILDA SILVA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de DILZA BATISTA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de SUZANA CARVALHO DORJO em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8049592-22.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Divanilda Silva Da Silva Advogado: Clarisse Silva Brito (OAB:BA57011-A) Advogado: Jessica Bandeira Cerqueira (OAB:BA60782-A) Agravante: Dilza Batista Da Silva Advogado: Jessica Bandeira Cerqueira (OAB:BA60782-A) Advogado: Clarisse Silva Brito (OAB:BA57011-A) Agravado: Suzana Carvalho Dorjo Advogado: Lucas Pinto Carillo (OAB:BA60299-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049592-22.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: DIVANILDA SILVA DA SILVA e outros Advogado(s): CLARISSE SILVA BRITO, JESSICA BANDEIRA CERQUEIRA AGRAVADO: SUZANA CARVALHO DORJO Advogado(s): LUCAS PINTO CARILLO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIVANILDA SILVA DA SILVA e DILZA BATISTA DA SILVA, para impugnar decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Ilhéus, nos autos da ação de inventário, proposta por SUZANA CARVALHO DORJÔ, em face do espólio de IZAIAS ALVES DA CONCEIÇÃO E VIRGÍNIA MARIA CONCEIÇÃO.
Sustentam as agravantes ter o magistrado a quo proferido despacho com natureza de decisão interlocutória, determinando arquivamento dos autos, e mantendo sentença proferida sem se manifestar sobre o argumento de que não teria sido realizada nenhuma intimação dos atos processuais, não obstante a causídica que os representa tivesse peticionado, de forma pretérita, solicitando habilitação nos autos.
Afirmam que o comando sentencial teria sido proferido sem a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos da Constituição Federal, bem como sob a mácula de vício procedimental, apto a anular todos os atos processuais realizados, ante a não citação de todos os herdeiros, e sem habilitação e intimação da advogada dos agravantes.
Pedem, com base nesses argumentos, a concessão da tutela vindicada, para que seja “(...) atribuído o efeito suspensivo na decisão que manteve a sentença e não anulou os atos processuais após comprovado vício na habilitação e intimação da advogada das agravantes (...)”, e, no mérito, seja “(...) seja confirmada a tutela recursal e revogada em definitivo a decisão (...)”.
Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me, por prevenção, o encargo de Relatora. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro às recorrentes o benefício da gratuidade de justiça, por não vislumbrar, nos autos, elementos que infirmem a presunção de miserabilidade afirmada.
Da análise das alegações recursais, não vislumbro urgência para a suspensão imediata da decisão proferida.
A complexidade da questão posta à apreciação desta Corte justifica a prévia manifestação da agravada, inclusive porque tal providência melhor atende aos comandos constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
Ademais, do incurso dos autos principais observo a existência de despacho exarado pelo Juízo a quo, determinando a suspensão do processo de origem, pelo prazo de 6 meses, com publicação do DJE datado de 13/08/2024, de modo que não há de exsurgir, da decisão agravada, neste momento, qualquer risco de prejuízo imediato ou irreversível, já que o trâmite processual, naquela instância, resta paralisado temporariamente.
Ante o exposto, por não vislumbrar urgência na medida, INDEFIRO, POR ORA, A LIMINAR vindicada, e determino a intimação da agravada, por intermédio de seus advogados, para, querendo, responderem ao recurso, no prazo legal.
Oficie-se o MM.
Juízo a quo, para conhecimento da presente decisão.
Reputo desnecessárias as informações.
Publique-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 25 de setembro de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 07 -
28/09/2024 05:57
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 16:23
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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