TJBA - 8003676-20.2020.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 17:37
Baixa Definitiva
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08/10/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 17:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8003676-20.2020.8.05.0027 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Requerente: Lindolfo Juliana Dos Santos Advogado: Claudionor Rosa Da Silva Neto (OAB:BA39974) Requerente: Marialda Juliana De Oliveira Advogado: Claudionor Rosa Da Silva Neto (OAB:BA39974) Requerente: Joao Dos Santos Oliveira Advogado: Claudionor Rosa Da Silva Neto (OAB:BA39974) Requerente: Francelina Juliana Dos Santos Advogado: Claudionor Rosa Da Silva Neto (OAB:BA39974) Requerente: Ana Juliana De Oliveira Advogado: Claudionor Rosa Da Silva Neto (OAB:BA39974) Requerente: Eva Juliana De Oliveira Advogado: Claudionor Rosa Da Silva Neto (OAB:BA39974) Requerente: Ana Cristina Juliana De Oliveira Advogado: Claudionor Rosa Da Silva Neto (OAB:BA39974) Requerente: Rosa Juliana De Oliveira Advogado: Claudionor Rosa Da Silva Neto (OAB:BA39974) Requerente: Cleidiane Juliana Dos Santos Advogado: Claudionor Rosa Da Silva Neto (OAB:BA39974) Requerente: Darley Juliano Dos Santos Advogado: Claudionor Rosa Da Silva Neto (OAB:BA39974) Requerido: Nair Juliana Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8003676-20.2020.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA REQUERENTE: LINDOLFO JULIANA DOS SANTOS e outros (9) Advogado(s): CLAUDIONOR ROSA DA SILVA NETO (OAB:BA39974) REQUERIDO: NAIR JULIANA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA LINDOLFO JULIANA DOS SANTOS e OUTROS ingressaram com AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL visando ao levantamento de valores, constantes na conta bancária de sua genitora, falecida.
A inicial foi instruída com os instrumentos de representação e documentos de mérito de ID 77552782 a 77553245.
Despacho inaugural de ID 88754052.
Oficiado, o INSS informou não existir dependentes habilitados (ID 103771006).
Pesquisa de valores no sisbajud juntado no ID 106798517.
Em seguida, a parte autora requereu a procedência da sua pretensão. É o que havia de importante a relatar.
Decido.
O mérito comporta julgamento antecipado, art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação de alvará judicial que visa, em síntese, ao levantamento de valores deixados pela falecida, genitora dos demandantes.
Conforme documento de ID 106798517, é possível constatar a existência de valores financeiros na conta bancária de titularidade da genitora da parte autora.
Ademais, não há notícias sobre eventuais bens em nome da falecida, tampouco demais herdeiros conhecidos, conforme certidões.
Nesse sentido, verificados os pressupostos estampados no art. 1º e art. 2º da Lei 6.858/80, outro desenvolver processual não há senão a procedência da pretensão apresentada, para fins de permitir que a requerente levante a importância verificada nos autos.
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com o exame do mérito, para determinar a expedição de alvará e AUTORIZAR LINDOLFO JULIANA DOS SANTOS - CPF: *48.***.*18-97, MARIALDA JULIANA DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*28-22, JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *22.***.*79-94, EVA JULIANA DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*27-12, FRANCELINA JULIANA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*88-99, ANA JULIANA DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*10-94, ANA CRISTINA JULIANA DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*99-00, ROSA JULIANA DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*96-94, CLEIDIANE JULIANA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*97-66, DARLEY JULIANO DOS SANTOS - CPF: *47.***.*98-38, a levantar a importância mencionada no ID 106798517 (com as atualizações e correções cabíveis), existente no Banco Bradesco, de titularidade da falecida NAIR JULIANA DOS SANTOS.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa por até cinco anos em razão da gratuidade da justiça deferida.
Sem honorários.
Expeçam-se imediatamente alvarás para fins de levantamento do montante depositado na instituição financeira.
Intime-se.
Arquivem-se os autos após a expedição do alvará, do trânsito em julgado e em não havendo requerimento outro.
Bom Jesus da Lapa, data da assinatura.
GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
03/10/2024 09:24
Expedição de Alvará.
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17/09/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:50
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:13
Expedição de Alvará.
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22/08/2024 08:56
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 15:35
Conclusos para decisão
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17/04/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 05:54
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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23/08/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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15/08/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 17:09
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 11:13
Juntada de Ofício
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23/07/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 17:26
Conclusos para despacho
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15/03/2022 15:51
Juntada de Certidão
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24/05/2021 11:33
Juntada de Outros documentos
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14/05/2021 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2021 09:20
Juntada de Outros documentos
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07/05/2021 09:13
Juntada de Outros documentos
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05/05/2021 13:59
Juntada de Outros documentos
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04/05/2021 14:39
Juntada de Certidão
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04/05/2021 14:18
Juntada de Ofício
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04/05/2021 14:11
Juntada de Ofício
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04/05/2021 14:05
Juntada de Outros documentos
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04/05/2021 13:59
Juntada de Ofício
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12/03/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 13:49
Conclusos para decisão
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13/10/2020 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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