TJBA - 8000730-13.2022.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:48
Baixa Definitiva
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02/09/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 09:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA BÁRBARA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA INTIMAÇÃO PROCESSO: 8000730-13.2022.8.05.0219 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA ALMEIDA BARBOSA REU: PROFISSIONAL ESCOLA TECNICA DE ENFERMAGEM LTDA - ME Conforme ato ordinatório id. 489679005, fica a parte Recorrida intimada a apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias.
SANTA BÁRBARA/BA, 12 de março de 2025.
THAYNNÁ CADIZ SANTOS FRANÇA ANALISTA JUDICIÁRIO -
22/05/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501871479
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22/05/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501871478
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22/05/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490159036
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22/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 11:11
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:11
Juntada de decisão
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21/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/04/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 20:57
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 23:25
Decorrido prazo de EMANUELLE DE OLIVEIRA MOREIRA em 04/03/2024 23:59.
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14/01/2025 23:25
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO em 04/03/2024 23:59.
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14/01/2025 23:25
Decorrido prazo de ERICK VINICIUS DE MENEZES CAMPOS em 04/03/2024 23:59.
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03/10/2024 12:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8000730-13.2022.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Amanda Almeida Barbosa Advogado: Luiz Pedro Lopes Do Carmo (OAB:BA67823) Advogado: Erick Vinicius De Menezes Campos (OAB:BA55045) Reu: Profissional Escola Tecnica De Enfermagem Ltda - Me Advogado: Emanuelle De Oliveira Moreira (OAB:BA29587) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000730-13.2022.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: AMANDA ALMEIDA BARBOSA Advogado(s): LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO (OAB:BA67823), Erick Menezes Campos registrado(a) civilmente como ERICK VINICIUS DE MENEZES CAMPOS (OAB:BA55045) REU: PROFISSIONAL ESCOLA TECNICA DE ENFERMAGEM LTDA - ME Advogado(s): EMANUELLE DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB:BA29587) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por AMANDA ALMEIDA BARBOSA contra PROFISSIONAL ESCOLA TECNICA DE ENFERMAGEM LTDA – ME, aduzindo que era aluna da parte demandada no curso de Técnico de Enfermagem e que ao se formar, teria solicitado a expedição do diploma, sendo que a demandada teria negado sob a justificativa de que a autora ainda devia as parcelas do último semestre.
Afirma ter perdido uma chance de emprego devido a não entrega do diploma.
Requer indenização em danos morais e que a demandada emita o referido diploma.
A demandada afirma que em 26/10/22 a acionante solicitou verbalmente junto a expedição de seu diploma, justificando que inúmeros problemas pessoais a impediram de solicitar anteriormente.
Aduz que em 31/10/22 expediu e registrou o diploma da acionante, que foi recebê-lo na instituição educacional no mesmo dia. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Afasto as preliminares, com fulcro no art. 488 do CPC, tendo em vista que se trata de decisão favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
MÉRITO De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos da legislação processual.
A questão ora ventilada encontra-se no bojo das relações de consumo, conforme preleciona os artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.
Conforme disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa de Consumidor, a análise do acervo probatório seguirá a inversão legal, ante a comprovada hipossuficiência da parte Requerente, invertido o ônus da prova, devendo a instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a regularidade das cobranças. É sabido que cabe à parte autora a demonstração mínima do fato descrito na petição inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus de apresentar elementos que desconstituam a pretensão autoral.
Verifico que a demandada fez prova de que entregou o referido diploma conforme ID 438189142, na data 31/10/2022.
Além disso, verifico que a autora não apresentou aos autos qualquer documento que comprovasse a negativa da demandada na emissão do diploma ou o seu condicionamento ao pagamento referente ao último semestre.
Assim, para que se possa cogitar a inversão do ônus probatório na forma autorizada pelo CDC, o consumidor deve fazer prova mínima da verossimilhança de suas alegações, vigorando até aí a regra inserta no inciso I, do art. 373, do CPC, o qual a parte autora não se desincumbiu, já que não fez prova da ocorrência de ato ilícito.
Desse modo, não resta um mínimo de elemento probatório para a realização da inversão do ônus da prova, razão por que não pode a acionada ser responsabilizada diante de mera alegação sob pena de ser proferida sentença temerária, o que é vedado.
Nesta senda, mormente a legislação consumerista traga proteção ao consumidor diante do poderio técnico e econômico dos fornecedores de produtos e serviços, permitindo-se a inversão do ônus da prova, tal instituto não exime o consumidor de apresentar em juízo a prova mínima dos fatos que alega, conforme regramento do art. 373, I, CPC/15, porquanto a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la.
Portanto, não tendo a parte autora logrado êxito na comprovação do ato ilícito, não há que se falar em dano e, muito menos, em direito à indenização, de modo que imperioso se torna o indeferimento dos pleitos contidos na exordial.
Isto posto, com base no inciso I do Art. 487 do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela parte Autora na exordial.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação.
Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito -
20/09/2024 22:48
Expedição de intimação.
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20/09/2024 22:48
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 13:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/04/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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03/04/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 10:55
Expedição de intimação.
-
15/02/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 10:51
Expedição de intimação.
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15/02/2024 10:51
Expedição de citação.
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15/02/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 11:25
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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11/07/2023 03:09
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO em 04/07/2023 23:59.
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09/07/2023 05:25
Decorrido prazo de ERICK VINICIUS DE MENEZES CAMPOS em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:21
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
28/06/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
22/06/2023 12:41
Expedição de citação.
-
22/06/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:39
Juntada de carta via ar digital
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14/06/2023 08:45
Conclusos para despacho
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12/05/2023 10:12
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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09/05/2023 22:23
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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09/05/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
17/04/2023 15:05
Juntada de carta via ar digital
-
14/04/2023 09:00
Expedição de citação.
-
14/04/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 09:00
Juntada de carta via ar digital
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14/04/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 08:57
Audiência Conciliação designada para 12/05/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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27/01/2023 07:59
Decorrido prazo de ERICK VINICIUS DE MENEZES CAMPOS em 21/09/2022 23:59.
-
27/01/2023 07:59
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO em 21/09/2022 23:59.
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18/11/2022 04:39
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
18/11/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
27/10/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:50
Conclusos para despacho
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17/10/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 08:09
Juntada de carta via ar digital
-
06/09/2022 15:14
Juntada de ata da audiência
-
06/09/2022 15:14
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2022 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
-
26/08/2022 09:22
Expedição de citação.
-
26/08/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:45
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
24/08/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 13:15
Juntada de carta via ar digital
-
22/08/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 13:54
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
-
04/08/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 17:25
Audiência Conciliação cancelada para 06/07/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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26/07/2022 09:34
Conclusos para despacho
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13/06/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 08:41
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
11/06/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
07/06/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 00:21
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 00:21
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
-
06/06/2022 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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