TJBA - 8002385-09.2018.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 23:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2025 11:39
Baixa Definitiva
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13/03/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8002385-09.2018.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Centro Educacional Vinicius Viana Ltda - Me Advogado: Edmille Santos Silva (OAB:BA50509) Reu: Sonia Da Gama Muniz Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002385-09.2018.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL VINICIUS VIANA LTDA - ME Advogado(s): EDMILLE SANTOS SILVA (OAB:BA50509) REU: SONIA DA GAMA MUNIZ Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, de acordo com o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Verifica-se que o Acionado não compareceu à audiência e tampouco contestou a demanda, apesar de regularmente citado com antecedência, razão porque DECRETO a REVELIA e seus EFEITOS, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 78 do FONAJE.
A revelia implica na presunção de que a parte assumiu os ônus processuais decorrentes, a rigor, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Destarte, verifica-se que a demanda se encontra devidamente instruída, com provas documentais pertinentes.
Disciplina o art. 389 do Código Civil: “Art. 389.
Não cumprida à obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária e segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado”.
No que tange à análise do mérito, não há nos autos nenhum elemento de convicção que possa contrariar a pretensão do Acionante, mormente diante dos efeitos da revelia.
Merece destaque a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que assim decidiu: STF - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 827822 SP (STF) Data de publicação: 16/10/2014 Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EFEITOS DA REVELIA.
AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1.
O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. 2.
As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem, respectivamente, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não podem ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 3.
In casu, o acórdão recorrido assentou: REVELIA.
DEMANDADO QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADO – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – FATOS REPUTADOS VERDADEIROS, ATÉ PORQUE, CORROBORADOS PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL”. 4.
Agravo regimental DESPROVIDO.
Importante consignar que o Acionante apresentou o contrato de prestação de serviços firmado com os Acionados, corroborando as suas alegações.
Assim, aliado aos efeitos ocasionados pela revelia, entendo que o Acionante juntou aos autos elementos probatórios que corroboram com a narrativa exposta na inicial, desincumbindo-se do seu ônus, em conformidade com a norma do art. 373, I, do CPC.
Por tais motivos, deve a Acionada pagar à parte Autora a quantia de R$ 1.217,91 (mil duzentos e dezessete reais e noventa e um centavos), devidamente corrigida.
Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar os Acionados, solidariamente, a pagarem à Autora a quantia de R$ 1.217,91 (mil duzentos e dezessete reais e noventa e um centavos), montante que deve ser devidamente atualizado com juros de mora (art. 397 do CC) e correção monetária (Súmula 43 do STJ), contados da data do extrato acostado à inicial.
Transitado em julgado o decisum, e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo de cálculo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
Sem custas e sem honorários nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
Dias D’Ávila, (data da assinatura eletrônica).
Maria de Fátima Jacó Juíza Leiga ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta Documento assinado eletronicamente -
03/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:51
Expedição de ato ordinatório.
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27/06/2024 10:51
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 23:10
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 12:44
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VINICIUS VIANA LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
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07/10/2023 11:40
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VINICIUS VIANA LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
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07/10/2023 07:58
Conclusos para decisão
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29/07/2023 23:47
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VINICIUS VIANA LTDA - ME em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 16:41
Expedição de ato ordinatório.
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30/06/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:13
Audiência Conciliação cancelada para 04/12/2018 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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27/03/2023 09:46
Expedição de ato ordinatório.
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27/03/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 12:02
Expedição de ato ordinatório.
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21/11/2022 12:02
Expedição de ato ordinatório.
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22/09/2022 11:54
Decorrido prazo de SONIA DA GAMA MUNIZ em 30/08/2022 23:59.
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05/09/2022 13:40
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VINICIUS VIANA LTDA - ME em 30/08/2022 23:59.
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21/08/2022 16:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2022.
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21/08/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
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10/08/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 12:50
Expedição de citação.
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18/03/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 14:47
Expedição de citação.
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21/05/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 14:07
Juntada de despacho inspeção
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25/04/2019 03:39
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VINICIUS VIANA LTDA - ME em 25/01/2019 23:59:59.
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01/04/2019 03:04
Decorrido prazo de SONIA DA GAMA MUNIZ em 24/01/2019 23:59:59.
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12/12/2018 10:06
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2018 00:16
Publicado Intimação em 28/11/2018.
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28/11/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2018 16:10
Expedição de citação.
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26/11/2018 10:20
Expedição de intimação.
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26/11/2018 10:20
Expedição de intimação.
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21/11/2018 11:48
Juntada de carta
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21/11/2018 11:41
Juntada de citação
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14/11/2018 10:12
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2018 08:55
Audiência conciliação realizada para 14/11/2018 08:00.
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11/10/2018 17:05
Audiência conciliação designada para 14/11/2018 08:00.
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11/10/2018 17:05
Distribuído por sorteio
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11/10/2018 17:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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