TJBA - 8008921-76.2022.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489953483
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11/03/2025 22:26
Expedição de intimação.
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11/03/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 11:31
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/11/2024 23:59.
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09/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:18
Expedição de intimação.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8008921-76.2022.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Reu: Antonio Marcos Alves Nascimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: MONITÓRIA n. 8008921-76.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911) REU: ANTONIO MARCOS ALVES NASCIMENTO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta em 05/04/2022 por AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em desfavor de REU: ANTONIO MARCOS ALVES NASCIMENTO, todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas.
O Autor informa ser credor da parte Ré na quantia total de R$ 7.126,33 (sete mil, cento e vinte e seis reais e trinta e três centavos), referente à prova escrita do crédito (ID 190133746).
Alega que tentou todas as formas usuais para recebimento do crédito sem, contudo, lograr êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Regularmente citada, conforme doc.
ID 407583379, a parte ré não ofereceu os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015, nem pagou a dívida.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Regularmente citada, a parte ré não ofereceu os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015, nem pagou a dívida, razão pela qual lhe decreto a revelia.
Adiante, tem-se que a parte autora instruiu a exordial com o termo de adesão e planilha de cálculos, os quais constituem prova suficiente para o ajuizamento da ação monitória, que pode ser contrastada com os embargos monitórios a serem oferecidos pelo requerido.
Não tendo o Réu opostos os embargos, aplica-se a norma contida no § 2º art. 701 do CPC/2015, qual seja, "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Isto porque, no procedimento monitório, a revelia tem maior intensidade, pois a simples ausência dos embargos tem força de transformar, de pleno direito, o mandado inicial em título executivo, habilitando o credor a promover desde logo a sua execução.
A ausência de embargos não gera apenas a confissão quanto à matéria de fato, mas reconhecimento tácito do próprio direito material do credor.
Em face do exposto, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente, nos termos da petição inicial, no pagamento do valor de R$ 7.126,33 (sete mil, cento e vinte e seis reais e trinta e três centavos), corrigido monetariamente, desde o ajuizamento da demanda, pelo IPCA e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Tratando-se de pagamento de quantia em dinheiro, preclusa a presente decisão, deverá a parte autora requerer o prosseguimento do feito na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do CPC/2015 (art. 513, § 1º), ajustando o requerimento às exigências do art. 524 do CPC/2015.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte Ré ao ressarcimento das custas processuais eventualmente adiantadas pelo autor, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Os prazos contra o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
03/10/2024 09:29
Expedição de intimação.
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12/08/2024 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 15:27
Expedição de citação.
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04/09/2023 10:43
Juntada de informação
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02/08/2023 14:17
Expedição de citação.
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06/06/2023 03:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/09/2022 23:59.
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24/04/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/01/2023 02:55
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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01/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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30/12/2022 05:57
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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30/12/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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16/12/2022 00:10
Mandado devolvido Negativamente
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01/12/2022 13:24
Juntada de Certidão
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09/09/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 13:27
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 14:16
Conclusos para despacho
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06/09/2022 09:19
Conclusos para decisão
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06/09/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 17:59
Conclusos para despacho
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30/08/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 16:54
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 00:18
Mandado devolvido Negativamente
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21/05/2022 01:51
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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21/05/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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17/05/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 14:26
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 15:50
Conclusos para despacho
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05/04/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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