TJBA - 8008359-67.2022.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/07/2025 16:14
Baixa Definitiva
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07/07/2025 16:14
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
07/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:48
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOUZA OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:48
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SILVA OLIVEIRA JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:48
Decorrido prazo de RAIAM PINTO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:48
Decorrido prazo de KOBE EDITORA E INFOPRODUTORA LTDA. em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:48
Decorrido prazo de KOBE PARTICIPACOES LTDA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 22:15
Juntada de Petição de Documento_1
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10/05/2025 01:19
Publicado Ementa em 12/05/2025.
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10/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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30/04/2025 15:49
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA SOUZA OLIVEIRA - CPF: *93.***.*44-11 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 15:48
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA SOUZA OLIVEIRA - CPF: *93.***.*44-11 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2025 22:51
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 20:43
Deliberado em sessão - julgado
-
27/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:24
Incluído em pauta para 22/04/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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25/03/2025 17:31
Solicitado dia de julgamento
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10/12/2024 17:45
Juntada de Petição de contra-razões
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10/12/2024 11:11
Conclusos #Não preenchido#
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10/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOUZA OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 23:26
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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09/11/2024 01:36
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 08:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/11/2024 15:09
Conclusos #Não preenchido#
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02/11/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SILVA OLIVEIRA JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:07
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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23/10/2024 11:48
Juntada de Petição de Documento_1
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15/10/2024 20:20
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8008359-67.2022.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Luiza Souza Oliveira Advogado: Jaime Guimaraes Lopes Junior (OAB:BA35934-A) Apelante: Jose Luiz Silva Oliveira Junior Advogado: Jaime Guimaraes Lopes Junior (OAB:BA35934-A) Apelado: Raiam Pinto Dos Santos Advogado: Rodrigo Kopke Salinas (OAB:SP146814-A) Advogado: Fabiana Froes De Oliveira Brandini (OAB:SP285631-A) Advogado: Juliana Santos Vilela (OAB:SP234477-A) Advogado: Laura Rodrigues Rios (OAB:SP470431-A) Advogado: Gabrielle Marucci Vilano (OAB:SP481504-A) Apelado: Kobe Editora E Infoprodutora Ltda.
Advogado: Rodrigo Kopke Salinas (OAB:SP146814-A) Advogado: Fabiana Froes De Oliveira Brandini (OAB:SP285631-A) Advogado: Juliana Santos Vilela (OAB:SP234477-A) Advogado: Gabrielle Marucci Vilano (OAB:SP481504-A) Apelado: Kobe Participacoes Ltda Advogado: Rodrigo Kopke Salinas (OAB:SP146814-A) Advogado: Juliana Santos Vilela (OAB:SP234477-A) Advogado: Fabiana Froes De Oliveira Brandini (OAB:SP285631-A) Advogado: Gabrielle Marucci Vilano (OAB:SP481504-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008359-67.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: MARIA LUIZA SOUZA OLIVEIRA e outros Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR APELADO: RAIAM PINTO DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): RODRIGO KOPKE SALINAS, FABIANA FROES DE OLIVEIRA BRANDINI, JULIANA SANTOS VILELA, LAURA RODRIGUES RIOS, GABRIELLE MARUCCI VILANO DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da ação indenizatória ajuizada por MARIA LUÍZA SOUZA OLIVEIRA e outros, em face de RAIAM PINTO DOS SANTOS e outros, que julgou procedentes, em parte, os pedidos da exordial, para determinar a devolução do valor pago pelo curso online adquirido pela parte autora, diante da falha na prestação do serviço, mas sem fixar indenização a título de danos morais.
Irresignados, os demandantes afirmam que, além da devolução dos valores pagos, deveria ter sido condenada a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que o professor do curso se comportou de forma inadequada, utilizando linguagem ofensiva e xingamentos cotidianos durante as aulas, o que teria afetado negativamente a experiência dos alunos, causando abalo moral.
Salientam que tais condutas extrapolam o mero descumprimento contratual e, portanto, justificam a reparação moral no montante de R$ 30.000,00.
Requerem, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja fixada verba para reparação dos prejuízos morais advindos da falha na prestação de serviço.
Intimada, a parte apelada fez juntar suas contrarrazões (id. 58698612), sem preliminares, alegando que não houve danos morais, uma vez que os alegados xingamentos não foram dirigidos especificamente à parte autora, defendendo ainda que a situação narrada não ultrapassou o âmbito de mero aborrecimento.
Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.
Em seguida, despachei os autos para oitiva da douta Procuradoria de Justiça, que, por sua vez, juntou parecer no sentido de ser prescindível seu posicionamento, à medida que uma das partes já se tornou maior de idade, não sendo necessária a intervenção ministerial.
Apresento o relatório e passo à decisão.
Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568.
Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.
O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015).
Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.
Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Anuncio o julgamento.
A questão posta à apreciação recursal reside na análise do pedido de indenização por danos morais, com fundamento no suposto comportamento inadequado do professor ministrante do curso online adquirido pela parte autora.
Inicialmente, cumpre destacar que o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja o dever de indenizar por danos morais.
Para que tal indenização seja devida, é necessária a configuração de uma agressão significativa à esfera íntima e subjetiva do indivíduo, atingindo valores fundamentais da personalidade, como a dignidade, honra ou imagem.
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que situações de mero aborrecimento ou dissabores comuns ao cotidiano não são aptas a configurar dano moral, consoante se verifica a partir dos julgamentos que destaco a seguir: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 2.
No caso, a inexistência de circunstância especial, que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel, enseja a manutenção da decisão que afastou a indenização por danos morais. 3.
Agravo interno des provido. (STJ - AgInt no REsp: 1974656 MG 2021/0362940-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) No presente caso, as alegações da parte autora não demonstram, de forma contundente, que os xingamentos proferidos pelo professor durante as aulas tenham tido um impacto tão significativo a ponto de configurar uma lesão grave à sua dignidade.
Embora o comportamento relatado possa ser considerado inadequado e até mesmo reprovável em um ambiente de ensino, tal situação, por si só, não extrapola a órbita dos meros aborrecimentos e constrangimentos passageiros.
Conforme a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, o dano moral deve ser entendido como uma ofensa que cause dor, vexame, humilhação ou sofrimento de tal intensidade que interfira diretamente na estabilidade emocional do indivíduo, e não como uma simples contrariedade ou frustração experimentada no dia a dia.
Nesse sentido, Cavalieri leciona: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." Diante disso, a situação narrada pela parte autora, embora desconfortável, não atinge o patamar de gravidade exigido para o reconhecimento de danos morais.
O desconforto causado por palavras inadequadas ou xingamentos proferidos em um ambiente de ensino, se não direcionados de forma ofensiva ou pessoal à parte autora, não gera abalo suficiente a justificar a reparação pretendida.
Além disso, a jurisprudência do STJ é clara ao definir que os danos morais não devem ser banalizados.
A caracterização de um dano moral exige a existência de um prejuízo efetivo à dignidade da pessoa, algo que vá além dos dissabores naturais da vida em sociedade.
No presente caso, a conduta do professor, embora criticável, não ocasionou, conforme as provas dos autos, consequências que extrapolassem o mero incômodo ou frustração.
O dano moral remete à violação de direitos da personalidade, ou seja, direitos absolutos que protegem a dignidade humana em seus aspectos mais essenciais.
No entanto, no caso em questão, a ofensa alegada não atinge tal magnitude, sendo insuficiente para justificar a indenização pretendida.
Assim, não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou à esfera íntima da parte autora, capaz de ensejar o pagamento de indenização por dano moral.
A situação descrita configura mero contratempo, corriqueiro no cotidiano de qualquer pessoa, sem repercussão jurídica relevante no âmbito dos direitos da personalidade.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de primeiro grau, por estes e pelos próprios fundamentos.
Majoro em 3% (três por cento) os honorários impostos aos apelantes, ressalvada a gratuidade eventualmente deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 07 de outubro de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 04 -
10/10/2024 01:18
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:14
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA SOUZA OLIVEIRA - CPF: *93.***.*44-11 (APELANTE) e não-provido
-
08/05/2024 14:38
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2024 21:03
Juntada de Petição de 8008359_67.2022.8.05.0080
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31/03/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 11:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/03/2024 14:48
Conclusos #Não preenchido#
-
13/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 12:26
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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