TJBA - 8014507-94.2022.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8014507-94.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Zilmar Rosa De Novais Costa Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Filipe Silvino Santana Dos Santos (OAB:SE15733) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8014507-94.2022.8.05.0274 AUTOR: ZILMAR ROSA DE NOVAIS COSTA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação em que se discute a validade de contrato de empréstimo com reserva de margem consignada (RMC).
O réu pleiteou a produção de prova oral (ID 442656884), consistente no depoimento pessoal da parte autora.
Indefiro o pedido de produção de prova oral, pelos fundamentos a seguir expostos.
A controvérsia dos autos gravita em torno da validade e legalidade das cláusulas contratuais, a adequação da informação prestada ao consumidor no momento da contratação e o recebimento dos valores referentes ao mútuo.
Tais questões dependem exclusivamente da análise documental e devem ser dirimidas com base na análise dos contratos e demais documentos já acostados aos autos.
O cerne da lide reside na interpretação e aplicação das normas contratuais e consumeristas ao caso concreto, o que se resolve através de subsunção jurídica, não demandando dilação probatória oral.
A prova oral, in casu, não teria o condão de alterar o conteúdo do negócio jurídico formalizado por escrito.
Da mesma forma, eventual disponibilização dos valores para o consumidor deve ser demonstrada por meio do comprovante de transferência dos valores, a ser juntado pelo fornecedor, e o extrato da conta, a ser juntado pelo consumidor.
Enfim, a prova é documental, não se prestando o depoimento das partes a substituir esses meios probatórios.
Ademais, o pedido de produção de prova oral é dispensável, na medida em que há nos autos elementos suficientes para o deslinde da controvérsia.
No caso em tela, os documentos acostados aos autos são suficientes para formar o convencimento do juízo, tornando despicienda a produção de prova oral.
Ressalte-se os tribunais pátrios têm entendido que, em casos como o dos autos, a prova oral é desnecessária. (Precedentes: TJ-MG – AC: 10000210656559001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 16/06/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021; TJ-RS – AC: 50372889720218210001 RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 30/03/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) Por fim, cumpre salientar que o indeferimento da prova oral pleiteada encontra respaldo no poder instrutório do juiz, conforme art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgador a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso em apreço, a prova oral se revela não apenas desnecessária, mas potencialmente nociva à celeridade processual e à economia de atos, princípios basilares do processo civil moderno.
Destarte, a prova oral pretendida mostra-se desnecessária e inútil para o deslinde da causa, que deve ser julgada com base nas provas documentais já produzidas, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, bem como em respeito à segurança jurídica e à força probante dos instrumentos contratuais.
Por estas razões, indefiro o pedido de produção de prova oral.
De outro giro, verifico que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia instaurou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, Tema 20, que trata das seguintes questões controvertidas: “I.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia.
II.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; III.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC).
IV.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial”.
A decisão proferida nos autos do IRDR acima referido, publicada em 22.08.2024, determinou, nos termos do disposto nos arts. 982, I, do Código de Processo Civil, e art. 219, IV, do RITJBA, a suspensão de todos os processos pendentes, no âmbito da competência territorial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Versando esta ação sobre a mesma matéria tratada no IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.0000, determino o seu sobrestamento, até o julgamento final do referido incidente, na forma do art. 982, I, do Código de Processo Civil, ou quando findo o prazo determinado.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 4 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
04/10/2024 17:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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23/07/2024 11:28
Conclusos para despacho
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25/05/2024 01:56
Decorrido prazo de ZILMAR ROSA DE NOVAIS COSTA em 25/04/2024 23:59.
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25/05/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/04/2024 23:59.
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25/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ZILMAR ROSA DE NOVAIS COSTA em 25/04/2024 23:59.
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04/05/2024 11:52
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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04/05/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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02/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 08:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 08:29
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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04/12/2023 11:16
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 01/12/2023 17:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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04/12/2023 11:16
Juntada de Termo de audiência
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30/11/2023 18:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 10:42
Expedição de decisão.
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27/11/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 08:21
Recebidos os autos.
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20/09/2023 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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20/09/2023 13:42
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 01/12/2023 17:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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02/09/2023 03:04
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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02/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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30/08/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 15:35
Expedição de decisão.
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30/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 09:13
Expedição de decisão.
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01/08/2023 09:26
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 20:44
Conclusos para despacho
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30/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 09:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/10/2022 09:29
Conclusos para despacho
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31/10/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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