TJBA - 0000016-19.2005.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:53
Decorrido prazo de LAIARA LUDIMILLA DA SILVA SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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08/01/2025 03:33
Decorrido prazo de ÍTALO DA SILVA SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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31/10/2024 04:43
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 13:23
Baixa Definitiva
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29/10/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:46
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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14/10/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 18:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 0000016-19.2005.8.05.0242 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Saúde Requerente: Josiane Da Silva Santos Requerido: Adevan Pereira Dos Santos Advogado: Marcelo Pereira Da Silva (OAB:BA22555) Requerente: Ítalo Da Silva Santos Requerente: Laiara Ludimilla Da Silva Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 0000016-19.2005.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE REQUERENTE: ÍTALO DA SILVA SANTOS e outros (3) Advogado(s): REQUERIDO: ADEVAN PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA22555) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, movida pelo REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, em favor de ÍTALO DA SILVA SANTOS E LAIARA LUDIMILA DA SILVA SANTOS, já qualificada na peça exordial, acompanhada dos docs, em face de ADEVAN PEREIRA DOS SANTOS, requerendo o reconhecimento da paternidade do réu em face dos autores.
O exame do DNA foi realizado, conforme documento de id.6415565 p.28/37.
O Ilustre Representante do Ministério público manifestou pela improcedência da ação, conforme parecer de id.
N. 466527009.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
No caso vertente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, por força do disposto no art. 355, I, NCPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Compulsando-se os autos, verifico que a ação é improcedente.
Com efeito, observa-se no presente caso, que a conclusão do laudo técnico pericial do resultado do DNA de 6415565 p.28/37., conclui que ADEVAN PEREIRA DOS SANTOS não é o pai biológico de ÍTALO DA SILVA SANTOS E LAIARA LUDIMILA DA SILVA.
Por outro lado, vê-se que, o autor restou comprovado nos autos que os requerentes tiveram qualquer laço afetivo com o réu, eis que, segundo a inicial, a sra. genitora dos requerentes apenas teve um relacionamento amoroso com o requerido.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial dominante, in literis: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
EXCLUSÃO.
EXAME DE DNA.
VALIDADE.
Não tendo sido apontado erro ou vício na realização do exame de DNA, e não sendo trazido, objetivamente, qualquer dado acerca da necessidade da realização de nova perícia, é descabida a repetição do exame.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Nº *00.***.*07-08, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/07/2015).
Sendo assim, com o alto grau de confiabilidade do teste de DNA, excluindo a paternidade do réu em face da autora impõem-se, portanto, a improcedência da ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas em razão da causa ser ajuizada por órgão ministerial.
Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de averbação acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Saúde, Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
04/10/2024 13:22
Expedição de intimação.
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04/10/2024 10:07
Expedição de intimação.
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04/10/2024 10:07
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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01/08/2024 10:58
Expedição de intimação.
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01/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:56
Conclusos para decisão
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10/04/2024 13:55
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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07/03/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 13:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/03/2024 09:09
Expedição de intimação.
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05/03/2024 09:09
Expedição de intimação.
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05/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 17:04
Expedição de intimação.
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04/03/2024 17:04
Expedição de intimação.
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04/03/2024 16:58
Juntada de intimação
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23/09/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2019 14:59
Conclusos para despacho
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30/04/2019 14:58
Juntada de Certidão
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19/06/2017 08:15
Juntada de petição inicial
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20/02/2013 11:44
DOCUMENTOJUNTADO AR
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04/02/2013 09:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOEXPEDIDO OFÍCIO
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25/07/2011 09:42
CONCLUSÃO
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23/11/2010 11:11
CONCLUSÃOEM 23/11/2010
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09/11/2010 13:20
AUDIÊNCIA
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17/10/2005 10:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2005
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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