TJBA - 8133063-30.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:02
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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18/07/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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09/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 17:41
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8133063-30.2024.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Josenaldo Luiz Ferreira Da Silva Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009) Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8133063-30.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: JOSENALDO LUIZ FERREIRA DA SILVA Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO JOSENALDO LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio de seu advogado por meio do seu advogado João Paulo Cardoso Martins (OAB/BA nº 55.009), ajuizou a presente AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL em face do ESTADO DO BAHIA.
I A parte autora pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aduzindo não ter condições de arcar com as custas processuais ou honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento nos termos do art. 5.º, LXXIV da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Ao analisar os autos, é possível identificar que a parte autora aufere renda inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais) (ID 464806754).
Segundo a jurisprudência do TJBA (AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8036032-18.2021.8.05.0000), reputa-se pessoa pobre para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça quem se encontra nessa faixa de rendimento.
Ex positis, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, visto que preencheu os requisitos previstos nos arts. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil e na Lei 1.060/50, exceto para eventuais provas técnicas, a exemplo de perícia e vistoria realizadas por profissionais liberais, que venham a ser requeridas pela parte postulante, conforme preceitua o art. 98, § 5º, do CPC.
II Verifica-se, ainda, que o valor da causa foi arbitrado em R$34.633,38 (trinta e quatro mil seiscentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos), e que este valor não reflete a real pretensão da parte autora.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha atualizada de cálculos com o memorial descritivo, sob pena de aplicação do art. 321, Parágrafo Único do Código de Processo Civil, especificando os valores e períodos correspondentes, bem como o cálculo que justifica a determinação do valor da causa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Essa decisão tem força de mandado/ofício.
Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
07/10/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 17:08
Conclusos para decisão
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19/09/2024 17:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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