TJBA - 8007663-02.2020.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:24
Decorrido prazo de DANIELA NOGUEIRA GUIMARAES DE ABREU em 10/07/2025 23:59.
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06/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 16:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 23:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/01/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8007663-02.2020.8.05.0274 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Romulo Cezar Reboucas De Souza Advogado: Romulo Cezar Reboucas De Souza (OAB:BA20519) Executado: Banco Nacional S A Em Liquidacao Advogado: Daniela Nogueira Guimaraes De Abreu (OAB:MG67678) Executado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Carlos Alberto Baiao (OAB:BA48432) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8007663-02.2020.8.05.0274 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ROMULO CEZAR REBOUCAS DE SOUZA EXECUTADO: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO, ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
Constata-se dos autos que o BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO discordou do valor apresentado pelo exequente, entendendo que o valor devido já foi quitado.
Assim, diante da divergência dos cálculos, torna-se imprescindível a realização de perícia contábil, a fim de fornecer elementos de convicção para subsidiar uma decisão segura e justa do feito.
Para a realização da perícia contábil, nomeio a contadora ALINE OLIVEIRA CYPRIANO CHAGAS, independentemente de termo de compromisso.
Os honorários periciais serão custeados pelo executado.
Intime-se a perita para, em 05 dias, manifestar sobre a sua nomeação, bem como para apresentar proposta de honorários.
Em caso de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perita para que se manifeste a respeito, em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor apresentados pela perita, fixo desde logo os honorários no montante apresentado pela perita.
Nesta hipótese, deve o executado efetuar o depósito judicial dos honorários, no prazo de 15 dias.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formularem quesitos.
Após a juntada do comprovante de depósito dos honorários, pela executada, intime-se a perita para iniciar os trabalhos, cientificando-a de que deverá comunicar as partes o dia, horário e local da realização da perícia, bem como do prazo para entrega do laudo, que fixo em 30 dias.
Deve a perita apresentar o laudo, constando as respostas dos quesitos VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 30 de setembro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
30/09/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 20:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 20:41
Decorrido prazo de ROMULO CEZAR REBOUCAS DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 20:41
Decorrido prazo de DANIELA NOGUEIRA GUIMARAES DE ABREU em 21/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:56
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
05/03/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
04/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 00:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 01:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 31/03/2023 23:59.
-
03/06/2023 02:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 26/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 11:46
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
20/04/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
11/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 08:21
Decorrido prazo de DANIELA NOGUEIRA GUIMARAES DE ABREU em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 08:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 22/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 06:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 09:59
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
29/05/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2022
-
26/05/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 02:58
Decorrido prazo de DANIELA NOGUEIRA GUIMARAES DE ABREU em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 02:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 04:49
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
28/01/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
25/01/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 17:39
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 10:27
Decorrido prazo de DANIELA NOGUEIRA GUIMARAES DE ABREU em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 10:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 10:27
Decorrido prazo de ROMULO CEZAR REBOUCAS DE SOUZA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 07:18
Decorrido prazo de BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO em 09/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 19:13
Publicado Intimação em 14/10/2021.
-
01/11/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
20/10/2021 12:04
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
11/10/2021 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2021 12:27
Decorrido prazo de ROMULO CEZAR REBOUCAS DE SOUZA em 30/03/2021 23:59.
-
13/03/2021 05:46
Decorrido prazo de DANIELA NOGUEIRA GUIMARAES DE ABREU em 09/03/2021 23:59.
-
13/03/2021 05:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 09/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 04:02
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
09/03/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2021 09:56
Expedição de Alvará.
-
23/02/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 02:42
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 02:04
Decorrido prazo de ROMULO CEZAR REBOUCAS DE SOUZA em 09/09/2020 23:59:59.
-
13/01/2021 02:04
Decorrido prazo de ROMULO CEZAR REBOUCAS DE SOUZA em 09/09/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 04:02
Publicado Intimação em 21/08/2020.
-
03/10/2020 12:30
Publicado Intimação em 19/08/2020.
-
03/09/2020 08:55
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 22:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 17:02
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2020 04:35
Publicado Despacho em 15/07/2020.
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14/07/2020 14:39
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
14/07/2020 14:31
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
14/07/2020 14:23
Juntada de acesso aos autos
-
14/07/2020 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 13:11
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 12:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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