TJBA - 0500609-63.2018.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 08:30
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2024 13:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0500609-63.2018.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Edylson Jose Rocha Pereira Neto Advogado: Flavio Murilo Silveira Pereira (OAB:BA52804) Reu: Ebazar.com.br.
Ltda Reu: Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0500609-63.2018.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: EDYLSON JOSE ROCHA PEREIRA NETO Advogado(s): FLAVIO MURILO SILVEIRA PEREIRA (OAB:BA52804) REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO 1.
Relatório Vieram os autos conclusos para análise dos Embargos de Declaração interpostos contra a sentença que extinguiu o feito com solução de mérito, reconhecendo a parcial procedência dos pedidos formulados à exordial.
Afirma o recorrente a existência de equívoco no reconhecimento, por este Juízo, acerca da responsabilidade solidária, bem como requereu a minoração das astreintes.
Satisfeitos os requisitos de regularidade recursal, notadamente a tempestividade, passo à análise do pedido. 2.
Fundamentos Sem razão o embargante.
Analisando o petitório, verifico que a embargante não concorda com as razões invocadas pelo juízo no julgamento do feito, apresentando pedido revisório de entendimento na via estreita dos Embargos de Declaração, que tem fundamentação vinculada.
Dessa forma, deve buscar o meio adequado para tal discussão, qual seja recurso inominado (artigo 42 e seguintes da Lei 9099/95).
Nesse sentido, os julgados: “(...) I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II – São manifestamente incabíveis os embargos, quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. (STF - RE 974826 AgR-ED-ED, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017) (...) Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nos casos previstos no art. 1.022 do CPC. “Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte” (EDcl no AgRg nos EAREsp 1090652/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 01/08/2018). (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0059526-20.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 10.09.2019) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 3.
Dispositivo Razões pelas quais conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado, ofício e carta precatória.
Amargosa/BA, datado e assinado digitalmente.
Aline Maria Pereira Juíza de Direito Substituta -
04/10/2024 14:00
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 09:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/09/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 10:51
Expedição de intimação.
-
20/09/2024 10:51
Expedição de intimação.
-
10/09/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 15:51
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 15:51
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 15:25
Expedição de citação.
-
03/09/2024 15:25
Expedição de citação.
-
03/09/2024 15:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/08/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 11:22
Juntada de termo
-
20/08/2024 10:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/08/2024 10:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA, #Não preenchido#.
-
19/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 15:06
Expedição de citação.
-
15/07/2024 15:06
Expedição de citação.
-
15/07/2024 15:02
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/08/2024 10:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA, #Não preenchido#.
-
15/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
23/05/2021 02:28
Decorrido prazo de FLAVIO MURILO SILVEIRA PEREIRA em 09/06/2020 23:59.
-
23/05/2021 00:22
Publicado Intimação em 25/05/2020.
-
23/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
-
22/05/2020 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 00:00
Documento
-
06/09/2018 00:00
Publicação
-
04/09/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2018
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500114-57.2019.8.05.0079
Mauro Sauer Lima
Incombisa Industria e Comercio de Moveis...
Advogado: Mauro Sauer Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/06/2021 08:40
Processo nº 8089865-74.2023.8.05.0001
Banco C6 Consignado S.A.
Rubenilson do Nascimento de Lima
Advogado: Wellington Ramos de Almeida
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2024 16:01
Processo nº 8089865-74.2023.8.05.0001
Rubenilson do Nascimento de Lima
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Wellington Ramos de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2023 16:42
Processo nº 0504085-50.2016.8.05.0113
Silvio Santos Sousa
Eudes Fernando de Brito
Advogado: Cosme Jose dos Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2016 17:08
Processo nº 0504085-50.2016.8.05.0113
Eudes Fernando de Brito
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Advogado: Cosme Jose dos Reis
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2025 15:28