TJBA - 0000651-91.2011.8.05.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/03/2025 10:51
Baixa Definitiva
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17/03/2025 10:51
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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17/03/2025 10:50
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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27/02/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 01:46
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
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25/01/2025 20:21
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0056-01 (APELANTE) e provido
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21/10/2024 10:01
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 09:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/10/2024 03:48
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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18/10/2024 07:27
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2024 11:45
Declarada incompetência
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0000651-91.2011.8.05.0079 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Roberto Alves Rodrigues (OAB:BA5522-A) Apelado: Mateus Marcio Pereira Silva Apelado: Ricardo Correa De Oliveira Ruella Apelado: Clinica Odontologica Ortho Facil Ltda Apelado: Silvanie Almeida Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000651-91.2011.8.05.0079 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil SA Advogado(s): ROBERTO ALVES RODRIGUES (OAB:BA5522-A) APELADO: MATEUS MARCIO PEREIRA SILVA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis (BA), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, tombada sob o nº 0000651-91.2011.8.05.0079, julgada sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Comercial, formulado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Mateus Marcio Pereira Silva e outros, todos qualificados. Às fls. 165, ID de nº 317026444, veio certidão, informando que se encontra em aberto as custas judiciais, necessárias para a prática de ato judicial, referente a diligência do oficial de justiça.
Intimado para recolher, a parte autora permaneceu inerte.
O não recolhimento das custas o obsta o prosseguimento do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Confira a Jurisprudência: [...] Assim, JULGO, POR SENTENÇA, extinta o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Eunápolis/BA, 17 de junho de 2023 Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito” (ID 63780683).
Requer “que seja reformada a r. sentença, PARA DECLARAR A SUA NULIDADE, caso não haja retratação pelo próprio juízo, por ser de justiça.” (ID 63780692).
Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente irressignada com a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração e manteve o decisum que negou a expedição de ofícios visando à informação de endereço dos executados interpôs Agravo de Instrumento, que foi tombado sob o n.º 0023256-98.2016.8.05.0000 e julgado pelo eminente Desembargador Roberto Maynard Frank, na Quarta Câmara Cível, (ID 63780399).
O art. 160, § 6º do RITJBA estabelece que: "Art. 160 - A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).
De igual modo, disciplina o CPC: "Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo".
Ante ao exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTA RELATORA para julgar o feito e determino a remessa destes autos à Diretoria de Segundo Grau para que promova a distribuição deste recurso ao eminente Desembargador Desembargador Roberto Maynard Frank, na Quarta Câmara Cível, Relator do Agravo de Instrumento, tombado sob o n.º 0023256-98.2016.8.05.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora IV -
10/10/2024 01:22
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 15:26
Conclusos #Não preenchido#
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09/10/2024 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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09/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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08/10/2024 01:48
Declarada incompetência
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13/06/2024 09:53
Conclusos #Não preenchido#
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13/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:37
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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