TJBA - 0504350-48.2017.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 10:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 01:11
Decorrido prazo de JULIO MARCOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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11/10/2024 16:30
Expedição de intimação.
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11/10/2024 11:48
Expedição de sentença.
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11/10/2024 11:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0504350-48.2017.8.05.0103 Petição Cível Jurisdição: Ilhéus Requerente: Julio Marcos Santos Advogado: Paulo Martins Smith (OAB:BA21404-E) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0504350-48.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: JULIO MARCOS SANTOS Advogado(s): PAULO MARTINS SMITH (OAB:BA21404-E) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista o julgamento do Tema 986 pelo Supremo Tribunal de Justiça, intime-se a parte Autora para dizer se tem interesse no prosseguimento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso esta não se manifeste, faça-se os autos conclusos para sentença extintiva.
No entanto, caso esta demonstre interesse no prosseguimento da ação, deve emendar a inicial, juntando a esta documentos comprobatórios acerca da hipossuficiência alegada, quais sejam: a) cópia dos últimos 3 comprovantes de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) outro documento hábil a comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação, com fundamento no art. 290, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
04/10/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 17:55
Decorrido prazo de PAULO MARTINS SMITH em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:54
Decorrido prazo de JULIO MARCOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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07/07/2024 19:47
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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07/07/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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06/06/2024 17:41
Expedição de despacho.
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06/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
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18/04/2024 23:47
Decorrido prazo de JULIO MARCOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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18/04/2024 23:47
Decorrido prazo de JULIO MARCOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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23/03/2024 11:40
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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23/03/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 12:37
Expedição de decisão.
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15/03/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2023 12:56
Conclusos para despacho
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05/10/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/03/2022 00:00
Expedição de documento
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26/08/2019 00:00
Recurso Especial repetitivo
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07/02/2018 00:00
Publicação
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30/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/01/2018 00:00
Recurso Especial repetitivo
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26/01/2018 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
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16/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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27/10/2017 00:00
Expedição de documento
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26/10/2017 00:00
Documento
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26/10/2017 00:00
Documento
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26/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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